RE: FW: ARLA/CLUSTER: Estações portuguesas referenciadas no Concurso CQMM DX Contest

João Gonçalves Costa joao.a.costa ctt.pt
Quinta-Feira, 28 de Junho de 2012 - 13:39:51 WEST


Caros AMIGOS,

O problema é que alguns nós, eu inclusive, e já agora a própria ANACOM (veja-se o excelente exemplo trazido aqui pelo colega Jose Machado, da alínea b) do n.º12 )continuamos a associar Indicativos de Chamada de postos “EMISSORES” com as pessoas responsáveis pela sua operação, que para esse efeito foram Certificadas através de exames de aptidão.

Portanto, acho que pode existir no meu entendimento, inclusive, alguma contradição, entre o está expresso no Decreto-Lei n.º 53/2009 e nos Procedimentos previstos no Decreto-lei n.º 53/2009, de 2 de março que define as regras aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite;

Se não vejamos,  se se parte do principio corretíssimo que o Indicativo de Chamada - IC é atribuído ao posto EMISSOR  e se está definido que os IC (como é que neste caso se atribuiu um Indicativo de Chamada, a quem tem um posto recetor!???)  dos CR começados por 7, 8 e 9 por serem  estações  a serem utilizadas"..., apenas em modo de RECEPÇÂO, nos termos do presente decreto-lei,...", então estes IC nunca deveriam ser EMITIDOS, indo assim contrariar o disposto na alínea b) do n.º12 do documento denominado " Procedimentos Previstos no Decreto-lei n.º 53/2009, de 2 de março que define as regras aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite, ao dizer expressamente na sua alínea b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação". Porque raio é que um "... amador deve transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação", quando a sua "... própria estação" só  pode ser usada em modo de recepão.???

 Assim,  fazia muito mais sentido e estaria mais correto voltarmos ao antigamente onde se mencionava o n.º de certificado, no caso desta estação estar a ser utilizada pelo 2.º, 3º ou 4º operador, desde que devidamente supervisionado.

Assim, voltando à "vaca fria" e atendendo aos PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE, a resposta é como sempre foi:

" CT1BXT OPERADA POR CR7ACS  "


João Costa (CT1FBF)



De: cluster-bounces  radio-amador.net [mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de Pedro Ribeiro
Enviada: quarta-feira, 27 de Junho de 2012 22:51
Para: Resumo Noticioso ARLA/CLUSTER
Assunto: Re: FW: ARLA/CLUSTER: Estações portuguesas referenciadas no Concurso CQMM DX Contest

Certamente, excelente complemento.

E que fique claro, na situação que a alínea b) ressalva e que o colega Machado CT1BAT resumiu como 
«em concursos com conhecimento prévio à Anacom da lista de amadores»

O que a regulamentação prescinde (é opcional) é a identificação adicional do operador, bastando usar o da estação operada, como tal não fará sentido aparecerem em logs de indicativos de categoria 3 (CR).

Terei esse dilema novamente daqui a uns meses quando o meu rapaz fizer exame e não pudermos estar ambos a participar num concurso porque o meu indicativo será usado por mim e o dele, nesta regulamentação não faz sentido aparecer em log.
Só pedindo um ICOA (15€+15€+...) para cada concurso e declarando desde logo que será um Cat3 a operar sob supervisão do requisitante.

Eventualmente, para aparecer o CRnxx em log, só fazendo o contacto "on air" usando uma das identificações regulamentares e depois solicitando ao contactado que registe o contacto com o indicativo do operador (cheguei a fazê-lo enquanto Cat3 para fins de QSLCard), esta situação até será aceitável em concursos regionais ou simples contactos DX (sem pileup), apesar de incómoda mas num CQWW em pileup é mesmo para esquecer!

73! 
On 27-06-2012 19:08, CT1BAT wrote:
Caro João, Rodrigo e Colegas,
Parece que faltou referir a alínea b) dos
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE
MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E
AMADOR POR SATÉLITE
...
12. No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar os
seguintes procedimentos:
a) Emitir o IC da sua estação no início e no fim de cada chamada;
b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve
transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação,
excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 4;
..." (em concursos com conhecimento prévio à Anacom da lista de amadores).

E a Anacom (ou alguém de lá...) não pode dizer coisa diferente do normativo!
73 de
José Machado – CT1BAT



-----Mensagem original-----
quarta-feira, 27 de Junho de 2012 18:01
João Gonçalves Costa wrote: Boa Tarde Rodrigo,

" Como aparece este colega só com CR7ACS ??"
Pois, existem várias explicações, umas mais outras menos, "legais" meu
"cara".  O que eu me admiro é como o nosso colega CT1GFQ aparece aqui como
CHECKLOG.

Mas se aparecer simplesmente e só assim o primeiro, e a menos que exista um
engano, viola na minha  modesta interpretação da Lei e desde já, a alínea a)
do n.º2 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março ( " a)
Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite
de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, apenas
em modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas
as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo
ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;).
 Para todos os efeitos, isto é, uma estação para ser utilizada, como alias
descreve o legislador "..., apenas em modo de recepção, nos termos do
presente decreto-lei,..."

O crime é passível de Contra-ordenação e Coima,  pois esta violação até se
encontra devidamente tipificado na alínea c) do n.º1 do Artigo 21.º:( " c) A
utilização de qualquer estação, por titular de CAN de categoria 3, em modo
de emissão, contrariando o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo
8.º;"). 

Quer isto dizer que quem só se idêntica assim, convinha reler atentamente
tudo o que lhe reserva o  Artigo 21.º , só o n.º 1 vai da alínea a) à gg)
pois faltaram letras no alfabeto ao legislador para definir mais
Contra-ordenações e Coimas ; já agora ao próprio prevaricador diretamente,
caso esteja a operar a sua própria estação, e a quem o deixe operar nessas
condições, outra estação.


"Pode ser assim ou terá que ter o indicativo do supervisor?"
Na minha opinião, nunca pode é ter e só o indicativo da estação do
utilizador da categoria 3,  terá assim de ter o indicativo da estação do
supervisor, a menos que arranjes um  indicativo de chamada ocasional (ICO),
mas este caso teria de ser melhor estudado. 

Atenção que algumas organizações só poem o indicativo do utilizador
(digamos, final) mas foram notificadas das condições  em que ocorreu essa
atividade. Por exemplo, o Pedro Ribeiro, atual CS7ABP, operou por diversas
vezes enquanto CR7ABP a estação CS1RLA devidamente supervisionado, tendo
sido notificadas sempre todas as organizações em que moldes recorreu. Alias
e a "atalho de foice"  varias perguntaram por que é que ele não utilizou e
só o indicativo da sua própria estação em concurso.

O meu fundamento:
2 - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN da
categoria 3, podem:

a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o
limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis,
apenas em modo de recepção, nos termos do presente decreto-lei, bem como de
todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pelo
ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;

b) Utilizar estações individuais de qualquer amador de categoria superior,
sob a sua supervisão, nos modos de emissão e recepção, utilizando as faixas
de frequências que a este forem permitidas;

c) Utilizar as estações de amador de uso comum, nos modos de emissão e
recepção, sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou B, nas faixas
de frequências com estatuto primário que a este forem permitidas. 


Para mais esclarecimentos e como dizem os nossos colegas brasileiros,
devidamente " Mandatários",  há que sempre contactar o ICP-ANACOM e pôr-lhes
as duvidas, quiçá antes de "pecar" por pensamentos, palavras, atos e
omissões .

João Costa (CT1FBF)

-----Mensagem original-----



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