ARLA/CLUSTER: BPL - Triste notícia no Brasil

João Gonçalves Costa joao.a.costa ctt.pt
Terça-Feira, 14 de Abril de 2009 - 14:36:43 WEST


--- Em vhf-dx  yahoogrupos.com.br, Carlos Carareto <carareto  ...> escreveu

Isso nos protege?

Art. 14. Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a prestadora
do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos de
Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e
Radioamadorismo da Unidade da Federação as informações enumeradas nos
incisos I, IV, V e VIII do artigo 13 deste Regulamento.

Parágrafo único. Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada
deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se
comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências,
conforme o art. 15 deste Regulamento.

Art. 15. Se, após o início da operação comercial da estação do sistema BPL,
for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá ser
observada:
I - se a estação interferida opera em caráter primário, a estação BPL
interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos
ajustes necessários para eliminar a interferência;
II - se a estação interferida também opera em caráter secundário, os
interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofreqüências de
forma a eliminar as interferências.

2009/4/13 py2ej <py2ej  ...>

>
>
> Senhores.
> Acabei de ler essa noticia, e gostaria de compartilhar com todos.
>
> 73 de PY2EJ - Joe
>
> Anatel regulamenta sistemas de banda larga pela rede elétrica
> Anatel - 13 de Abril de 2009
> A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou hoje a Resolução
> 527, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por
> Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL). O
> documento estabelece os critérios e parâmetros técnicos que permitem a
> utilização dessa tecnologia de forma harmônica com as aplicações de
> radiocomunicação que usam radiofreqüência na faixa entre 1.705 kHz e 50MHz.
> Com essas regras, a Anatel permite que novas tecnologias sejam utilizadas em
> benefício da sociedade, por meio do uso compartilhado do espectro
> eletromagnético, uma vez que as redes de distribuição de energia elétrica
> disponíveis apresentam grande capilaridade no território brasileiro.
> A Agência tomou precauções para que os sistemas BPL não causem
> interferência prejudicial em outros serviços, como o de Radioamador e o de
> Radiodifusão de Sons e Imagens. Nesse sentido, os sistemas poderão operar
> nas faixas de 1.705 kHz a 50 MHz em caráter secundário. Também foi
> estabelecida a obrigatoriedade da utilização de filtros capazes de atenuar
> as radiações indesejadas. Os sistemas deverão dispor de mecanismo que
> possibilite o desligamento remoto, a partir de uma central de controle, da
> unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica para sua
> atenuação não alcance o resultado esperado.
> A operação do BPL, em Redes de Média Tensão, não poderá provocar radiações
> indesejadas nas faixas de exclusão, que abrangem faixas de radiofreqüências
> atribuídas aos serviços Móvel Aeronáutico e de Radioamador. Os limites de
> radiação indesejada causada pelos sistemas BPL dentro de zonas de proteção
> de estações costeiras atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo devem estar
> atenuados a um nível de pelo menos 10 dB abaixo dos limites especificados na
> regulamentação. No caso das zonas de proteção de estações terrestres, é
> vedada a operação desses sistemas na faixa de 1.705 kHz a 30 MHz.
> Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem possuir certificação
> expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente, e
> atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela
> Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Os sistemas existentes, em
> desacordo com o Regulamento aprovado, poderão operar até 30 de junho de
> 2010, quando deverão ser desativados. A prestadora que fizer uso de sistema
> BPL deve apresentar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação,
> informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados
> pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-a na entrada de
> operação do serviço e sempre que houver alterações.
>
> AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
>
> CONSELHO DIRETOR
>
> RESOLUÇÃO No- 527, DE 8 DE ABRIL DE 2009
>
> Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por
> Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica.
>
> O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
> atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de
> julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
> Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997,
>
> CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII, do art. 19, da
> Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de
> radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
>
> CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei no 9.472, de
> 16 de julho de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as
> atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar
> interferências prejudiciais;
>
> CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei no 9.472, de
> 16 de julho de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofreqüências
> com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;
>
> CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública
> no 38, de 25 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26
> de agosto de 2008;
>
> CONSIDERANDO o que consta do processo no 53500.017793/2008;
>
> CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 517, realizada em 2 de
> abril de 2009, resolve:
>
> Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências
> por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL).
>
> Art. 2º Estabelecer que as atualizações quanto ao centro das zonas de
> proteção e exclusão de estações costeiras e terrestres definidas nos Anexos
> I, II e III do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por
> Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, quando
> solicitadas pelas Forças Armadas ou Órgãos de Segurança, serão realizadas
> por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso
> do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na
> Internet.
> Art. 3º Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem
> sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações,
> será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comunicação
> Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das
> estações que se destinem à:
> a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações;
> ou
> b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos
> que não sejam de radiação restrita;
>
> Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
>
> RONALDO MOTA SARDENBERG
> Presidente do Conselho
>
> ANEXO
>
> REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DE
> BANDA LARGA POR MEIO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA
>
> CAPÍTULO
> DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
> Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso
> de radiofreqüências por sistema de "banda larga por meio de redes de energia
> elétrica" (BPL), em especial quanto às radiações indesejadas causadas por
> estes sistemas.
>
> Art. 2º A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas
> redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de
> radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz.
>
> Art. 3º Os equipamentos que compõem o sistema BPL serão tratados como
> equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e operam em caráter
> secundário.
>
> CAPÍTULO II
> DAS DEFINIÇÕES
> Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
> I - BPL: banda larga por meio de redes de energia elétrica;
> II - Faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL
> não poderão emitir sinais;
> III - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução
> que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a
> telecomunicação;
> IV - Linha de distribuição de Baixa Tensão (BT): linha de distribuição de
> energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre
> os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as
> instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;
> V- Linha de distribuição de Média Tensão (MT): linha de distribuição de
> energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV,
> situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de
> energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;
> VI- Radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma
> de ondas de rádio, por uma fonte qualquer;
> VII - Rede de distribuição de Baixa Tensão (RBT): conjunto de instalações
> de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a
> 1 kV;
> VIII - Rede de distribuição de Média Tensão (RMT): conjunto de instalações
> de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e
> menor que 69 kV;
> IX - Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita
> ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das
> estações costeiras listadas no Anexo I;
> X - Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita
> ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das
> estações terrestres listadas no Anexo II;
> XI - Zona de exclusão de estações terrestres: compreende a área
> circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas
> geográficas das estações terrestres listadas no Anexo III;
> XII - Zona de exclusão de presídios: compreende a área restrita aos limites
> dos estabelecimentos penitenciários.
>
> CAPÍTULO III
> DOS REQUISITOS GERAIS
> Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na
> rede de distribuição de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores
> descritos na Tabela I.
>
> Tabela I
> Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL
> de RBT
>
>
> Art. 6º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na
> rede de distribuição de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores
> descritos na Tabela II.
>
> Tabela II
> Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RMT
>
>
> Art. 7º Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características
> técnicas:
> I - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem
> reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências em
> operação em tais sistemas, incluindo filtros ou permitindo o completo
> bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de
> freqüências, em conformidade com este Regulamento.
> II - para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros
> para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os
> filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta
> faixa a um nível de, pelo menos, 20 dB abaixo dos limites especificados
> neste Regulamento.
> III - para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros
> para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os
> filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta
> faixa a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados
> neste Regulamento.
> IV - manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando
> houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e
> religado, de forma consecutiva ou esporádica.
> V - dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma
> central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência
> prejudicial, caso outra técnica de mitigação não alcance o resultado
> esperado.
>
> CAPÍTULO IV
> DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
> Art. 8ºA operação do sistema BPL em RMT não poderá provocar radiações
> indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem
> faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e
> Radioamador.
> Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas
> e destinadas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do
> espectro compreendido entre 1,705 MHz e 50 MHz também serão consideradas
> faixas de exclusão.
>
> Tabela III
> Faixas de Exclusão
>
>
> Art. 9º. Dentro das zonas de proteção de estações costeiras deverão ser
> observados os seguintes critérios:
> I - Na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a
> operação de quaisquer sistemas BPL.
> II - Nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao
> Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos
> sistemas BPL em RMT devem estar atenuados a um nível de, pelo menos, 10 dB
> abaixo dos limites especificados nos arts. 5º e 6º deste Regulamento.
>
> Tabela IV
> Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações
> costeiras
>
>
> Art.10. Dentro das zonas de proteção de estações terrestres, na faixa de
> radiofreqüências de 1,705 MHz a 30 MHz, fica vedada a operação de quaisquer
> sistemas BPL.
>
> Art. 11. Dentro das zonas de exclusão de estações terrestres e de
> presídios, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.
>
> Art 12. As Forças Armadas e/ou os Órgãos de Segurança, quando no
> cumprimento de suas missões constitucionais, poderão notificar a Anatel
> sobre a região geográfica e as faixas de radiofreqüências que serão
> utilizadas.
> § 1º A Anatel informará ao operador do sistema BPL, que deverá proceder aos
> ajustes necessários, imediatamente, para não causar interferências
> prejudiciais aos sistemas daquelas entidades, incluindo a interrupção do
> serviço, se for o caso.
> § 2º No caso de interrupção do serviço BPL, por prazo superior a 5 dias, a
> Anatel poderá, por solicitação do operador do sistema BPL, intermediar e
> mediar junto às Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, na busca por uma
> solução que permita o restabelecimento da porção do serviço BPL que foi
> interrompido.
> § 3º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará, por solicitação
> das Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, ações da Anatel, que
> determinarão novas zonas de exclusão e faixas de radiofreqüências onde
> ficará vedado o uso de sistemas BPL, além das sanções administrativas
> cabíveis.
>
> CAPÍTULO V
> DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS
> Art. 13. Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do
> serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de
> telecomunicações que fizer uso de sistema BPL deve prestar à Anatel, em até
> 30 dias antes de início de operação comercial, informações necessárias para
> a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer
> interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que
> houver alterações, e especialmente:
> I - a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações;
> II - o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em
> utilização;
> III - a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações
> terminais do usuário;
> IV - o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida;
> V - a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL;
> VI - a data prevista para o início da operação;
> VII - a data de entrada em operação; e
> VIII - o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo
> telefone e correio eletrônico.
> Parágrafo único. Os sistemas existentes na data de publicação deste
> Regulamento terão 30 dias para se adequarem ao estabelecido neste artigo.
>
> Art. 14. Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a prestadora
> do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos de
> Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e
> Radioamadorismo da Unidade da Federação as informações enumeradas nos
> incisos I, IV, V e VIII do artigo 13 deste Regulamento.
> Parágrafo único. Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada
> deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se
> comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências,
> conforme o art. 15 deste Regulamento.
>
> Art. 15. Se, após o início da operação comercial da estação do sistema BPL,
> for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá ser
> observada:
> I - se a estação interferida opera em caráter primário, a estação BPL
> interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos
> ajustes necessários para eliminar a interferência;
> II - se a estação interferida também opera em caráter secundário, os
> interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofreqüências de
> forma a eliminar as interferências.
>
> CAPÍTULO VI
> DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
> Art. 16. Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:
> I - possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a
> regulamentação vigente;
> II - atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico,
> expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
>
> Art. 17. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento,
> em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 30 de
> junho de 2010, após o que deverão cessar sua operação.
>
> Art 18. A Anatel definirá critérios, procedimentos e sistemas específicos
> que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no art. 13
> deste Regulamento.
> Parágrafo único. Até que tais critérios, procedimentos e sistemas sejam
> especificados, as operadoras deverão armazenar as informações relacionadas
> no art. 13 para acesso pela Anatel, quando solicitado.
>
> Anexo I
> Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras
>
>
> ANEXO II
> Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres
>
>
> ANEXO III
> Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres
>
>
> [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]
>
> 
>


[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]

Fim da mensagem encaminhada ---






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