Re: ARLA/CLUSTER: BPL - Triste notícia no Brasil
Carlos Mourato
radiofarol gmail.com
Terça-Feira, 14 de Abril de 2009 - 17:38:52 WEST
E ainda se queixam????...Com a ANATEL a mandar encerrar os PLCs que
interfiram em frequencias primárias???....Quer isto dizer...frequencias de
broadcasting, amadores, maritimas etc, pois em HF quase todas são
primárias.Tomara-mos
nós que aqui tambem fosse assim!
73 de CT4RK
2009/4/14 João Gonçalves Costa <joao.a.costa ctt.pt>
> --- Em vhf-dx yahoogrupos.com.br, Carlos Carareto <carareto ...> escreveu
>
> Isso nos protege?
>
> Art. 14. Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a prestadora
> do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos
> de
> Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e
> Radioamadorismo da Unidade da Federação as informações enumeradas nos
> incisos I, IV, V e VIII do artigo 13 deste Regulamento.
>
> Parágrafo único. Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada
> deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se
> comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências,
> conforme o art. 15 deste Regulamento.
>
> Art. 15. Se, após o início da operação comercial da estação do sistema BPL,
> for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá ser
> observada:
> I - se a estação interferida opera em caráter primário, a estação BPL
> interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos
> ajustes necessários para eliminar a interferência;
> II - se a estação interferida também opera em caráter secundário, os
> interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofreqüências de
> forma a eliminar as interferências.
>
> 2009/4/13 py2ej <py2ej ...>
>
> >
> >
> > Senhores.
> > Acabei de ler essa noticia, e gostaria de compartilhar com todos.
> >
> > 73 de PY2EJ - Joe
> >
> > Anatel regulamenta sistemas de banda larga pela rede elétrica
> > Anatel - 13 de Abril de 2009
> > A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou hoje a Resolução
> > 527, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências
> por
> > Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL). O
> > documento estabelece os critérios e parâmetros técnicos que permitem a
> > utilização dessa tecnologia de forma harmônica com as aplicações de
> > radiocomunicação que usam radiofreqüência na faixa entre 1.705 kHz e
> 50MHz.
> > Com essas regras, a Anatel permite que novas tecnologias sejam utilizadas
> em
> > benefício da sociedade, por meio do uso compartilhado do espectro
> > eletromagnético, uma vez que as redes de distribuição de energia elétrica
> > disponíveis apresentam grande capilaridade no território brasileiro.
> > A Agência tomou precauções para que os sistemas BPL não causem
> > interferência prejudicial em outros serviços, como o de Radioamador e o
> de
> > Radiodifusão de Sons e Imagens. Nesse sentido, os sistemas poderão operar
> > nas faixas de 1.705 kHz a 50 MHz em caráter secundário. Também foi
> > estabelecida a obrigatoriedade da utilização de filtros capazes de
> atenuar
> > as radiações indesejadas. Os sistemas deverão dispor de mecanismo que
> > possibilite o desligamento remoto, a partir de uma central de controle,
> da
> > unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica para
> sua
> > atenuação não alcance o resultado esperado.
> > A operação do BPL, em Redes de Média Tensão, não poderá provocar
> radiações
> > indesejadas nas faixas de exclusão, que abrangem faixas de
> radiofreqüências
> > atribuídas aos serviços Móvel Aeronáutico e de Radioamador. Os limites de
> > radiação indesejada causada pelos sistemas BPL dentro de zonas de
> proteção
> > de estações costeiras atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo devem estar
> > atenuados a um nível de pelo menos 10 dB abaixo dos limites especificados
> na
> > regulamentação. No caso das zonas de proteção de estações terrestres, é
> > vedada a operação desses sistemas na faixa de 1.705 kHz a 30 MHz.
> > Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem possuir certificação
> > expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente, e
> > atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas
> pela
> > Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Os sistemas existentes, em
> > desacordo com o Regulamento aprovado, poderão operar até 30 de junho de
> > 2010, quando deverão ser desativados. A prestadora que fizer uso de
> sistema
> > BPL deve apresentar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação,
> > informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados
> > pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-a na entrada de
> > operação do serviço e sempre que houver alterações.
> >
> > AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
> >
> > CONSELHO DIRETOR
> >
> > RESOLUÇÃO No- 527, DE 8 DE ABRIL DE 2009
> >
> > Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por
> > Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica.
> >
> > O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
> > atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16
> de
> > julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
> > Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de
> 1997,
> >
> > CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII, do art. 19, da
> > Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de
> > radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
> >
> > CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei no 9.472,
> de
> > 16 de julho de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as
> > atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar
> > interferências prejudiciais;
> >
> > CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei no 9.472,
> de
> > 16 de julho de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofreqüências
> > com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;
> >
> > CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta
> Pública
> > no 38, de 25 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de
> 26
> > de agosto de 2008;
> >
> > CONSIDERANDO o que consta do processo no 53500.017793/2008;
> >
> > CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 517, realizada em 2 de
> > abril de 2009, resolve:
> >
> > Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências
> > por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL).
> >
> > Art. 2º Estabelecer que as atualizações quanto ao centro das zonas de
> > proteção e exclusão de estações costeiras e terrestres definidas nos
> Anexos
> > I, II e III do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por
> > Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, quando
> > solicitadas pelas Forças Armadas ou Órgãos de Segurança, serão realizadas
> > por ato da Superintendência competente para tratar da administração do
> uso
> > do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel
> na
> > Internet.
> > Art. 3º Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem
> > sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de
> telecomunicações,
> > será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comunicação
> > Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das
> > estações que se destinem à:
> > a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações;
> > ou
> > b) interligação a outras estações da própria rede por meio de
> equipamentos
> > que não sejam de radiação restrita;
> >
> > Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
> >
> > RONALDO MOTA SARDENBERG
> > Presidente do Conselho
> >
> > ANEXO
> >
> > REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DE
> > BANDA LARGA POR MEIO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA
> >
> > CAPÍTULO
> > DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
> > Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso
> > de radiofreqüências por sistema de "banda larga por meio de redes de
> energia
> > elétrica" (BPL), em especial quanto às radiações indesejadas causadas por
> > estes sistemas.
> >
> > Art. 2º A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas
> > redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de
> > radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz.
> >
> > Art. 3º Os equipamentos que compõem o sistema BPL serão tratados como
> > equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e operam em caráter
> > secundário.
> >
> > CAPÍTULO II
> > DAS DEFINIÇÕES
> > Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
> > I - BPL: banda larga por meio de redes de energia elétrica;
> > II - Faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas
> BPL
> > não poderão emitir sinais;
> > III - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução
> > que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a
> > telecomunicação;
> > IV - Linha de distribuição de Baixa Tensão (BT): linha de distribuição de
> > energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada
> entre
> > os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as
> > instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;
> > V- Linha de distribuição de Média Tensão (MT): linha de distribuição de
> > energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV,
> > situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição
> de
> > energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;
> > VI- Radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma
> > de ondas de rádio, por uma fonte qualquer;
> > VII - Rede de distribuição de Baixa Tensão (RBT): conjunto de instalações
> > de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior
> a
> > 1 kV;
> > VIII - Rede de distribuição de Média Tensão (RMT): conjunto de
> instalações
> > de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e
> > menor que 69 kV;
> > IX - Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área
> circunscrita
> > ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das
> > estações costeiras listadas no Anexo I;
> > X - Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área
> circunscrita
> > ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das
> > estações terrestres listadas no Anexo II;
> > XI - Zona de exclusão de estações terrestres: compreende a área
> > circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas
> > geográficas das estações terrestres listadas no Anexo III;
> > XII - Zona de exclusão de presídios: compreende a área restrita aos
> limites
> > dos estabelecimentos penitenciários.
> >
> > CAPÍTULO III
> > DOS REQUISITOS GERAIS
> > Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na
> > rede de distribuição de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores
> > descritos na Tabela I.
> >
> > Tabela I
> > Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL
> > de RBT
> >
> >
> > Art. 6º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na
> > rede de distribuição de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores
> > descritos na Tabela II.
> >
> > Tabela II
> > Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RMT
> >
> >
> > Art. 7º Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características
> > técnicas:
> > I - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem
> > reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências em
> > operação em tais sistemas, incluindo filtros ou permitindo o completo
> > bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de
> > freqüências, em conformidade com este Regulamento.
> > II - para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros
> > para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os
> > filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro
> desta
> > faixa a um nível de, pelo menos, 20 dB abaixo dos limites especificados
> > neste Regulamento.
> > III - para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros
> > para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os
> > filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro
> desta
> > faixa a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados
> > neste Regulamento.
> > IV - manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando
> > houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e
> > religado, de forma consecutiva ou esporádica.
> > V - dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma
> > central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência
> > prejudicial, caso outra técnica de mitigação não alcance o resultado
> > esperado.
> >
> > CAPÍTULO IV
> > DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
> > Art. 8ºA operação do sistema BPL em RMT não poderá provocar radiações
> > indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem
> > faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e
> > Radioamador.
> > Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências que vierem a ser
> atribuídas
> > e destinadas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento
> do
> > espectro compreendido entre 1,705 MHz e 50 MHz também serão consideradas
> > faixas de exclusão.
> >
> > Tabela III
> > Faixas de Exclusão
> >
> >
> > Art. 9º. Dentro das zonas de proteção de estações costeiras deverão ser
> > observados os seguintes critérios:
> > I - Na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a
> > operação de quaisquer sistemas BPL.
> > II - Nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao
> > Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos
> > sistemas BPL em RMT devem estar atenuados a um nível de, pelo menos, 10
> dB
> > abaixo dos limites especificados nos arts. 5º e 6º deste Regulamento.
> >
> > Tabela IV
> > Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações
> > costeiras
> >
> >
> > Art.10. Dentro das zonas de proteção de estações terrestres, na faixa de
> > radiofreqüências de 1,705 MHz a 30 MHz, fica vedada a operação de
> quaisquer
> > sistemas BPL.
> >
> > Art. 11. Dentro das zonas de exclusão de estações terrestres e de
> > presídios, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.
> >
> > Art 12. As Forças Armadas e/ou os Órgãos de Segurança, quando no
> > cumprimento de suas missões constitucionais, poderão notificar a Anatel
> > sobre a região geográfica e as faixas de radiofreqüências que serão
> > utilizadas.
> > § 1º A Anatel informará ao operador do sistema BPL, que deverá proceder
> aos
> > ajustes necessários, imediatamente, para não causar interferências
> > prejudiciais aos sistemas daquelas entidades, incluindo a interrupção do
> > serviço, se for o caso.
> > § 2º No caso de interrupção do serviço BPL, por prazo superior a 5 dias,
> a
> > Anatel poderá, por solicitação do operador do sistema BPL, intermediar e
> > mediar junto às Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, na busca por uma
> > solução que permita o restabelecimento da porção do serviço BPL que foi
> > interrompido.
> > § 3º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará, por
> solicitação
> > das Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, ações da Anatel, que
> > determinarão novas zonas de exclusão e faixas de radiofreqüências onde
> > ficará vedado o uso de sistemas BPL, além das sanções administrativas
> > cabíveis.
> >
> > CAPÍTULO V
> > DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS
> > Art. 13. Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do
> > serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de
> > telecomunicações que fizer uso de sistema BPL deve prestar à Anatel, em
> até
> > 30 dias antes de início de operação comercial, informações necessárias
> para
> > a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a
> quaisquer
> > interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre
> que
> > houver alterações, e especialmente:
> > I - a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações;
> > II - o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em
> > utilização;
> > III - a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações
> > terminais do usuário;
> > IV - o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida;
> > V - a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL;
> > VI - a data prevista para o início da operação;
> > VII - a data de entrada em operação; e
> > VIII - o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo
> > telefone e correio eletrônico.
> > Parágrafo único. Os sistemas existentes na data de publicação deste
> > Regulamento terão 30 dias para se adequarem ao estabelecido neste artigo.
> >
> > Art. 14. Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a
> prestadora
> > do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos
> de
> > Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e
> > Radioamadorismo da Unidade da Federação as informações enumeradas nos
> > incisos I, IV, V e VIII do artigo 13 deste Regulamento.
> > Parágrafo único. Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada
> > deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se
> > comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de
> interferências,
> > conforme o art. 15 deste Regulamento.
> >
> > Art. 15. Se, após o início da operação comercial da estação do sistema
> BPL,
> > for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá ser
> > observada:
> > I - se a estação interferida opera em caráter primário, a estação BPL
> > interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos
> > ajustes necessários para eliminar a interferência;
> > II - se a estação interferida também opera em caráter secundário, os
> > interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofreqüências de
> > forma a eliminar as interferências.
> >
> > CAPÍTULO VI
> > DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
> > Art. 16. Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:
> > I - possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a
> > regulamentação vigente;
> > II - atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico,
> > expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
> >
> > Art. 17. Os sistemas existentes até a data de publicação deste
> Regulamento,
> > em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 30
> de
> > junho de 2010, após o que deverão cessar sua operação.
> >
> > Art 18. A Anatel definirá critérios, procedimentos e sistemas específicos
> > que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no art. 13
> > deste Regulamento.
> > Parágrafo único. Até que tais critérios, procedimentos e sistemas sejam
> > especificados, as operadoras deverão armazenar as informações
> relacionadas
> > no art. 13 para acesso pela Anatel, quando solicitado.
> >
> > Anexo I
> > Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras
> >
> >
> > ANEXO II
> > Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres
> >
> >
> > ANEXO III
> > Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres
> >
> >
> > [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]
> >
> >
> >
>
>
> [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]
>
> Fim da mensagem encaminhada ---
>
>
>
> _______________________________________________
> CLUSTER mailing list
> CLUSTER radio-amador.net
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
--
Best 73 from: regards from: CT4RK Carlos Mourato - Sines - Portugal
Save the Radio Spectrum! Eliminate Broadband over Power Line. Salve as
frequencias de radio. Não use a rede electrica para transmitir dados. O PLC
causa fortes interferencias noutro serviços sem voce se aperceber. Diga não
ao PLC. Proteja o ambiente
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