Re: ARLA/CLUSTER: BPL - Triste notícia no Brasil

Hugo Barata ct2hmx gmail.com
Quinta-Feira, 16 de Abril de 2009 - 17:11:39 WEST


Posso estar a fazer um mau juízo da ANATEL mas não estou a ver muito bem a
ANATEL mandar desligar o BPL quando este causar interferências nos
radioamadores brasileiros e a entidade prestadora desse serviço a acarretar
a ordem de braços abertos.

73 de Hugo Barata CT2HMX

2009/4/14 Carlos Mourato <radiofarol  gmail.com>

> E ainda se queixam????...Com a ANATEL  a mandar encerrar os PLCs que
> interfiram em frequencias primárias???....Quer isto dizer...frequencias de
> broadcasting, amadores, maritimas etc, pois em HF quase todas são primárias.Tomara-mos nós que aqui tambem fosse assim!
>
> 73 de CT4RK
>
> 2009/4/14 João Gonçalves Costa <joao.a.costa  ctt.pt>
>
> --- Em vhf-dx  yahoogrupos.com.br, Carlos Carareto <carareto  ...> escreveu
>>
>> Isso nos protege?
>>
>> Art. 14. Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a
>> prestadora
>> do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos
>> de
>> Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e
>> Radioamadorismo da Unidade da Federação as informações enumeradas nos
>> incisos I, IV, V e VIII do artigo 13 deste Regulamento.
>>
>> Parágrafo único. Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada
>> deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se
>> comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências,
>> conforme o art. 15 deste Regulamento.
>>
>> Art. 15. Se, após o início da operação comercial da estação do sistema
>> BPL,
>> for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá ser
>> observada:
>> I - se a estação interferida opera em caráter primário, a estação BPL
>> interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos
>> ajustes necessários para eliminar a interferência;
>> II - se a estação interferida também opera em caráter secundário, os
>> interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofreqüências de
>> forma a eliminar as interferências.
>>
>> 2009/4/13 py2ej <py2ej  ...>
>>
>> >
>> >
>> > Senhores.
>> > Acabei de ler essa noticia, e gostaria de compartilhar com todos.
>> >
>> > 73 de PY2EJ - Joe
>> >
>> > Anatel regulamenta sistemas de banda larga pela rede elétrica
>> > Anatel - 13 de Abril de 2009
>> > A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou hoje a
>> Resolução
>> > 527, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências
>> por
>> > Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL). O
>> > documento estabelece os critérios e parâmetros técnicos que permitem a
>> > utilização dessa tecnologia de forma harmônica com as aplicações de
>> > radiocomunicação que usam radiofreqüência na faixa entre 1.705 kHz e
>> 50MHz.
>> > Com essas regras, a Anatel permite que novas tecnologias sejam
>> utilizadas em
>> > benefício da sociedade, por meio do uso compartilhado do espectro
>> > eletromagnético, uma vez que as redes de distribuição de energia
>> elétrica
>> > disponíveis apresentam grande capilaridade no território brasileiro.
>> > A Agência tomou precauções para que os sistemas BPL não causem
>> > interferência prejudicial em outros serviços, como o de Radioamador e o
>> de
>> > Radiodifusão de Sons e Imagens. Nesse sentido, os sistemas poderão
>> operar
>> > nas faixas de 1.705 kHz a 50 MHz em caráter secundário. Também foi
>> > estabelecida a obrigatoriedade da utilização de filtros capazes de
>> atenuar
>> > as radiações indesejadas. Os sistemas deverão dispor de mecanismo que
>> > possibilite o desligamento remoto, a partir de uma central de controle,
>> da
>> > unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica para
>> sua
>> > atenuação não alcance o resultado esperado.
>> > A operação do BPL, em Redes de Média Tensão, não poderá provocar
>> radiações
>> > indesejadas nas faixas de exclusão, que abrangem faixas de
>> radiofreqüências
>> > atribuídas aos serviços Móvel Aeronáutico e de Radioamador. Os limites
>> de
>> > radiação indesejada causada pelos sistemas BPL dentro de zonas de
>> proteção
>> > de estações costeiras atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo devem estar
>> > atenuados a um nível de pelo menos 10 dB abaixo dos limites
>> especificados na
>> > regulamentação. No caso das zonas de proteção de estações terrestres, é
>> > vedada a operação desses sistemas na faixa de 1.705 kHz a 30 MHz.
>> > Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem possuir certificação
>> > expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente,
>> e
>> > atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas
>> pela
>> > Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Os sistemas existentes, em
>> > desacordo com o Regulamento aprovado, poderão operar até 30 de junho de
>> > 2010, quando deverão ser desativados. A prestadora que fizer uso de
>> sistema
>> > BPL deve apresentar à Anatel, em até 30 dias antes de início de
>> operação,
>> > informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados
>> > pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-a na entrada
>> de
>> > operação do serviço e sempre que houver alterações.
>> >
>> > AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
>> >
>> > CONSELHO DIRETOR
>> >
>> > RESOLUÇÃO No- 527, DE 8 DE ABRIL DE 2009
>> >
>> > Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por
>> > Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica.
>> >
>> > O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
>> > atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16
>> de
>> > julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
>> > Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de
>> 1997,
>> >
>> > CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII, do art. 19,
>> da
>> > Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de
>> > radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
>> >
>> > CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei no 9.472,
>> de
>> > 16 de julho de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as
>> > atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar
>> > interferências prejudiciais;
>> >
>> > CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei no 9.472,
>> de
>> > 16 de julho de 1997, poderá ser restringido o emprego de
>> radiofreqüências
>> > com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;
>> >
>> > CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta
>> Pública
>> > no 38, de 25 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de
>> 26
>> > de agosto de 2008;
>> >
>> > CONSIDERANDO o que consta do processo no 53500.017793/2008;
>> >
>> > CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 517, realizada em 2 de
>> > abril de 2009, resolve:
>> >
>> > Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências
>> > por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL).
>> >
>> > Art. 2º Estabelecer que as atualizações quanto ao centro das zonas de
>> > proteção e exclusão de estações costeiras e terrestres definidas nos
>> Anexos
>> > I, II e III do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências
>> por
>> > Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, quando
>> > solicitadas pelas Forças Armadas ou Órgãos de Segurança, serão
>> realizadas
>> > por ato da Superintendência competente para tratar da administração do
>> uso
>> > do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel
>> na
>> > Internet.
>> > Art. 3º Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem
>> > sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de
>> telecomunicações,
>> > será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comunicação
>> > Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das
>> > estações que se destinem à:
>> > a) interligação às redes das prestadoras de serviços de
>> telecomunicações;
>> > ou
>> > b) interligação a outras estações da própria rede por meio de
>> equipamentos
>> > que não sejam de radiação restrita;
>> >
>> > Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
>> >
>> > RONALDO MOTA SARDENBERG
>> > Presidente do Conselho
>> >
>> > ANEXO
>> >
>> > REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DE
>> > BANDA LARGA POR MEIO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA
>> >
>> > CAPÍTULO
>> > DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
>> > Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de
>> uso
>> > de radiofreqüências por sistema de "banda larga por meio de redes de
>> energia
>> > elétrica" (BPL), em especial quanto às radiações indesejadas causadas
>> por
>> > estes sistemas.
>> >
>> > Art. 2º A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas
>> > redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de
>> > radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz.
>> >
>> > Art. 3º Os equipamentos que compõem o sistema BPL serão tratados como
>> > equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e operam em
>> caráter
>> > secundário.
>> >
>> > CAPÍTULO II
>> > DAS DEFINIÇÕES
>> > Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
>> > I - BPL: banda larga por meio de redes de energia elétrica;
>> > II - Faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas
>> BPL
>> > não poderão emitir sinais;
>> > III - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução
>> > que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a
>> > telecomunicação;
>> > IV - Linha de distribuição de Baixa Tensão (BT): linha de distribuição
>> de
>> > energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada
>> entre
>> > os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as
>> > instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;
>> > V- Linha de distribuição de Média Tensão (MT): linha de distribuição de
>> > energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV,
>> > situada entre as subestações e os transformadores da rede de
>> distribuição de
>> > energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;
>> > VI- Radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a
>> forma
>> > de ondas de rádio, por uma fonte qualquer;
>> > VII - Rede de distribuição de Baixa Tensão (RBT): conjunto de
>> instalações
>> > de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou
>> inferior a
>> > 1 kV;
>> > VIII - Rede de distribuição de Média Tensão (RMT): conjunto de
>> instalações
>> > de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e
>> > menor que 69 kV;
>> > IX - Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área
>> circunscrita
>> > ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das
>> > estações costeiras listadas no Anexo I;
>> > X - Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área
>> circunscrita
>> > ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das
>> > estações terrestres listadas no Anexo II;
>> > XI - Zona de exclusão de estações terrestres: compreende a área
>> > circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas
>> > geográficas das estações terrestres listadas no Anexo III;
>> > XII - Zona de exclusão de presídios: compreende a área restrita aos
>> limites
>> > dos estabelecimentos penitenciários.
>> >
>> > CAPÍTULO III
>> > DOS REQUISITOS GERAIS
>> > Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na
>> > rede de distribuição de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores
>> > descritos na Tabela I.
>> >
>> > Tabela I
>> > Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL
>> > de RBT
>> >
>> >
>> > Art. 6º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na
>> > rede de distribuição de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores
>> > descritos na Tabela II.
>> >
>> > Tabela II
>> > Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RMT
>> >
>> >
>> > Art. 7º Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características
>> > técnicas:
>> > I - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem
>> > reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências em
>> > operação em tais sistemas, incluindo filtros ou permitindo o completo
>> > bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de
>> > freqüências, em conformidade com este Regulamento.
>> > II - para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros
>> > para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica,
>> os
>> > filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro
>> desta
>> > faixa a um nível de, pelo menos, 20 dB abaixo dos limites especificados
>> > neste Regulamento.
>> > III - para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros
>> > para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica,
>> os
>> > filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro
>> desta
>> > faixa a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados
>> > neste Regulamento.
>> > IV - manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando
>> > houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e
>> > religado, de forma consecutiva ou esporádica.
>> > V - dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma
>> > central de controle, o desligamento da unidade causadora de
>> interferência
>> > prejudicial, caso outra técnica de mitigação não alcance o resultado
>> > esperado.
>> >
>> > CAPÍTULO IV
>> > DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
>> > Art. 8ºA operação do sistema BPL em RMT não poderá provocar radiações
>> > indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem
>> > faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e
>> > Radioamador.
>> > Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências que vierem a ser
>> atribuídas
>> > e destinadas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento
>> do
>> > espectro compreendido entre 1,705 MHz e 50 MHz também serão consideradas
>> > faixas de exclusão.
>> >
>> > Tabela III
>> > Faixas de Exclusão
>> >
>> >
>> > Art. 9º. Dentro das zonas de proteção de estações costeiras deverão ser
>> > observados os seguintes critérios:
>> > I - Na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a
>> > operação de quaisquer sistemas BPL.
>> > II - Nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao
>> > Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos
>> > sistemas BPL em RMT devem estar atenuados a um nível de, pelo menos, 10
>> dB
>> > abaixo dos limites especificados nos arts. 5º e 6º deste Regulamento.
>> >
>> > Tabela IV
>> > Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações
>> > costeiras
>> >
>> >
>> > Art.10. Dentro das zonas de proteção de estações terrestres, na faixa de
>> > radiofreqüências de 1,705 MHz a 30 MHz, fica vedada a operação de
>> quaisquer
>> > sistemas BPL.
>> >
>> > Art. 11. Dentro das zonas de exclusão de estações terrestres e de
>> > presídios, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.
>> >
>> > Art 12. As Forças Armadas e/ou os Órgãos de Segurança, quando no
>> > cumprimento de suas missões constitucionais, poderão notificar a Anatel
>> > sobre a região geográfica e as faixas de radiofreqüências que serão
>> > utilizadas.
>> > § 1º A Anatel informará ao operador do sistema BPL, que deverá proceder
>> aos
>> > ajustes necessários, imediatamente, para não causar interferências
>> > prejudiciais aos sistemas daquelas entidades, incluindo a interrupção do
>> > serviço, se for o caso.
>> > § 2º No caso de interrupção do serviço BPL, por prazo superior a 5 dias,
>> a
>> > Anatel poderá, por solicitação do operador do sistema BPL, intermediar e
>> > mediar junto às Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, na busca por
>> uma
>> > solução que permita o restabelecimento da porção do serviço BPL que foi
>> > interrompido.
>> > § 3º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará, por
>> solicitação
>> > das Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, ações da Anatel, que
>> > determinarão novas zonas de exclusão e faixas de radiofreqüências onde
>> > ficará vedado o uso de sistemas BPL, além das sanções administrativas
>> > cabíveis.
>> >
>> > CAPÍTULO V
>> > DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS
>> > Art. 13. Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do
>> > serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de
>> > telecomunicações que fizer uso de sistema BPL deve prestar à Anatel, em
>> até
>> > 30 dias antes de início de operação comercial, informações necessárias
>> para
>> > a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a
>> quaisquer
>> > interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre
>> que
>> > houver alterações, e especialmente:
>> > I - a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações;
>> > II - o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada
>> em
>> > utilização;
>> > III - a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações
>> > terminais do usuário;
>> > IV - o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida;
>> > V - a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL;
>> > VI - a data prevista para o início da operação;
>> > VII - a data de entrada em operação; e
>> > VIII - o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo
>> > telefone e correio eletrônico.
>> > Parágrafo único. Os sistemas existentes na data de publicação deste
>> > Regulamento terão 30 dias para se adequarem ao estabelecido neste
>> artigo.
>> >
>> > Art. 14. Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a
>> prestadora
>> > do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e
>> Órgãos de
>> > Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e
>> > Radioamadorismo da Unidade da Federação as informações enumeradas nos
>> > incisos I, IV, V e VIII do artigo 13 deste Regulamento.
>> > Parágrafo único. Em caso de interferência prejudicial, a entidade
>> afetada
>> > deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se
>> > comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de
>> interferências,
>> > conforme o art. 15 deste Regulamento.
>> >
>> > Art. 15. Se, após o início da operação comercial da estação do sistema
>> BPL,
>> > for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá
>> ser
>> > observada:
>> > I - se a estação interferida opera em caráter primário, a estação BPL
>> > interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder
>> aos
>> > ajustes necessários para eliminar a interferência;
>> > II - se a estação interferida também opera em caráter secundário, os
>> > interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofreqüências de
>> > forma a eliminar as interferências.
>> >
>> > CAPÍTULO VI
>> > DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
>> > Art. 16. Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:
>> > I - possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a
>> > regulamentação vigente;
>> > II - atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico,
>> > expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
>> >
>> > Art. 17. Os sistemas existentes até a data de publicação deste
>> Regulamento,
>> > em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 30
>> de
>> > junho de 2010, após o que deverão cessar sua operação.
>> >
>> > Art 18. A Anatel definirá critérios, procedimentos e sistemas
>> específicos
>> > que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no art. 13
>> > deste Regulamento.
>> > Parágrafo único. Até que tais critérios, procedimentos e sistemas sejam
>> > especificados, as operadoras deverão armazenar as informações
>> relacionadas
>> > no art. 13 para acesso pela Anatel, quando solicitado.
>> >
>> > Anexo I
>> > Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras
>> >
>> >
>> > ANEXO II
>> > Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres
>> >
>> >
>> > ANEXO III
>> > Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres
>> >
>> >
>> > [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]
>> >
>> >
>> >
>>
>>
>> [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]
>>
>> Fim da mensagem encaminhada ---
>>
>>
>>
>> _______________________________________________
>> CLUSTER mailing list
>> CLUSTER  radio-amador.net
>> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>>
>
>
>
> --
> Best 73 from: regards from: CT4RK Carlos Mourato - Sines - Portugal
>
> Save the Radio Spectrum! Eliminate Broadband over Power Line. Salve as
> frequencias de radio. Não use a rede electrica para transmitir dados. O PLC
> causa fortes interferencias noutro serviços sem voce se aperceber. Diga não
> ao PLC. Proteja o ambiente
> -----------------------------------------------------------
>
> Este e-mail destina-se a fornecer informações de utilidade para os
> destinatarios referidos, e não poderá ser considerado SPAM. Se não desejar
> receber mais informações deste emissor, responda a este mail com -REMOVER-
> no campo "ASSUNTO", ou bloqueando o emissor deste mail, nas suas
> configurações de privacidade. Esta mensagem está de acordo com a
> legislação Europeia sobre o envio de mensagens (Directiva 2000/31/CE do
> Parlamento Europeu; Relatório A5-0270/2001 do Parlamento Europeu).
>
> _______________________________________________
> CLUSTER mailing list
> CLUSTER  radio-amador.net
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
>


-- 
73 de Hugo Barata CT2HMX

»»»»»»»»»»Diga não ao PLC,PLT,BPL....não use a rede electrica para afiar
serrotes ,queria interferências noutros serviços sem que se
aperceba!!!«««««««««
-------------- próxima parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: http://radio-amador.net/pipermail/cluster/attachments/20090416/3c6980d1/attachment.htm


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