ARLA/CLUSTER: O que fazer em caso de falecimento do amador?

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Quinta-Feira, 6 de Novembro de 2014 - 17:07:07 WET


 Ontem fui contacto no sentido de esclarecer informalmente, o que
fazer em caso de falecimento do amador e não encontrei nada no atual
Decreto-Lei n.º 53 de 2009 nem nos Procedimentos Previstos, alem do já
mencionado:
 O CAN (Certificado de Amador Nacional) caduca quando se verifique
algum dos seguintes factos:

a) Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular a opção pela
não renovação automática ou quando o titular se encontre em falta de
pagamento da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º,
após notificação do ICP -ANACOM com uma antecedência mínima de 30 dias
em relação ao termo do prazo;

b) Ao fim de cinco anos, quando o amador se mantenha na categoria 3;

c) Comunicação da cessação da actividade pelo amador;

d) Comunicação do falecimento do titular.

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No anterior Decreto-Lei n.º 5/95, no seu Artigo n.º 12. referente ao
Cancelamento, estava determinado que;

A licença de estação de amador nacional é cancelada quando se
verifiquem os seguintes factos:

a) Falecimento do titular;
b) Cessação da actividade pelo respectivo titular;
c) O não pagamento da taxa de utilização, nos termos do disposto no
n.º 2 do Artigo 22.º

2- Nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o
amador ou os seus herdeiros, conforme o caso, devem remeter, no prazo
de 30 dias, a licença ao ICP e indicar o destino dado ao equipamento
constituinte da estação.

3- Nos casos mencionados no número anterior, o interessado pode
proceder ao desmantelamento do equipamento ou requerer a sua selagem
ao ICP, ou ceder o equipamento a terceiros, devendo, neste caso,
comunicar ao ICP o nome e a morada do novo proprietário.

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Que me pareça e atualmente, agradeço que me ajudem caso esteja errado,
NADA É MENCIONADO sobre os seus herdeiros remeterem, no prazo de 30
dias a licença ao ICP, indicar o destino dado aos equipamentos
constituintes da estação, ou como seja o proceder ao desmantelamento
do equipamento ou requerer a sua selagem ao ICP, ou sequer ceder os
equipamentos a terceiros, devendo, neste caso, comunicar ao ICP o nome
e a morada do novo proprietário, sendo somente necessário comunicar o
falecimento do titular????

João Costa (CT1FBF)



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