E ainda se queixam????...Com a ANATEL a mandar encerrar os PLCs que interfiram em frequencias primárias???....Quer isto dizer...frequencias de broadcasting, amadores, maritimas etc, pois em HF quase todas são primárias.<div>
Tomara-mos nós que aqui tambem fosse assim!</div><div><br></div><div>73 de CT4RK<br><br><div class="gmail_quote">2009/4/14 João Gonçalves Costa <span dir="ltr"><<a href="mailto:joao.a.costa@ctt.pt">joao.a.costa@ctt.pt</a>></span><br>
<blockquote class="gmail_quote" style="margin:0 0 0 .8ex;border-left:1px #ccc solid;padding-left:1ex;">--- Em <a href="mailto:vhf-dx@yahoogrupos.com.br">vhf-dx@yahoogrupos.com.br</a>, Carlos Carareto <carareto@...> escreveu<br>
<br>
Isso nos protege?<br>
<br>
Art. 14. Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a prestadora<br>
do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos de<br>
Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e<br>
Radioamadorismo da Unidade da Federação as informações enumeradas nos<br>
incisos I, IV, V e VIII do artigo 13 deste Regulamento.<br>
<br>
Parágrafo único. Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada<br>
deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se<br>
comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências,<br>
conforme o art. 15 deste Regulamento.<br>
<br>
Art. 15. Se, após o início da operação comercial da estação do sistema BPL,<br>
for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá ser<br>
observada:<br>
I - se a estação interferida opera em caráter primário, a estação BPL<br>
interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos<br>
ajustes necessários para eliminar a interferência;<br>
II - se a estação interferida também opera em caráter secundário, os<br>
interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofreqüências de<br>
forma a eliminar as interferências.<br>
<br>
2009/4/13 py2ej <py2ej@...><br>
<br>
><br>
><br>
> Senhores.<br>
> Acabei de ler essa noticia, e gostaria de compartilhar com todos.<br>
><br>
> 73 de PY2EJ - Joe<br>
><br>
> Anatel regulamenta sistemas de banda larga pela rede elétrica<br>
> Anatel - 13 de Abril de 2009<br>
> A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou hoje a Resolução<br>
> 527, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por<br>
> Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL). O<br>
> documento estabelece os critérios e parâmetros técnicos que permitem a<br>
> utilização dessa tecnologia de forma harmônica com as aplicações de<br>
> radiocomunicação que usam radiofreqüência na faixa entre 1.705 kHz e 50MHz.<br>
> Com essas regras, a Anatel permite que novas tecnologias sejam utilizadas em<br>
> benefício da sociedade, por meio do uso compartilhado do espectro<br>
> eletromagnético, uma vez que as redes de distribuição de energia elétrica<br>
> disponíveis apresentam grande capilaridade no território brasileiro.<br>
> A Agência tomou precauções para que os sistemas BPL não causem<br>
> interferência prejudicial em outros serviços, como o de Radioamador e o de<br>
> Radiodifusão de Sons e Imagens. Nesse sentido, os sistemas poderão operar<br>
> nas faixas de 1.705 kHz a 50 MHz em caráter secundário. Também foi<br>
> estabelecida a obrigatoriedade da utilização de filtros capazes de atenuar<br>
> as radiações indesejadas. Os sistemas deverão dispor de mecanismo que<br>
> possibilite o desligamento remoto, a partir de uma central de controle, da<br>
> unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica para sua<br>
> atenuação não alcance o resultado esperado.<br>
> A operação do BPL, em Redes de Média Tensão, não poderá provocar radiações<br>
> indesejadas nas faixas de exclusão, que abrangem faixas de radiofreqüências<br>
> atribuídas aos serviços Móvel Aeronáutico e de Radioamador. Os limites de<br>
> radiação indesejada causada pelos sistemas BPL dentro de zonas de proteção<br>
> de estações costeiras atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo devem estar<br>
> atenuados a um nível de pelo menos 10 dB abaixo dos limites especificados na<br>
> regulamentação. No caso das zonas de proteção de estações terrestres, é<br>
> vedada a operação desses sistemas na faixa de 1.705 kHz a 30 MHz.<br>
> Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem possuir certificação<br>
> expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente, e<br>
> atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela<br>
> Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Os sistemas existentes, em<br>
> desacordo com o Regulamento aprovado, poderão operar até 30 de junho de<br>
> 2010, quando deverão ser desativados. A prestadora que fizer uso de sistema<br>
> BPL deve apresentar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação,<br>
> informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados<br>
> pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-a na entrada de<br>
> operação do serviço e sempre que houver alterações.<br>
><br>
> AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES<br>
><br>
> CONSELHO DIRETOR<br>
><br>
> RESOLUÇÃO No- 527, DE 8 DE ABRIL DE 2009<br>
><br>
> Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por<br>
> Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica.<br>
><br>
> O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das<br>
> atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de<br>
> julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de<br>
> Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997,<br>
><br>
> CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII, do art. 19, da<br>
> Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de<br>
> radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;<br>
><br>
> CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei no 9.472, de<br>
> 16 de julho de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as<br>
> atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar<br>
> interferências prejudiciais;<br>
><br>
> CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei no 9.472, de<br>
> 16 de julho de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofreqüências<br>
> com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;<br>
><br>
> CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública<br>
> no 38, de 25 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26<br>
> de agosto de 2008;<br>
><br>
> CONSIDERANDO o que consta do processo no 53500.017793/2008;<br>
><br>
> CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 517, realizada em 2 de<br>
> abril de 2009, resolve:<br>
><br>
> Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências<br>
> por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL).<br>
><br>
> Art. 2º Estabelecer que as atualizações quanto ao centro das zonas de<br>
> proteção e exclusão de estações costeiras e terrestres definidas nos Anexos<br>
> I, II e III do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por<br>
> Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, quando<br>
> solicitadas pelas Forças Armadas ou Órgãos de Segurança, serão realizadas<br>
> por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso<br>
> do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na<br>
> Internet.<br>
> Art. 3º Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem<br>
> sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações,<br>
> será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comunicação<br>
> Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das<br>
> estações que se destinem à:<br>
> a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações;<br>
> ou<br>
> b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos<br>
> que não sejam de radiação restrita;<br>
><br>
> Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
><br>
> RONALDO MOTA SARDENBERG<br>
> Presidente do Conselho<br>
><br>
> ANEXO<br>
><br>
> REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DE<br>
> BANDA LARGA POR MEIO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA<br>
><br>
> CAPÍTULO<br>
> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br>
> Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso<br>
> de radiofreqüências por sistema de "banda larga por meio de redes de energia<br>
> elétrica" (BPL), em especial quanto às radiações indesejadas causadas por<br>
> estes sistemas.<br>
><br>
> Art. 2º A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas<br>
> redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de<br>
> radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz.<br>
><br>
> Art. 3º Os equipamentos que compõem o sistema BPL serão tratados como<br>
> equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e operam em caráter<br>
> secundário.<br>
><br>
> CAPÍTULO II<br>
> DAS DEFINIÇÕES<br>
> Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:<br>
> I - BPL: banda larga por meio de redes de energia elétrica;<br>
> II - Faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL<br>
> não poderão emitir sinais;<br>
> III - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução<br>
> que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a<br>
> telecomunicação;<br>
> IV - Linha de distribuição de Baixa Tensão (BT): linha de distribuição de<br>
> energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre<br>
> os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as<br>
> instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;<br>
> V- Linha de distribuição de Média Tensão (MT): linha de distribuição de<br>
> energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV,<br>
> situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de<br>
> energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;<br>
> VI- Radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma<br>
> de ondas de rádio, por uma fonte qualquer;<br>
> VII - Rede de distribuição de Baixa Tensão (RBT): conjunto de instalações<br>
> de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a<br>
> 1 kV;<br>
> VIII - Rede de distribuição de Média Tensão (RMT): conjunto de instalações<br>
> de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e<br>
> menor que 69 kV;<br>
> IX - Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita<br>
> ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das<br>
> estações costeiras listadas no Anexo I;<br>
> X - Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita<br>
> ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das<br>
> estações terrestres listadas no Anexo II;<br>
> XI - Zona de exclusão de estações terrestres: compreende a área<br>
> circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas<br>
> geográficas das estações terrestres listadas no Anexo III;<br>
> XII - Zona de exclusão de presídios: compreende a área restrita aos limites<br>
> dos estabelecimentos penitenciários.<br>
><br>
> CAPÍTULO III<br>
> DOS REQUISITOS GERAIS<br>
> Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na<br>
> rede de distribuição de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores<br>
> descritos na Tabela I.<br>
><br>
> Tabela I<br>
> Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL<br>
> de RBT<br>
><br>
><br>
> Art. 6º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na<br>
> rede de distribuição de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores<br>
> descritos na Tabela II.<br>
><br>
> Tabela II<br>
> Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RMT<br>
><br>
><br>
> Art. 7º Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características<br>
> técnicas:<br>
> I - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem<br>
> reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências em<br>
> operação em tais sistemas, incluindo filtros ou permitindo o completo<br>
> bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de<br>
> freqüências, em conformidade com este Regulamento.<br>
> II - para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros<br>
> para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os<br>
> filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta<br>
> faixa a um nível de, pelo menos, 20 dB abaixo dos limites especificados<br>
> neste Regulamento.<br>
> III - para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros<br>
> para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os<br>
> filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta<br>
> faixa a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados<br>
> neste Regulamento.<br>
> IV - manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando<br>
> houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e<br>
> religado, de forma consecutiva ou esporádica.<br>
> V - dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma<br>
> central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência<br>
> prejudicial, caso outra técnica de mitigação não alcance o resultado<br>
> esperado.<br>
><br>
> CAPÍTULO IV<br>
> DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS<br>
> Art. 8ºA operação do sistema BPL em RMT não poderá provocar radiações<br>
> indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem<br>
> faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e<br>
> Radioamador.<br>
> Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas<br>
> e destinadas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do<br>
> espectro compreendido entre 1,705 MHz e 50 MHz também serão consideradas<br>
> faixas de exclusão.<br>
><br>
> Tabela III<br>
> Faixas de Exclusão<br>
><br>
><br>
> Art. 9º. Dentro das zonas de proteção de estações costeiras deverão ser<br>
> observados os seguintes critérios:<br>
> I - Na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a<br>
> operação de quaisquer sistemas BPL.<br>
> II - Nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao<br>
> Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos<br>
> sistemas BPL em RMT devem estar atenuados a um nível de, pelo menos, 10 dB<br>
> abaixo dos limites especificados nos arts. 5º e 6º deste Regulamento.<br>
><br>
> Tabela IV<br>
> Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações<br>
> costeiras<br>
><br>
><br>
> Art.10. Dentro das zonas de proteção de estações terrestres, na faixa de<br>
> radiofreqüências de 1,705 MHz a 30 MHz, fica vedada a operação de quaisquer<br>
> sistemas BPL.<br>
><br>
> Art. 11. Dentro das zonas de exclusão de estações terrestres e de<br>
> presídios, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.<br>
><br>
> Art 12. As Forças Armadas e/ou os Órgãos de Segurança, quando no<br>
> cumprimento de suas missões constitucionais, poderão notificar a Anatel<br>
> sobre a região geográfica e as faixas de radiofreqüências que serão<br>
> utilizadas.<br>
> § 1º A Anatel informará ao operador do sistema BPL, que deverá proceder aos<br>
> ajustes necessários, imediatamente, para não causar interferências<br>
> prejudiciais aos sistemas daquelas entidades, incluindo a interrupção do<br>
> serviço, se for o caso.<br>
> § 2º No caso de interrupção do serviço BPL, por prazo superior a 5 dias, a<br>
> Anatel poderá, por solicitação do operador do sistema BPL, intermediar e<br>
> mediar junto às Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, na busca por uma<br>
> solução que permita o restabelecimento da porção do serviço BPL que foi<br>
> interrompido.<br>
> § 3º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará, por solicitação<br>
> das Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, ações da Anatel, que<br>
> determinarão novas zonas de exclusão e faixas de radiofreqüências onde<br>
> ficará vedado o uso de sistemas BPL, além das sanções administrativas<br>
> cabíveis.<br>
><br>
> CAPÍTULO V<br>
> DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS<br>
> Art. 13. Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do<br>
> serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de<br>
> telecomunicações que fizer uso de sistema BPL deve prestar à Anatel, em até<br>
> 30 dias antes de início de operação comercial, informações necessárias para<br>
> a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer<br>
> interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que<br>
> houver alterações, e especialmente:<br>
> I - a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações;<br>
> II - o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em<br>
> utilização;<br>
> III - a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações<br>
> terminais do usuário;<br>
> IV - o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida;<br>
> V - a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL;<br>
> VI - a data prevista para o início da operação;<br>
> VII - a data de entrada em operação; e<br>
> VIII - o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo<br>
> telefone e correio eletrônico.<br>
> Parágrafo único. Os sistemas existentes na data de publicação deste<br>
> Regulamento terão 30 dias para se adequarem ao estabelecido neste artigo.<br>
><br>
> Art. 14. Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a prestadora<br>
> do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos de<br>
> Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e<br>
> Radioamadorismo da Unidade da Federação as informações enumeradas nos<br>
> incisos I, IV, V e VIII do artigo 13 deste Regulamento.<br>
> Parágrafo único. Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada<br>
> deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se<br>
> comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências,<br>
> conforme o art. 15 deste Regulamento.<br>
><br>
> Art. 15. Se, após o início da operação comercial da estação do sistema BPL,<br>
> for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá ser<br>
> observada:<br>
> I - se a estação interferida opera em caráter primário, a estação BPL<br>
> interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos<br>
> ajustes necessários para eliminar a interferência;<br>
> II - se a estação interferida também opera em caráter secundário, os<br>
> interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofreqüências de<br>
> forma a eliminar as interferências.<br>
><br>
> CAPÍTULO VI<br>
> DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS<br>
> Art. 16. Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:<br>
> I - possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a<br>
> regulamentação vigente;<br>
> II - atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico,<br>
> expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).<br>
><br>
> Art. 17. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento,<br>
> em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 30 de<br>
> junho de 2010, após o que deverão cessar sua operação.<br>
><br>
> Art 18. A Anatel definirá critérios, procedimentos e sistemas específicos<br>
> que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no art. 13<br>
> deste Regulamento.<br>
> Parágrafo único. Até que tais critérios, procedimentos e sistemas sejam<br>
> especificados, as operadoras deverão armazenar as informações relacionadas<br>
> no art. 13 para acesso pela Anatel, quando solicitado.<br>
><br>
> Anexo I<br>
> Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras<br>
><br>
><br>
> ANEXO II<br>
> Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres<br>
><br>
><br>
> ANEXO III<br>
> Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres<br>
><br>
><br>
> [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]<br>
><br>
><br>
><br>
<br>
<br>
[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]<br>
<br>
Fim da mensagem encaminhada ---<br>
<br>
<br>
<br>
_______________________________________________<br>
CLUSTER mailing list<br>
<a href="mailto:CLUSTER@radio-amador.net">CLUSTER@radio-amador.net</a><br>
<a href="http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster" target="_blank">http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster</a><br>
</blockquote></div><br><br clear="all"><br>-- <br>Best 73 from: regards from: CT4RK Carlos Mourato - Sines - Portugal<br><br> Save the Radio Spectrum! Eliminate Broadband over Power Line. Salve as frequencias de radio. Não use a rede electrica para transmitir dados. O PLC causa fortes interferencias noutro serviços sem voce se aperceber. Diga não ao PLC. Proteja o ambiente<br>
----------------------------------------------------------- <br><br>Este e-mail destina-se a fornecer informações de utilidade para os destinatarios referidos, e não poderá ser considerado SPAM. Se não desejar receber mais informações deste emissor, responda a este mail com -REMOVER- no campo "ASSUNTO", ou bloqueando o emissor deste mail, nas suas<br>
configurações de privacidade. Esta mensagem está de acordo com a<br>legislação Europeia sobre o envio de mensagens (Directiva 2000/31/CE do<br>Parlamento Europeu; Relatório A5-0270/2001 do Parlamento Europeu).<br>
</div>