ARLA/CLUSTER: Scanners

CT1BAT ct1bat gmail.com
Sexta-Feira, 13 de Julho de 2012 - 21:02:32 WEST


Foi hoje publicado, no sitio da ANACOM, em
http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1131599, o seguinte:

 

“A ANACOM tem sido confrontada com pedidos de informação sobre a
legitimidade de utilização de determinados equipamentos, designadamente
radio scanners (estações de radiocomunicações exclusivamente de receção),
sem o respetivo licenciamento radioelétrico.

 

Entende, pois, esta Autoridade dever esclarecer publicamente o regime legal
sectorial aplicável à utilização destas estações, facilitando o acesso à
informação por parte de todos os utilizadores.

 

As estações de radiocomunicações exclusivamente de receção encontram-se
isentas de licenciamento radioelétrico, tal como consta do Quadro Nacional
de Atribuição de Frequências (QNAF), conforme anexo 4, 4.2, alínea c), assim
como por força da alínea b) dos números 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 264/2009, de 28 de setembro.

 

Estas estações, em que se incluem as estações recetoras multibanda não
associadas em particular a qualquer serviço de radiocomunicações (os
designados scanners), devem operar numa base de não interferência e não
proteção relativamente a redes ou estações de radiocomunicações licenciadas.

 

Todos estes equipamentos (que configuram estações de radiocomunicações)
devem cumprir os requisitos de livre circulação, colocação no mercado e
colocação em serviço, no território nacional, dos equipamentos de rádio e
equipamentos terminais de telecomunicações estabelecidos no Decreto-Lei n.º
192/2000, de 18 de agosto.

 

Questão diferente é a possibilidade de utilização dessas estações para fins
contrários à lei, em especial a escuta de comunicações sem o conhecimento do
respetivo destinatário1, matéria cuja apreciação e pronúncia deve caber ao
Ministério Público e aos Tribunais.

 

1 Conforme artigo 194.º do Código Penal: «Violação de correspondência ou de
telecomunicações:

 

1.1 Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro
escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar
conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por
qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de
prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

 

1.2 Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo
de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.

 

1.3 Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas,
escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números
anteriores, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até
240 dias».

 

Consulte:

Quadro Nacional de Atribuição de Frequências 2010/2011 Versão 2
http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1129558
<http://www.blogger.com/Quadro%20Nacional%20de%20Atribuição%20de%20Frequênci
as%202010/2011%20Versão%202%20http:/www.anacom.pt/render.jsp?contentId=11295
58> “

 

 

Aí temos, de novo, o  Artº 194º tão “maltratado” neste cluster na discussão
acerca da Nav.pt e da Federação de Voo Livre por alguns participantes
“licenciados” (talvez) nas Novas Oportunidades.

73 de

José Machado – CT1BAT

 

 

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Um anexo em HTML foi limpo...
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