ARLA/CLUSTER: Ruido PLC
Carlos Mourato
radiofarol gmail.com
Sexta-Feira, 25 de Julho de 2008 - 16:05:06 WEST
Caros colegas
Quando confrontados com a resposta omnipresente da ANACOM, "não podemos
fazer nada", mostrem-lhe isto!...Tenham sempre à mão as normas EU sobre o
assunto.
Sem ferramentas não se fazem milagres. Calados não se defendem...Irei enviar
para o cluster mais legislação sobre o assuinto.
Directiva 1999/5/CE
22) Considerando que se deverá assegurar uma utilização eficaz do espectro
de radiocomunicações, de forma a evitar interferências prejudiciais; que
deverá ser fomentada a utilização mais eficiente possível, com base nos
conhecimentos mais avançados, de recursos limitados, tais como o espectro de
radiofrequências;
Aqui, o PLC está nitidamente em contradição com este ponto.
Chamo a especial atenção para este ponto da Directiva:
(34) Considerando que as frequências de rádio são atribuídas a nível
nacional e, na medida em que não tiverem sido harmonizadas, continuam a ser
da exclusiva competência dos Estados-membros; que é necessário incluir uma
cláusula de salvaguarda que permita aos Estados-membros, nos termos do
artigo 36º do Tratado, proibir, restringir ou exigir a retirada do seu
mercado de equipamentos de rádio que tenham causado ou que razoavelmente se
considere que podem vir a causar interferências nocivas; que as
interferências com frequências rádio atribuídas a nível nacional constituem
um motivo válido para que os Estados-membros tomem medidas de salvaguarda;
*Capítulo I
Generalidades*
*Artigo 1º
Âmbito e objectivo*
1. A presente directiva estabelece um quadro regulamentar para a colocação
no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na Comunidade dos
equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações.
2. Os aparelhos, tal como definidos na alínea a) do artigo 2º, que
incorporem, como elementos integrantes ou como acessórios:
<
<
<
5. A presente directiva não é aplicável aos aparelhos utilizados
exclusivamente em actividades que se prendam com a segurança pública, a
defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado, no
caso das actividades relacionadas com questões de segurança do Estado) e as
actividades do Estado no domínio do direito penal.
*Artigo 2º
Definições*
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
) "Aparelho", qualquer equipamento de rádio ou equipamento terminal de
telecomunicações, ou ambos;
b) "Equipamento terminal de telecomunicações", qualquer produto que torne
possível a comunicação ou respectivo componente concebido para ser ligado,
directa ou indirectamente, seja por que meio for, as interfaces de redes
públicas de telecomunicações (ou seja, redes de telecomunicações total ou
parcialmente utilizadas para o fornecimento de serviços de telecomunicações
acessíveis ao público);
c) "Equipamento de rádio", qualquer produto ou respectivo componente capaz
de comunicar através da emissão e/ou recepção de ondas hertzianas utilizando
o espectro atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais;
i) "Interferência nociva", qualquer interferência que comprometa o
funcionamento de um serviço de navegação rádio ou qualquer outro serviço de
segurança, ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou
interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo
com a legislação comunitária ou nacional aplicável.
(Como é o caso dos radioamadores, que são um serviço de radiocomunicações
que opera de acordo com a legislação comunitária e nacional )
*Artigo 3º
Requisitos essenciais*
1. Aplicam-se a todos os aparelhos os requisitos essenciais seguintes:
b) Os requisitos de protecção contidos na Directiva 89/336/CEE no que se
refere à compatibilidade electromagnética.
2. Além disso, a construção dos equipamentos de rádio deve ser de molde a
que estes utilizem eficazmente o espectro de radiofrequências atribuído às
radiocomunicações terrestres/espaciais e recursos orbitais, de modo a evitar
interferências nocivas.
*Artigo 6º
Colocação no mercado*
1. Os Estados-membros garantirão que os aparelhos só sejam colocados no
mercado se forem conformes com os requisitos essenciais adequados definidos
no artigo 3º e com as outras disposições pertinentes da presente
directivaquando são instalados e mantidos e usados de forma adequada
ao objectivo a
que se destinam. Os aparelhos não devem ficar sujeitos a outra
regulamentação nacional relativa à colocação no mercado.
Aqui, os PLCs, não estão minimamente de acordo com o artigo 3º ( Artigo
anterior)
*
Artigo 7º
Colocação em serviço e direito de ligação*
4. Quando um Estado-membro considerar que um aparelho declarado conforme com
a presente directiva provoca sérios danos numa rede ou interferências de
rádio nocivas, ou danifica a rede ou o seu funcionamento, pode autorizar que
o operador recuse a ligação desse aparelho, o desligue ou o retire de
serviço.
*Artigo 9º
Salvaguardas*
1. Caso um Estado-membro verifique que um aparelho sujeito à presente
directiva não satisfaz os requisitos desta, tomará todas as medidas
adequadas para, no seu território, retirar o aparelho do mercado ou de
serviço, proibir a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringir a
sua livre circulação.
Será por causa deste artigo que não existem PLCs à venda em Portugal?
5. a) Não obstante o disposto no artigo 6º, um Estado-membro pode, actuando
nos termos do Tratado, em especial dos artigos 30º e 36º, adoptar medidas
apropriadas destinadas a:
i) Proibir ou restringir a colocação no seu mercado;
e/ou
ii) Exigir a retirada do seu mercado
de equipamentos de rádio, incluindo tipos de equipamentos de rádio, que
tenham causado ou que possa razoavelmente considerar que podem vir a causar
interferências nocivas, incluindo interferências com serviços existentes ou
projectados que utilizem bandas de frequências atribuídas a nível nacional.
Esta parte, se a ANACOM quisesse era suficiente para retirar os PLCs de
circulação.
*Capítulo III
Marcação ce de conformidade e inscrições*
*Artigo 12º
Marcação CE*
1. Os aparelhos que obedeçam a todos os requisitos essenciais pertinentes
ostentarão a marcação CE de conformidade prevista no anexo VII. A marcação
será aposta sob a responsabilidade do fabricante ou do seu mandatário na
Comunidade, ou da pessoa responsável pela colocação do aparelho no mercado.
Quantas chinesadas andam por aí com um CE falso?...Onde pára a
ASAE???...Parece que só se preocupam com o chouriço de Barrancos e o arroz
de cabidela.!
*Artigo 19º
Transposição*
1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão até 7 de Abril de 2000 as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a
Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 8 de
Abril de 2000.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir
uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na
publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos
Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais
disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela
presente directiva.
*Artigo 21º
Entrada em vigor*
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias.
*Artigo 22º
Destinatários*
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1999.
espero que este resumido apanhado vos seja util. A pesquisa sobre
legislação é sempre uma coisa aterradora, pois somos constantemente mandados
de um lado para outro, onde a legislação está em outros ideomas, e a nossa
interpretação pode ser diferente.
Para fazer este pequeno apanhado, saltitando entre a ANACOM e as normas EMC
da UE, demorei 4:00.. Está tudo na página da ANACOM, e foi de lá que retirei
o que fiz referencia, todavia deve-se consultar a legislação da EU, para
saber o que é válido em cada um dos países.
Pelo meu entender, e digo que não sou especializado em "Direito
Comunitário", fico quase com a certeza que a ANACOM não actua no caso dos
PLCs, porque ainda não lhe apertaram os calos. É notório que os PLCs não
cumprem minimamente esta directiva.
73 de CT4RK
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