<div dir="ltr"><div class="gmail_default" style="font-family:verdana,sans-serif">Bom dia João Costa!<br><br>Julgo não estar enganado mas sendo a lei omissa neste caso:<br><br>- A licença caduca por si. E como nada há a indicar para estes casos, nada há a procedimentar. Podem eventualmente e a título voluntário, os familiares do falecido, entregarem a licença no regulador.</div><div class="gmail_default" style="font-family:verdana,sans-serif">- Os equipamentos - Julgo eu - são propriedade do Amador e passam para os herdeiros habilitados legalmente para o efeito.</div><br><div class="gmail_default" style="font-family:verdana,sans-serif">Mas quem puder falar em direito, que ajude. Isto é o meu ponto de vista - do pouco que percebo de habilitação de herdeiros e com base na omissão do DL 53/2009<br><br><br>Cumprimentos<br>CR7ALB</div><br><br><br><div><font color="#999999">Sent with <a href="https://mailtrack.io/install?source=signature&lang=en&referral=ruijorgesilva1@gmail.com&idSignature=22">MailTrack</a></font></div><img width="0" height="0" class="mailtrack-img" src="https://mailtrack.io/trace/mail/1a5aa29b35d4c661a238a1c70e18d82f803e53d0.png"></div><div class="gmail_extra"><br clear="all"><div><div class="gmail_signature"><div dir="ltr">Sem outro assunto de momento<br><br>Cumprimentos<br><br>Rui Silva<br><br>93 634 52 33<br><div>96 501 71 57<br><br>Não é um papel que diz aquilo que somos, mas sim, o que fazemos.<br></div></div></div></div>
<br><div class="gmail_quote">No dia 6 de Novembro de 2014 às 17:07, João Costa > CT1FBF <span dir="ltr"><<a href="mailto:ct1fbf@gmail.com" target="_blank">ct1fbf@gmail.com</a>></span> escreveu:<br><blockquote class="gmail_quote" style="margin:0 0 0 .8ex;border-left:1px #ccc solid;padding-left:1ex"> Ontem fui contacto no sentido de esclarecer informalmente, o que<br>
fazer em caso de falecimento do amador e não encontrei nada no atual<br>
Decreto-Lei n.º 53 de 2009 nem nos Procedimentos Previstos, alem do já<br>
mencionado:<br>
O CAN (Certificado de Amador Nacional) caduca quando se verifique<br>
algum dos seguintes factos:<br>
<br>
a) Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular a opção pela<br>
não renovação automática ou quando o titular se encontre em falta de<br>
pagamento da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º,<br>
após notificação do ICP -ANACOM com uma antecedência mínima de 30 dias<br>
em relação ao termo do prazo;<br>
<br>
b) Ao fim de cinco anos, quando o amador se mantenha na categoria 3;<br>
<br>
c) Comunicação da cessação da actividade pelo amador;<br>
<br>
d) Comunicação do falecimento do titular.<br>
<br>
*********************************************************<br>
<br>
No anterior Decreto-Lei n.º 5/95, no seu Artigo n.º 12. referente ao<br>
Cancelamento, estava determinado que;<br>
<br>
A licença de estação de amador nacional é cancelada quando se<br>
verifiquem os seguintes factos:<br>
<br>
a) Falecimento do titular;<br>
b) Cessação da actividade pelo respectivo titular;<br>
c) O não pagamento da taxa de utilização, nos termos do disposto no<br>
n.º 2 do Artigo 22.º<br>
<br>
2- Nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o<br>
amador ou os seus herdeiros, conforme o caso, devem remeter, no prazo<br>
de 30 dias, a licença ao ICP e indicar o destino dado ao equipamento<br>
constituinte da estação.<br>
<br>
3- Nos casos mencionados no número anterior, o interessado pode<br>
proceder ao desmantelamento do equipamento ou requerer a sua selagem<br>
ao ICP, ou ceder o equipamento a terceiros, devendo, neste caso,<br>
comunicar ao ICP o nome e a morada do novo proprietário.<br>
<br>
******************************************<br>
<br>
Que me pareça e atualmente, agradeço que me ajudem caso esteja errado,<br>
NADA É MENCIONADO sobre os seus herdeiros remeterem, no prazo de 30<br>
dias a licença ao ICP, indicar o destino dado aos equipamentos<br>
constituintes da estação, ou como seja o proceder ao desmantelamento<br>
do equipamento ou requerer a sua selagem ao ICP, ou sequer ceder os<br>
equipamentos a terceiros, devendo, neste caso, comunicar ao ICP o nome<br>
e a morada do novo proprietário, sendo somente necessário comunicar o<br>
falecimento do titular????<br>
<span class="HOEnZb"><font color="#888888"><br>
João Costa (CT1FBF)<br>
<br>
</font></span><br>_______________________________________________<br>
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<br></blockquote></div><br></div>