<div dir="ltr"><span class="nfakPe">Caros colegas<br>Quando confrontados com a resposta omnipresente da ANACOM, "não podemos fazer nada", mostrem-lhe isto!...Tenham sempre à mão as normas EU sobre o assunto.<br>Sem ferramentas não se fazem milagres. Calados não se defendem...Irei enviar para o cluster mais legislação sobre o assuinto.<br>
<br><br><br>Directiva</span> 1999/5/CE <br><br><span style="color: rgb(51, 102, 255);">22) Considerando que se deverá assegurar uma utilização eficaz do
espectro de radiocomunicações, de forma a evitar interferências
prejudiciais; que deverá ser fomentada a utilização mais eficiente
possível, com base nos conhecimentos mais avançados, de recursos
limitados, tais como o espectro de radiofrequências;</span><br style="color: rgb(51, 102, 255);"><br>Aqui, o PLC está nitidamente em contradição com este ponto.<br><br>Chamo a especial atenção para este ponto da <span class="nfakPe">Directiva</span>:<br>
<br>(<span style="color: rgb(51, 102, 255);">34) Considerando que as frequências de rádio são atribuídas a nível
nacional e, na medida em que não tiverem sido harmonizadas, continuam a
ser da exclusiva competência dos Estados-membros; que é necessário
incluir uma cláusula de salvaguarda que permita aos Estados-membros,
nos termos do artigo 36º do Tratado, proibir, restringir ou exigir a
retirada do seu mercado de equipamentos de rádio que tenham causado ou
que razoavelmente se considere que podem vir a causar interferências
nocivas; que as interferências com frequências rádio atribuídas a nível
nacional constituem um motivo válido para que os Estados-membros tomem
medidas de salvaguarda;<br><br><br style="color: rgb(51, 102, 255);"></span><p align="center"><strong>Capítulo I<br>Generalidades</strong></p>
<p align="center"><strong>Artigo 1º<br>Âmbito e objectivo</strong></p>
<p style="color: rgb(51, 102, 255);">1. A presente <span class="nfakPe">directiva</span> estabelece um quadro regulamentar para a
colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na
Comunidade dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de
telecomunicações.</p>
<p style="color: rgb(51, 102, 255);">2. Os aparelhos, tal como definidos na alínea a) do artigo 2º, que incorporem, como elementos integrantes ou como acessórios:</p><<br><<br><<br><span style="color: rgb(51, 102, 255);">5. A presente <span class="nfakPe">directiva</span> não é aplicável aos aparelhos utilizados
exclusivamente em actividades que se prendam com a segurança pública, a
defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do
Estado, no caso das actividades relacionadas com questões de segurança
do Estado) e as actividades do Estado no domínio do direito penal.<br><br><br></span><p align="center"><strong>Artigo 2º<br>Definições</strong></p>
<p>Para efeitos da presente <span class="nfakPe">directiva</span>, entende-se por:</p><br><span style="color: rgb(51, 102, 255);">) "Aparelho", qualquer equipamento de rádio ou equipamento terminal de telecomunicações, ou ambos; </span><br style="color: rgb(51, 102, 255);">
<span style="color: rgb(51, 102, 255);">b)
"Equipamento terminal de telecomunicações", qualquer produto que torne
possível a comunicação ou respectivo componente concebido para ser
ligado, directa ou indirectamente, seja por que meio for, as interfaces
de redes públicas de telecomunicações (ou seja, redes de
telecomunicações total ou parcialmente utilizadas para o fornecimento
de serviços de telecomunicações acessíveis ao público); </span><br style="color: rgb(51, 102, 255);"><span style="color: rgb(51, 102, 255);">c)
"Equipamento de rádio", qualquer produto ou respectivo componente capaz
de comunicar através da emissão e/ou recepção de ondas hertzianas
utilizando o espectro atribuído às radiocomunicações
terrestres/espaciais;<br><br><br><br>i) "Interferência nociva", qualquer interferência que comprometa o
funcionamento de um serviço de navegação rádio ou qualquer outro
serviço de segurança, ou que de outra forma prejudique seriamente,
obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que
opere de acordo com a legislação <span class="nfakPe">comunitária</span> ou nacional aplicável. <br><br><span style="color: rgb(0, 0, 0);">(Como é o caso dos radioamadores, que são um serviço de radiocomunicações que opera de acordo com a legislação <span class="nfakPe">comunitária</span> e nacional )<br>
<br><br></span></span><p align="center"><strong>Artigo 3º<br>Requisitos essenciais</strong></p>
<p style="color: rgb(51, 51, 255);">1. Aplicam-se a todos os aparelhos os requisitos essenciais seguintes:</p><p style="color: rgb(51, 51, 255);">b) Os requisitos de protecção contidos na <span class="nfakPe">Directiva</span> 89/336/CEE no que se refere à compatibilidade electromagnética.
</p><p style="color: rgb(51, 51, 255);">2. Além disso, a construção dos equipamentos de rádio deve ser de
molde a que estes utilizem eficazmente o espectro de radiofrequências
atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais e recursos
orbitais, de modo a evitar interferências nocivas.</p><br><p align="center"><strong>Artigo 6º<br>Colocação no mercado</strong></p>
<p style="color: rgb(51, 51, 255);">1. Os Estados-membros garantirão que os aparelhos só sejam colocados
no mercado se forem conformes com os requisitos essenciais adequados
definidos no artigo 3º e com as outras disposições pertinentes da
presente <span class="nfakPe">directiva</span> quando são instalados e mantidos e usados de forma
adequada ao objectivo a que se destinam. Os aparelhos não devem ficar
sujeitos a outra regulamentação nacional relativa à colocação no
mercado.</p>Aqui, os PLCs, não estão minimamente de acordo com o artigo 3º ( Artigo anterior)<br><br><strong> Artigo 7º<br>
Colocação em serviço e direito de ligação</strong><br><br><br><span style="color: rgb(51, 51, 255);">4. Quando um Estado-membro considerar que um aparelho declarado
conforme com a presente <span class="nfakPe">directiva</span> provoca sérios danos numa rede ou
interferências de rádio nocivas, ou danifica a rede ou o seu
funcionamento, pode autorizar que o operador recuse a ligação desse
aparelho, o desligue ou o retire de serviço.<br><br><br style="color: rgb(51, 51, 255);"></span><p align="center"><strong>Artigo 9º<br>Salvaguardas</strong></p>
<p style="color: rgb(51, 51, 255);">1. Caso um Estado-membro verifique que um aparelho sujeito à
presente <span class="nfakPe">directiva</span> não satisfaz os requisitos desta, tomará todas as
medidas adequadas para, no seu território, retirar o aparelho do
mercado ou de serviço, proibir a sua colocação no mercado ou em
serviço, ou restringir a sua livre circulação.</p><br>Será por causa deste artigo que não existem PLCs à venda em Portugal?<br><br><p style="color: rgb(51, 51, 255);">5. a) Não obstante o disposto no artigo 6º, um Estado-membro pode,
actuando nos termos do Tratado, em especial dos artigos 30º e 36º,
adoptar medidas apropriadas destinadas a:</p>
<p style="color: rgb(51, 51, 255);">i) Proibir ou restringir a colocação no seu mercado; <br>e/ou<br>ii) Exigir a retirada do seu mercado<br>de
equipamentos de rádio, incluindo tipos de equipamentos de rádio, que
tenham causado ou que possa razoavelmente considerar que podem vir a
causar interferências nocivas, incluindo interferências com serviços
existentes ou projectados que utilizem bandas de frequências atribuídas
a nível nacional.</p><br><p style="color: rgb(51, 51, 255);"><span style="color: rgb(0, 0, 0);">Esta parte, se a ANACOM quisesse era suficiente para retirar os PLCs de circulação.</span></p><p style="color: rgb(51, 51, 255);">
<span style="color: rgb(0, 0, 0);"><br></span></p><p align="center"><strong>Capítulo III<br>Marcação ce de conformidade e inscrições</strong></p>
<p align="center"><strong>Artigo 12º<br>Marcação CE</strong></p>
<p style="color: rgb(51, 51, 255);">1. Os aparelhos que obedeçam a todos os requisitos essenciais
pertinentes ostentarão a marcação CE de conformidade prevista no anexo
VII. A marcação será aposta sob a responsabilidade do fabricante ou do
seu mandatário na Comunidade, ou da pessoa responsável pela colocação
do aparelho no mercado.</p><br>Quantas
chinesadas andam por aí com um CE falso?...Onde pára a ASAE???...Parece
que só se preocupam com o chouriço de Barrancos e o arroz de cabidela.!<br><br><br><p align="center"><strong>Artigo 19º<br>
Transposição</strong></p>
<p>1<span style="color: rgb(51, 51, 255);">. Os Estados-membros adoptarão e publicarão até 7 de Abril de 2000
as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente <span class="nfakPe">directiva</span>. Do facto
informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas
disposições a partir de 8 de Abril de 2000.</span></p>
<p style="color: rgb(51, 51, 255);">Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem
incluir uma referência à presente <span class="nfakPe">directiva</span> ou ser acompanhadas dessa
referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão
adoptadas pelos Estados-membros.</p>
<p style="color: rgb(51, 51, 255);">2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais
disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela
presente <span class="nfakPe">directiva</span>.</p><br><p align="center"><strong>Artigo 21º<br>Entrada em vigor</strong></p>
<p style="color: rgb(51, 51, 255);">A presente <span class="nfakPe">directiva</span> entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.</p>
<p align="center"><strong>Artigo 22º<br>Destinatários</strong></p>
<p style="color: rgb(51, 51, 255);">Os Estados-membros são os destinatários da presente <span class="nfakPe">directiva</span>.</p>
<p style="color: rgb(51, 51, 255);">Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1999.</p><br><p style="color: rgb(51, 51, 255);"><br></p><p style="color: rgb(0, 0, 0);">espero
que este resumido apanhado vos seja util. A pesquisa sobre legislação
é sempre uma coisa aterradora, pois somos constantemente mandados de um
lado para outro, onde a legislação está em outros ideomas, e a nossa
interpretação pode ser diferente.</p>
<p style="color: rgb(0, 0, 0);">Para fazer este pequeno apanhado,
saltitando entre a ANACOM e as normas EMC da UE, demorei 4:00.. Está
tudo na página da ANACOM, e foi de lá que retirei o que fiz referencia,
todavia deve-se consultar a legislação da EU, para saber o que é válido
em cada um dos países.</p>
<br><p style="color: rgb(0, 0, 0);">Pelo meu entender, e digo que não
sou especializado em "Direito Comunitário", fico quase com a certeza
que a ANACOM não actua no caso dos PLCs, porque ainda não lhe apertaram
os calos. É notório que os PLCs não cumprem minimamente esta <span class="nfakPe">directiva</span>.</p>
<p style="color: rgb(0, 0, 0);"><br></p><br>73 de CT4RK<br><div class="gmail_quote"><blockquote class="gmail_quote" style="border-left: 1px solid rgb(204, 204, 204); margin: 0pt 0pt 0pt 0.8ex; padding-left: 1ex;"><div bgcolor="#ffffff">
<blockquote style="border-left: 2px solid rgb(0, 0, 0); padding-right: 0px; padding-left: 5px; margin-left: 5px; margin-right: 0px;"><hr>
<p></p></blockquote></div>
</blockquote></div>
</div>