Re: ARLA/CLUSTER: Operações de OH2IO e Duvidas sobre a atribuição de indicativos ao abrigo de uma licença “CEPT” nos Açores

CU3AA cu3aa.azores gmail.com
Quinta-Feira, 20 de Dezembro de 2018 - 19:29:50 WET


Caro João Costa

Faço deste mail a minha última intervenção pois não acredito que por aqui aconteça o que é costume dizer-se “água mole em pedra dura tanto bate até que furaâ€.
Mas não posso deixar passar duas coisas: 
1ª – Se há aqui alguém a quem convém fazer uma determinada leitura, não sou eu. Nem tão pouco utilizo as falhas da legislação para contestar ou reivindicar seja o que for. A definição está lá e para quem sabe ler português é clara “... a área geográfica da localização da estação, ...†e, a seguir, “... de acordo com o Anexo 3.â€. Portanto, ao mudar de área geográfica, deverá identificar-se de acordo com a mesma e não apenas indicar a localização tal como insistentemente refere.
2º – Não entendo porque foi buscar o exemplo do Corvo e do Porto Santo. Se é por causa do 8 ou do 9 ainda menos entendo o seu comentário. Se é em relação ao CU9, tenho que lhe dizer o seguinte, que certamente não sabe. Quando se encetaram negociações para a mudança dos prefixos, a questão foi colocada em relação à Madeira. Por decisão própria, a Madeira preferiu continuar com o CT3. Mas amigo não empata amigo e nós mudámos, e bem, até que alguém iluminado achou que em Portugal devíamos todos ser iguais e arranjou esta “enriçadela†como cá dizemos.
Tive muito gosto nesta troca de “galhardetes†mas, a partir de agora, remeter-me-ei ao silêncio.
73 de CU3AA, João Lima

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From: João Costa > CT1FBF 
Sent: Thursday, December 20, 2018 5:29 PM
To: Resumo Noticioso ARLA/CLUSTER 
Subject: Re: ARLA/CLUSTER: Operações de OH2IO e Duvidas sobre a atribuição de indicativos ao abrigo de uma licença “CEPT†nos Açores

"  “1 - A consignação de indicativos de chamada (IC) às estações fixas principais e adicionais, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 53/2009, tem em conta os procedimentos de formação de indicativos de chamada estabelecidos no Artigo 19º e Apêndice 42 do Regulamento das Radiocomunicações, a área geográfica da localização da estação, a titularidade da estação e a categoria do amador, de acordo com o definido no Anexo 3.†


Meu caro CU3AA, João Lima


Convinha não se ler, ou melhor, não se interpretar só a parte do texto que nos convém; Se é verdade que os "...os procedimentos de formação de indicativos de chamada.." devem atender entre outros "...a área geográfica da localização da estação.." também não deixa de ser menos verdade, que o legislador faz no inicio esta chamada de atenção; " A consignação de indicativos de chamada (IC) às estações fixas principais e adicionais ", não estão lá referidas ou sequer ressalvadas as estações moveis ou portáteis. 


Obviamente, se assim é e se eu tiver uma estação adicional na Madeira ou nos Açores, lá o meu indicativo nunca pode ser CT1FBF/1 como o é efectivamente em Côja / Arganil no Distrito de Coimbra.  Poderá ser, quiçá, CT9FBF/1 ou CT8FBF/1 agora nunca pode ser e não o é CT7FBF/1 .


Por outro lado, se um radioamador do Corvo tem o direito de ter o seu próprio prefixo, como antigamente,  seguindo essa mesma linha de pensamento, um radioamador na Ilha do Porto Santo na Madeira tem todo o direito de exigir ter também o seu próprio prefixo, isto para já não falar de uma família que tem uma casa e paga IMI e tudo, na Ilha Selvagem Grande.


Resumindo e concluindo, eu não deslumbro actualmente nenhum busilis  nesta questão, antes sim, existia um busilis, um Porto-Santense não tinha e deveria ter o mesmo tratamento que um Corvense.


João Costa (CT1FBF)



CU3AA <cu3aa.azores  gmail.com> escreveu no dia quinta, 20/12/2018 à(s) 17:41:

  Caro João Costa



  Pelo que você expôs, parece mesmo que não nos vamos entender, pois a sua interpretação da legislação, nomeadamente dos PROCEDIMENTOS APROVADOS PELO ICP-ANACOM NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 53/2009, QUE DEFINE AS REGRAS APLICÃVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE não é a mesma que eu faço, senão vejamos:

  a)      Eu não coloco em causa a utilização do /p ou /m seguido da localização. Esta exigência faz todo o sentido quando não estamos a operar a nossa estação fixa principal ou adicional, obrigando à indicação do local onde emitimos, quer de forma portátil, quer em móvel;

  b)      Esta actuação faz-me todo o sentido dentro da mesma área geográfica mas deixa de o fazer quando se muda de área geográfica, que é o que aqui pretendia salientar;

  c)       Efectivamente, o nº 1 destes Procedimentos, e cito: “1 - A consignação de indicativos de chamada (IC) às estações fixas principais e adicionais, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 53/2009, tem em conta os procedimentos de formação de indicativos de chamada estabelecidos no Artigo 19º e Apêndice 42 do Regulamento das Radiocomunicações, a área geográfica da localização da estação, a titularidade da estação e a categoria do amador, de acordo com o definido no Anexo 3.â€;

  d)      Na minha interpretação, e não sou jurista, a introdução deste pormenor salientado a negro é o busílis da questão e é aí que o ICP-ANACOM não está bem pois não respeita o que escreveu nem o que o levou a escrever;

  e)      Se não são para respeitar as áreas definidas em Portugal, não percebo porque os Açores têm o numeral 8, a Madeira o numeral 9 e o continente o numeral 7. Podíamos todos ser CT1’s ou CT qualquer coisa, e aí sim, encaixava-se perfeitamente a justificação que referiu no seu mail;

  f)       Finalmente, esta questão não tem nada a ver com os prefixos CU (que eu aliás defendo intransigentemente), CT, CR ou CS. Tem sim, e mais uma vez, com o não cumprimento, na minha perspectiva, da legislação, nomeadamente os Procedimentos, que culminam no Anexo 3 que atribui prefixos diferentes para cada uma das áreas geográficas de Portugal.



  73 de CU3AA, João Lima



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  From: João Costa > CT1FBF 
  Sent: Thursday, December 20, 2018 11:28 AM
  To: Resumo Noticioso ARLA/CLUSTER 
  Subject: Re: ARLA/CLUSTER: Operações de OH2IO e Duvidas sobre a atribuição de indicativos ao abrigo de uma licença “CEPT†nos Açores

  Prezado  CU3AA, João Artur Lima. 


  Vamos haver se nos entendemos, independentemente de eu me encontrar em Caminha ou nas Ilhas Selvagens as Leis da Republica são iguais em todo o território nacional. A ANACOM em Lisboa segue exactamente o mesmo normativo legal da delegação do Porto, no Funchal ou em Angra do Heroísmo (ponto). Independentemente de eu concordar ou discordar e enquanto se mantiver activo esse quadro legal eu tenho o dever e a obrigação de o respeitar (ponto).


  Um radioamador português não opera nos Açores ou na Madeira ao abrigo da uma licença "CEPT" antes sim ao abrigo do seu CAN, portanto e por muito que nos possa parecer errado,  os " PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÃVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE" são claros:


  IX
  Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada de
  estação (IC, ICO e ICOA) – N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009


  12. No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar os
  seguintes procedimentos:
  a) Emitir o IC da sua estação no início e no fim de cada chamada;

  b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve
  transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação,
  excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 4;

  c) Ao utilizar uma estação de amador móvel, o amador deve transmitir o IC
  seguido da palavra “móvel†ou dos símbolos “/M†e da respectiva
  localização;


  d) Ao utilizar uma estação de amador portátil, o amador deve transmitir o IC
  seguido da palavra “portátil†ou dos símbolos “/P†e da respectiva
  localização.


  Daqui se conclui, que SIM é ERRADO: " Será o erro dos continentais virem para os Açores e utilizarem os seus indicativos /P ou /M quando deviam utilizar o prefixo atribuído oficialmente para esta região?"

  O CU3/CT1FBF/M ou /P não existe e muito menos tem qualquer suporte legal.  Obviamente, CT8/CT1FBF/M ou /P também não existe e muito menos tem qualquer suporte legal

  O que existe e é legal, é, CT1FBF/M ou /P localizado em Caminha ou em Angra do Heroísmo, na Ilha Terceira na Região Autónoma dos Açores. 

  Então não seria mais fácil o meu indicativo em Angra do Heroísmo, na Ilha Terceira na Região Autónoma dos Açores ser CU3/CT1FBF/M ou /P (?) e não ter de constantemente repetir a minha localização.? Obviamente que sim, mas não é isso que está legislado.

  Então, se considero que isto está errado e deve ser modificado, um dos mecanismo é assinar a petição que existe aqui:

  "Reposição dos indicativos de Chamada CU1 a CU9 dos Radioamadores da Região Autónoma dos Açores"
  ( https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=ICs-Acores ) e já agora não se esqueçam de acrescentar que um radioamador nacional não residente na Madeira e Açores e vice-versa deve sempre operar ao abrigo da licença CEPT e não do CAN.!

  João Costa (CT1FBF)

       

  CU3AA <cu3aa.azores  gmail.com> escreveu no dia quinta, 20/12/2018 à(s) 11:34:

    Meu Caro João Costa

    Desculpe intrometer-me na “conversa†mas gostava de saber o que considera “erros†que os açorianos e continentais cometem nos Açores?

    Será o erro dos continentais virem para os Açores e utilizarem os seus indicativos /P ou /M quando deviam utilizar o prefixo atribuído oficialmente para esta região?

    Acha erro um CU2, que identifica (ainda e por muitos e muitos anos) uma ilha em particular, utilizar outro prefixo CU noutra ilha?

    Se estes são os erros que considera pertinentes, então certamente isto anda mesmo mal.

    Cumprimentos

    73 de CU3AA, João Artur Lima

    ******************************************************



    From: João Costa > CT1FBF 
    Sent: Wednesday, December 19, 2018 4:06 PM
    To: Resumo Noticioso ARLA/CLUSTER 
    Subject: Re: ARLA/CLUSTER: Operações de OH2IO e Duvidas sobre a atribuição de indicativos ao abrigo de uma licença “CEPT†nos Açores

    Eu sei Pedro, mas se vires existem dezenas de activações desde 2009 que continuam, e especialmente nos Açores, a utilizar o " velho sistema".  

    Um estrangeiro, ainda se compreende, agora quando os próprios açorianos e continentais "erram" é que já não é admissível, independentemente de se concordar ou se discordar daquilo que se passou com os indicativos nos Açores. 

    No entanto, para o continente e a Madeira o numero de "erros" é muitissimo menor. Será que os que veem para aqui e para a Madeira são mais esclarecidos...?Hihihihi.

    João Costa (CT1FBF)

    <papfc1  gmail.com> escreveu no dia quarta, 19/12/2018 à(s) 16:55:

      Boa tarde



      O indicativo CU2/OH2IO não foi atribuído. 

      Trata-se, obviamente, do OH2IO que vai de visita aos Açores (Ilha de S. Miguel, utilizando o CU2), por um curto período de tempo e que, provavelmente, não leu o acordo CEPT e assumiu que os indicativos CU1…9 ainda estão em vigor. 



      Vy 73



      Pedro, CT1DBS/CU3HF



      From: cluster-bounces  radio-amador.net <cluster-bounces  radio-amador.net> On Behalf Of João Costa > CT1FBF
      Sent: Wednesday, December 19, 2018 2:43 PM
      To: Cluster-ARLA <cluster  radio-amador.net>
      Subject: ARLA/CLUSTER: Operações de OH2IO e Duvidas sobre a atribuição de indicativos ao abrigo de uma licença “CEPT†nos Açores



      Continuo a achar muito esquisito e tendo em apreço a "nova" legislação aplicável (entenda-se, Decreto-Lei n.º 53 de 2009 e Procedimentos) a atribuição destes indicativos recorrentemente nos Açores (entenda-se, posteriores a 2009) .??? 
      Mas devo ser eu, que nada percebo do assunto.!!!
      João Costa (CT1FBF)



      PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE

      MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÃVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E

      AMADOR POR SATÉLITE.



      IX

      Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada de

      estação (IC, ICO e ICOA) – N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009.



      13. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de uma licença

      “CEPT†emitida por uma outra Administração, para além de cumprir o disposto

      no número anterior, deve emitir o IC da sua estação de amador antecedido do

      prefixo:

      a) “CT7†se estiver a operar numa estação de amador situada na área

      geográfica POR;

      b) “CT8†se estiver a operar numa estação de amador situada na área

      geográfica AZR;

      c) “CT9†se estiver a operar numa estação de amador situada na área

      geográfica MDR.



      CUFF Activation
      Watch out for CU2/OH2IO operating from Reserva Florestal de Recreio do Viveiro do Nordeste (CUFF-0140) on Dec. 19 and from Area Protegida Marinha da Costa Este (CUFF-0118) on Dec. 20.

      QRV between 10z and 16z.

      QSL via OH2IO (d/B).

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