FW: ARLA/CLUSTER: Estações portuguesas referenciadas no Concurso CQMM DX Contest

CT1BAT ct1bat gmail.com
Quarta-Feira, 27 de Junho de 2012 - 19:08:12 WEST


Caro João, Rodrigo e Colegas,
Parece que faltou referir a alínea b) dos
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE
MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E
AMADOR POR SATÉLITE
...
12. No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar os
seguintes procedimentos:
a) Emitir o IC da sua estação no início e no fim de cada chamada;
b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve
transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação,
excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 4;
..." (em concursos com conhecimento prévio à Anacom da lista de amadores).

E a Anacom (ou alguém de lá...) não pode dizer coisa diferente do normativo!
73 de
José Machado – CT1BAT



-----Mensagem original-----
quarta-feira, 27 de Junho de 2012 18:01
João Gonçalves Costa wrote: Boa Tarde Rodrigo,

" Como aparece este colega só com CR7ACS ??"
Pois, existem várias explicações, umas mais outras menos, "legais" meu
"cara".  O que eu me admiro é como o nosso colega CT1GFQ aparece aqui como
CHECKLOG.

Mas se aparecer simplesmente e só assim o primeiro, e a menos que exista um
engano, viola na minha  modesta interpretação da Lei e desde já, a alínea a)
do n.º2 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março ( " a)
Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite
de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, apenas
em modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas
as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo
ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;).
 Para todos os efeitos, isto é, uma estação para ser utilizada, como alias
descreve o legislador "..., apenas em modo de recepção, nos termos do
presente decreto-lei,..."

O crime é passível de Contra-ordenação e Coima,  pois esta violação até se
encontra devidamente tipificado na alínea c) do n.º1 do Artigo 21.º:( " c) A
utilização de qualquer estação, por titular de CAN de categoria 3, em modo
de emissão, contrariando o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo
8.º;"). 

Quer isto dizer que quem só se idêntica assim, convinha reler atentamente
tudo o que lhe reserva o  Artigo 21.º , só o n.º 1 vai da alínea a) à gg)
pois faltaram letras no alfabeto ao legislador para definir mais
Contra-ordenações e Coimas ; já agora ao próprio prevaricador diretamente,
caso esteja a operar a sua própria estação, e a quem o deixe operar nessas
condições, outra estação.


"Pode ser assim ou terá que ter o indicativo do supervisor?"
Na minha opinião, nunca pode é ter e só o indicativo da estação do
utilizador da categoria 3,  terá assim de ter o indicativo da estação do
supervisor, a menos que arranjes um  indicativo de chamada ocasional (ICO),
mas este caso teria de ser melhor estudado. 

Atenção que algumas organizações só poem o indicativo do utilizador
(digamos, final) mas foram notificadas das condições  em que ocorreu essa
atividade. Por exemplo, o Pedro Ribeiro, atual CS7ABP, operou por diversas
vezes enquanto CR7ABP a estação CS1RLA devidamente supervisionado, tendo
sido notificadas sempre todas as organizações em que moldes recorreu. Alias
e a "atalho de foice"  varias perguntaram por que é que ele não utilizou e
só o indicativo da sua própria estação em concurso.

O meu fundamento:
2 - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN da
categoria 3, podem:

a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o
limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis,
apenas em modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei, bem como de
todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo
ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;

b) Utilizar estações individuais de qualquer amador de categoria superior,
sob a sua supervisão, nos modos de emissão e recepção, utilizando as faixas
de frequências que a este forem permitidas;

c) Utilizar as estações de amador de uso comum, nos modos de emissão e
recepção, sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou B, nas faixas
de frequências com estatuto primário que a este forem permitidas. 


Para mais esclarecimentos e como dizem os nossos colegas brasileiros,
devidamente " Mandatários",  há que sempre contactar o ICP-ANACOM e pôr-lhes
as duvidas, quiçá antes de "pecar" por pensamentos, palavras, atos e
omissões .

João Costa (CT1FBF)

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