<html>
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<meta content="text/html; charset=ISO-8859-1"
http-equiv="Content-Type">
</head>
<body text="#000000" bgcolor="#FFFFFF">
Certamente, excelente complemento.<br>
<br>
E que fique claro, na situação que a alínea b) ressalva e que o
colega Machado CT1BAT resumiu como <br>
«em concursos com conhecimento prévio à Anacom da lista de amadores»<br>
<br>
O que a regulamentação prescinde (é opcional) é a identificação
adicional do operador, bastando usar o da estação operada, como tal
não fará sentido aparecerem em logs de indicativos de categoria 3
(CR).<br>
<br>
Terei esse dilema novamente daqui a uns meses quando o meu rapaz
fizer exame e não pudermos estar ambos a participar num concurso
porque o meu indicativo será usado por mim e o dele, nesta
regulamentação não faz sentido aparecer em log.<br>
Só pedindo um ICOA (15€+15€+...) para cada concurso e declarando
desde logo que será um Cat3 a operar sob supervisão do requisitante.<br>
<br>
Eventualmente, para aparecer o CRnxx em log, só fazendo o contacto
"on air" usando uma das identificações regulamentares e depois
solicitando ao contactado que registe o contacto com o indicativo do
operador (cheguei a fazê-lo enquanto Cat3 para fins de QSLCard),
esta situação até será aceitável em concursos regionais ou simples
contactos DX (sem pileup), apesar de incómoda mas num CQWW em pileup
é mesmo para esquecer!<br>
<br>
73! <br>
<br>
<div class="moz-cite-prefix">On 27-06-2012 19:08, CT1BAT wrote:<br>
</div>
<blockquote cite="mid:005101cd548f$d282dae0$778890a0$@gmail.com"
type="cite">
<pre wrap="">Caro João, Rodrigo e Colegas,
Parece que faltou referir a alínea b) dos
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE
MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E
AMADOR POR SATÉLITE
...
12. No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar os
seguintes procedimentos:
a) Emitir o IC da sua estação no início e no fim de cada chamada;
b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve
transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação,
excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 4;
..." (em concursos com conhecimento prévio à Anacom da lista de amadores).
E a Anacom (ou alguém de lá...) não pode dizer coisa diferente do normativo!
73 de
José Machado – CT1BAT
-----Mensagem original-----
quarta-feira, 27 de Junho de 2012 18:01
João Gonçalves Costa wrote: Boa Tarde Rodrigo,
" Como aparece este colega só com CR7ACS ??"
Pois, existem várias explicações, umas mais outras menos, "legais" meu
"cara". O que eu me admiro é como o nosso colega CT1GFQ aparece aqui como
CHECKLOG.
Mas se aparecer simplesmente e só assim o primeiro, e a menos que exista um
engano, viola na minha modesta interpretação da Lei e desde já, a alínea a)
do n.º2 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março ( " a)
Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite
de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, apenas
em modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas
as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo
ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;).
Para todos os efeitos, isto é, uma estação para ser utilizada, como alias
descreve o legislador "..., apenas em modo de recepção, nos termos do
presente decreto-lei,..."
O crime é passível de Contra-ordenação e Coima, pois esta violação até se
encontra devidamente tipificado na alínea c) do n.º1 do Artigo 21.º:( " c) A
utilização de qualquer estação, por titular de CAN de categoria 3, em modo
de emissão, contrariando o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo
8.º;").
Quer isto dizer que quem só se idêntica assim, convinha reler atentamente
tudo o que lhe reserva o Artigo 21.º , só o n.º 1 vai da alínea a) à gg)
pois faltaram letras no alfabeto ao legislador para definir mais
Contra-ordenações e Coimas ; já agora ao próprio prevaricador diretamente,
caso esteja a operar a sua própria estação, e a quem o deixe operar nessas
condições, outra estação.
"Pode ser assim ou terá que ter o indicativo do supervisor?"
Na minha opinião, nunca pode é ter e só o indicativo da estação do
utilizador da categoria 3, terá assim de ter o indicativo da estação do
supervisor, a menos que arranjes um indicativo de chamada ocasional (ICO),
mas este caso teria de ser melhor estudado.
Atenção que algumas organizações só poem o indicativo do utilizador
(digamos, final) mas foram notificadas das condições em que ocorreu essa
atividade. Por exemplo, o Pedro Ribeiro, atual CS7ABP, operou por diversas
vezes enquanto CR7ABP a estação CS1RLA devidamente supervisionado, tendo
sido notificadas sempre todas as organizações em que moldes recorreu. Alias
e a "atalho de foice" varias perguntaram por que é que ele não utilizou e
só o indicativo da sua própria estação em concurso.
O meu fundamento:
2 - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN da
categoria 3, podem:
a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o
limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis,
apenas em modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei, bem como de
todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo
ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;
b) Utilizar estações individuais de qualquer amador de categoria superior,
sob a sua supervisão, nos modos de emissão e recepção, utilizando as faixas
de frequências que a este forem permitidas;
c) Utilizar as estações de amador de uso comum, nos modos de emissão e
recepção, sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou B, nas faixas
de frequências com estatuto primário que a este forem permitidas.
Para mais esclarecimentos e como dizem os nossos colegas brasileiros,
devidamente " Mandatários", há que sempre contactar o ICP-ANACOM e pôr-lhes
as duvidas, quiçá antes de "pecar" por pensamentos, palavras, atos e
omissões .
João Costa (CT1FBF)
-----Mensagem original-----
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<fieldset class="mimeAttachmentHeader"></fieldset>
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</blockquote>
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