ARLA/CLUSTER: O que fazer em caso de falecimento do amador?

Rui Silva ruijorgesilva1 gmail.com
Sexta-Feira, 7 de Novembro de 2014 - 08:44:06 WET


Bom dia João Costa!

Julgo não estar enganado mas sendo a lei omissa neste caso:

- A licença caduca por si. E como nada há a indicar para estes casos, nada
há a procedimentar. Podem eventualmente e a título voluntário, os
familiares do falecido, entregarem a licença no regulador.
- Os equipamentos - Julgo eu - são propriedade do Amador e passam para os
herdeiros habilitados legalmente para o efeito.

​Mas quem puder falar em direito, que ajude. Isto é o meu ponto de vista -
do pouco que percebo de habilitação de herdeiros e com base na omissão do
DL 53/2009


Cumprimentos
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Sem outro assunto de momento

Cumprimentos

Rui Silva

93 634 52 33
96 501 71 57

Não é um papel que diz aquilo que somos, mas sim, o que fazemos.

No dia 6 de Novembro de 2014 às 17:07, João Costa > CT1FBF <ct1fbf  gmail.com
> escreveu:

>  Ontem fui contacto no sentido de esclarecer informalmente, o que
> fazer em caso de falecimento do amador e não encontrei nada no atual
> Decreto-Lei n.º 53 de 2009 nem nos Procedimentos Previstos, alem do já
> mencionado:
>  O CAN (Certificado de Amador Nacional) caduca quando se verifique
> algum dos seguintes factos:
>
> a) Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular a opção pela
> não renovação automática ou quando o titular se encontre em falta de
> pagamento da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º,
> após notificação do ICP -ANACOM com uma antecedência mínima de 30 dias
> em relação ao termo do prazo;
>
> b) Ao fim de cinco anos, quando o amador se mantenha na categoria 3;
>
> c) Comunicação da cessação da actividade pelo amador;
>
> d) Comunicação do falecimento do titular.
>
> *********************************************************
>
> No anterior Decreto-Lei n.º 5/95, no seu Artigo n.º 12. referente ao
> Cancelamento, estava determinado que;
>
> A licença de estação de amador nacional é cancelada quando se
> verifiquem os seguintes factos:
>
> a) Falecimento do titular;
> b) Cessação da actividade pelo respectivo titular;
> c) O não pagamento da taxa de utilização, nos termos do disposto no
> n.º 2 do Artigo 22.º
>
> 2- Nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o
> amador ou os seus herdeiros, conforme o caso, devem remeter, no prazo
> de 30 dias, a licença ao ICP e indicar o destino dado ao equipamento
> constituinte da estação.
>
> 3- Nos casos mencionados no número anterior, o interessado pode
> proceder ao desmantelamento do equipamento ou requerer a sua selagem
> ao ICP, ou ceder o equipamento a terceiros, devendo, neste caso,
> comunicar ao ICP o nome e a morada do novo proprietário.
>
> ******************************************
>
> Que me pareça e atualmente, agradeço que me ajudem caso esteja errado,
> NADA É MENCIONADO sobre os seus herdeiros remeterem, no prazo de 30
> dias a licença ao ICP, indicar o destino dado aos equipamentos
> constituintes da estação, ou como seja o proceder ao desmantelamento
> do equipamento ou requerer a sua selagem ao ICP, ou sequer ceder os
> equipamentos a terceiros, devendo, neste caso, comunicar ao ICP o nome
> e a morada do novo proprietário, sendo somente necessário comunicar o
> falecimento do titular????
>
> João Costa (CT1FBF)
>
>
> _______________________________________________
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> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
>
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