ARLA/CLUSTER: Scanners

Pedro Ribeiro ct7abp gmail.com
Sexta-Feira, 13 de Julho de 2012 - 23:21:05 WEST


Xiii, isso interpretado literalmente cria um paradoxo logo nas nossas 
bandas ...

Conclusão: Afinal a Cat3 não pode sequer fazer radioescuta.

Para poder escutar tem de o destinatário ter conhecimento, para lhe dar 
conhecimento de que está em escuta tem de transmitir, como não pode 
transmitir, não pode escutar ...

Lindo.

73!

On 13-07-2012 21:02, CT1BAT wrote:
>
> Foi hoje publicado, no sitio da ANACOM, em 
> http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1131599, o seguinte:
>
> "A ANACOM tem sido confrontada com pedidos de informação sobre a 
> legitimidade de utilização de determinados equipamentos, 
> designadamente radio scanners (estações de radiocomunicações 
> exclusivamente de receção), sem o respetivo licenciamento radioelétrico.
>
> Entende, pois, esta Autoridade dever esclarecer publicamente o regime 
> legal sectorial aplicável à utilização destas estações, facilitando o 
> acesso à informação por parte de todos os utilizadores.
>
> As estações de radiocomunicações exclusivamente de receção 
> encontram-se isentas de licenciamento radioelétrico, tal como consta 
> do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), conforme anexo 
> 4, 4.2, alínea c), assim como por força da alínea b) dos números 2 e 3 
> do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na 
> redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.
>
> Estas estações, em que se incluem as estações recetoras multibanda não 
> associadas em particular a qualquer serviço de radiocomunicações (os 
> designados scanners), devem operar numa base de não interferência e 
> não proteção relativamente a redes ou estações de radiocomunicações 
> licenciadas.
>
> Todos estes equipamentos (que configuram estações de 
> radiocomunicações) devem cumprir os requisitos de livre circulação, 
> colocação no mercado e colocação em serviço, no território nacional, 
> dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações 
> estabelecidos no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.
>
> Questão diferente é a possibilidade de utilização dessas estações para 
> fins contrários à lei, em especial a escuta de comunicações sem o 
> conhecimento do respetivo destinatário1, matéria cuja apreciação e 
> pronúncia deve caber ao Ministério Público e aos Tribunais.
>
> 1 Conforme artigo 194.º do Código Penal: «Violação de correspondência 
> ou de telecomunicações:
>
> 1.1 Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro 
> escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar 
> conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por 
> qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena 
> de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
>
> 1.2 Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no 
> conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.
>
> 1.3 Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, 
> encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os 
> números anteriores, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena 
> de multa até 240 dias».
>
> Consulte:
>
> Quadro Nacional de Atribuição de Frequências 2010/2011 Versão 2 
> http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1129558 
> <http://www.blogger.com/Quadro%20Nacional%20de%20Atribui%E7%E3o%20de%20Frequ%EAncias%202010/2011%20Vers%E3o%202%20http:/www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1129558>"
>
> Aí temos, de novo, o  Artº 194º tão "maltratado" neste cluster na 
> discussão acerca da Nav.pt e da Federação de Voo Livre por alguns 
> participantes "licenciados" (talvez) nas Novas Oportunidades.
>
> 73de
>
> José Machado -- CT1BAT
>
>
>
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