FW: ARLA/CLUSTER: Estações portuguesas referenciadas no Concurso CQMM DX Contest

Pedro Ribeiro ct7abp gmail.com
Quarta-Feira, 27 de Junho de 2012 - 22:50:36 WEST


Certamente, excelente complemento.

E que fique claro, na situação que a alínea b) ressalva e que o colega 
Machado CT1BAT resumiu como
«em concursos com conhecimento prévio à Anacom da lista de amadores»

O que a regulamentação prescinde (é opcional) é a identificação 
adicional do operador, bastando usar o da estação operada, como tal não 
fará sentido aparecerem em logs de indicativos de categoria 3 (CR).

Terei esse dilema novamente daqui a uns meses quando o meu rapaz fizer 
exame e não pudermos estar ambos a participar num concurso porque o meu 
indicativo será usado por mim e o dele, nesta regulamentação não faz 
sentido aparecer em log.
Só pedindo um ICOA (15EUR+15EUR+...) para cada concurso e declarando 
desde logo que será um Cat3 a operar sob supervisão do requisitante.

Eventualmente, para aparecer o CRnxx em log, só fazendo o contacto "on 
air" usando uma das identificações regulamentares e depois solicitando 
ao contactado que registe o contacto com o indicativo do operador 
(cheguei a fazê-lo enquanto Cat3 para fins de QSLCard), esta situação 
até será aceitável em concursos regionais ou simples contactos DX (sem 
pileup), apesar de incómoda mas num CQWW em pileup é mesmo para esquecer!

73!

On 27-06-2012 19:08, CT1BAT wrote:
> Caro João, Rodrigo e Colegas,
> Parece que faltou referir a alínea b) dos
> PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE
> MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E
> AMADOR POR SATÉLITE
> ...
> 12. No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar os
> seguintes procedimentos:
> a) Emitir o IC da sua estação no início e no fim de cada chamada;
> b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve
> transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação,
> excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 4;
> ..." (em concursos com conhecimento prévio à Anacom da lista de amadores).
>
> E a Anacom (ou alguém de lá...) não pode dizer coisa diferente do normativo!
> 73 de
> José Machado -- CT1BAT
>
>
>
> -----Mensagem original-----
> quarta-feira, 27 de Junho de 2012 18:01
> João Gonçalves Costa wrote: Boa Tarde Rodrigo,
>
> " Como aparece este colega só com CR7ACS ??"
> Pois, existem várias explicações, umas mais outras menos, "legais" meu
> "cara".  O que eu me admiro é como o nosso colega CT1GFQ aparece aqui como
> CHECKLOG.
>
> Mas se aparecer simplesmente e só assim o primeiro, e a menos que exista um
> engano, viola na minha  modesta interpretação da Lei e desde já, a alínea a)
> do n.º2 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março ( " a)
> Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite
> de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, apenas
> em modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas
> as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo
> ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;).
>   Para todos os efeitos, isto é, uma estação para ser utilizada, como alias
> descreve o legislador "..., apenas em modo de recepção, nos termos do
> presente decreto-lei,..."
>
> O crime é passível de Contra-ordenação e Coima,  pois esta violação até se
> encontra devidamente tipificado na alínea c) do n.º1 do Artigo 21.º:( " c) A
> utilização de qualquer estação, por titular de CAN de categoria 3, em modo
> de emissão, contrariando o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo
> 8.º;").
>
> Quer isto dizer que quem só se idêntica assim, convinha reler atentamente
> tudo o que lhe reserva o  Artigo 21.º , só o n.º 1 vai da alínea a) à gg)
> pois faltaram letras no alfabeto ao legislador para definir mais
> Contra-ordenações e Coimas ; já agora ao próprio prevaricador diretamente,
> caso esteja a operar a sua própria estação, e a quem o deixe operar nessas
> condições, outra estação.
>
>
> "Pode ser assim ou terá que ter o indicativo do supervisor?"
> Na minha opinião, nunca pode é ter e só o indicativo da estação do
> utilizador da categoria 3,  terá assim de ter o indicativo da estação do
> supervisor, a menos que arranjes um  indicativo de chamada ocasional (ICO),
> mas este caso teria de ser melhor estudado.
>
> Atenção que algumas organizações só poem o indicativo do utilizador
> (digamos, final) mas foram notificadas das condições  em que ocorreu essa
> atividade. Por exemplo, o Pedro Ribeiro, atual CS7ABP, operou por diversas
> vezes enquanto CR7ABP a estação CS1RLA devidamente supervisionado, tendo
> sido notificadas sempre todas as organizações em que moldes recorreu. Alias
> e a "atalho de foice"  varias perguntaram por que é que ele não utilizou e
> só o indicativo da sua própria estação em concurso.
>
> O meu fundamento:
> 2 - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN da
> categoria 3, podem:
>
> a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o
> limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis,
> apenas em modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei, bem como de
> todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo
> ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;
>
> b) Utilizar estações individuais de qualquer amador de categoria superior,
> sob a sua supervisão, nos modos de emissão e recepção, utilizando as faixas
> de frequências que a este forem permitidas;
>
> c) Utilizar as estações de amador de uso comum, nos modos de emissão e
> recepção, sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou B, nas faixas
> de frequências com estatuto primário que a este forem permitidas.
>
>
> Para mais esclarecimentos e como dizem os nossos colegas brasileiros,
> devidamente " Mandatários",  há que sempre contactar o ICP-ANACOM e pôr-lhes
> as duvidas, quiçá antes de "pecar" por pensamentos, palavras, atos e
> omissões .
>
> João Costa (CT1FBF)
>
> -----Mensagem original-----
>
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