ARLA/CLUSTER: Scanners
Eduardo A.
ct1eew gmail.com
Sbado, 14 de Julho de 2012 - 07:38:09 WEST
Bom dia,
Pedro este paradoxo é mais tipo "pescadinha de rabo na boca" eheheheh.
Caro José Machado, olhe que isto não é gente de CNOs tipo genéricos.... Estes são genuínos!!! As x não é recomendável falar daquilo que não se sabe ao certo... Cuidado ao "cuspir para o ar que lhe pode cair em cima!"
Aqui fica o concelho.
73
Eduardo A.
CT1EEW-CT01110
PS: não tenho nada contra as pessoas certificadas pelos CNOs! Se não estão à altura é porque foram mal avaliadas!!
Enviado do meu iPad
No dia 13/07/2012, às 23:21, Pedro Ribeiro <ct7abp gmail.com> escreveu:
> Xiii, isso interpretado literalmente cria um paradoxo logo nas nossas bandas ...
>
> Conclusão: Afinal a Cat3 não pode sequer fazer radioescuta.
>
> Para poder escutar tem de o destinatário ter conhecimento, para lhe dar conhecimento de que está em escuta tem de transmitir, como não pode transmitir, não pode escutar ...
>
> Lindo.
>
> 73!
>
> On 13-07-2012 21:02, CT1BAT wrote:
>> Foi hoje publicado, no sitio da ANACOM, em http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1131599, o seguinte:
>>
>> “A ANACOM tem sido confrontada com pedidos de informação sobre a legitimidade de utilização de determinados equipamentos, designadamente radio scanners (estações de radiocomunicações exclusivamente de receção), sem o respetivo licenciamento radioelétrico.
>>
>> Entende, pois, esta Autoridade dever esclarecer publicamente o regime legal sectorial aplicável à utilização destas estações, facilitando o acesso à informação por parte de todos os utilizadores.
>>
>> As estações de radiocomunicações exclusivamente de receção encontram-se isentas de licenciamento radioelétrico, tal como consta do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), conforme anexo 4, 4.2, alínea c), assim como por força da alínea b) dos números 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.
>>
>> Estas estações, em que se incluem as estações recetoras multibanda não associadas em particular a qualquer serviço de radiocomunicações (os designados scanners), devem operar numa base de não interferência e não proteção relativamente a redes ou estações de radiocomunicações licenciadas.
>>
>> Todos estes equipamentos (que configuram estações de radiocomunicações) devem cumprir os requisitos de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço, no território nacional, dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.
>>
>> Questão diferente é a possibilidade de utilização dessas estações para fins contrários à lei, em especial a escuta de comunicações sem o conhecimento do respetivo destinatário1, matéria cuja apreciação e pronúncia deve caber ao Ministério Público e aos Tribunais.
>>
>> 1 Conforme artigo 194.º do Código Penal: «Violação de correspondência ou de telecomunicações:
>>
>> 1.1 Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
>>
>> 1.2 Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.
>>
>> 1.3 Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias».
>>
>> Consulte:
>> Quadro Nacional de Atribuição de Frequências 2010/2011 Versão 2 http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1129558 “
>>
>>
>> Aí temos, de novo, o Artº 194º tão “maltratado” neste cluster na discussão acerca da Nav.pt e da Federação de Voo Livre por alguns participantes “licenciados” (talvez) nas Novas Oportunidades.
>> 73 de
>> José Machado – CT1BAT
>>
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