ARLA/CLUSTER: Banda dos 60m: Como efectuar um pedido do autorização à ANACOM para a realização de testes de propagação.

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Quarta-Feira, 18 de Janeiro de 2017 - 14:42:35 WET


ATENÇÃO - A banda dos 60m (5 MHz) ainda não faz parte do Anexo 6 ao
Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em Portugal, que
regulamenta o serviço de amador e amador por satélite. A sua
utilização carece sempre de um pedido de autorização previa do
interessado, atribuída caso a caso, pela Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM), por limitados períodos de tempo e só acessível
a radioamadores nacionais das categorias 1, A e B, sendo sujeita a
apresentação posterior de um relatório dos testes efectuados.

Exemplo de um relatório apresentado posteriormente à ANACOM de autoria
do nosso colega José Emanuel Ribeiro de Sá (CT1EEB), disponível em:
http://www.qsl.net/ct1eeb/60m/CT1EEB_5MHz.pdf

A autorização provisória é atribuída numa base de não interferência
para proceder a testes de propagação nas camadas F1 e F2 da Ionosfera
nas modalidades de ângulo de incidência quase vertical (NVIS) e em
“Skywave” com baixo ângulo de incidência, actualmente nas frequências
de 5351.5 kHz a 5366.5 kHz, conforme aprovado na WRC-15 da União
Internacional das Telecomunicações (UIT / ITU)

Ainda existe a possibilidade de em Portugal e fora do aprovado na
WRC-15 da UIT em 2015, de solicitar o uso das frequências de 5371,5
kHz e 5403,5 kHz  que permitem contactos intercontinentais (para
testes de propagação entre Portugal e a América no Norte/Caraíbas)

Para efectuar este pedido, deve preferencialmente usar na sua área de
cliente online da ANACOM, segundo o modelo instituído de comunicação
entre os amadores e a ANACOM ou excepcionalmente poderão enviar o seu
pedido para o e-mail at  anacom.pt

********************************************************************

Modelo de comunicações entre os amadores e a ANACOM

O Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, veio fixar o novo regime de
utilização dos serviços de amador e de amador por satélite (SAAS).
Deste diploma decorre a obrigatoriedade de se estabelecer um modelo de
comunicação entre os amadores e a ANACOM, suportada num conjunto de
serviços eletrónicos que a ANACOM tem vindo a disponibilizar. Os meios
eletrónicos são a base exclusiva das comunicações entre os
radioamadores e a ANACOM.

Para aceder aos serviços eletrónicos da área dos serviços de amador e
de amador por satélite siga as seguintes instruções, consoante o seu
caso:

Se for um novo utilizador aceda a Criar registo, preencha e envie o
formulário, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Após o envio do formulário, receberá, no endereço de correio
eletrónico que indicou, um email com os seus dados, um link para
ativação de conta e o respetivo código.

O código de ativação de conta é válido durante sete dias, pelo que
recomendamos que faça a ativação imediatamente após a criação do
registo.

Uma vez ativa pode aceder à sua conta na área reservada "Serviços de
amador e de amador por satélite", sempre que o entender.

Se for um utilizador já registado faça o seu LOGIN indicando o seu
nome de utilizador e a palavra-chave em Acesso direto.



Meios electrónicos a utilizar nos procedimentos que envolvam a
comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de Certificado de Amador
Nacional (CAN) e de licenças de estação de uso comum e nos
requerimentos a submeter àquela autoridade - Artigo 26º do Decreto-Lei
n.º 53/2009

1. O ICP-ANACOM cria, mantém e disponibiliza no seu sítio na internet
formulários electrónicos aos quais:

a) Os titulares de CAN e de licença de estação de uso comum, podem
aceder através de uma «identificação» e «palavra passe», pessoal e
intransmissível a atribuir, pelo ICP-ANACOM, a todos os amadores e
detentores de licenças de uso comum;

b) Os indivíduos ou entidades que pretendam requerer a realização de
exame de aptidão de amador ou a atribuição de licença de amador de uso
comum, bem como os titulares de documentos habilitantes emitidos nos
termos das recomendações aplicáveis da CEPT, UIT ou emitido por país
com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade podem aceder
mediante o respectivo registo no acto de acesso.

2. A identificação e palavra passe previstas na alínea a) do n.º 1 são
enviadas pelo ICP-ANACOM através de ofício registado, de onde consta
igualmente a solicitação da remessa, preferencialmente por via
electrónica, dos respectivos dados actualizados (morada, nº de
telefone móvel, endereço de e-mail).

3. Os formulários electrónicos destinam-se exclusivamente ao envio ao
ICP-ANACOM:

a) Das comunicações a que se referem o n.º 3, a alínea b) do n.º 4 e
as alíneas a), c) e d) do n.º 7 todos do artigo 6º, os nº 5 e 9 do
artigo 10º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 13º e o n.º 4 do artigo 16º
do Decreto-Lei n.º 53/2009;

b) Dos requerimentos a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo
3º, o n.º 1 do artigo 4º, a alínea a) do n.º 5 e a alínea a) do n.º 6
ambos do artigo 6º, o n.º 1, a alínea b) do n.º 7 e a alínea b) do n.º
8 todos do artigo 10º, o n.º 3 do artigo 14º, o n.º 3 do artigo 16º e
o n.º 5 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 53/2009;

c) De comunicações de carácter genérico e pedidos de informação.

4. Os contactos a estabelecer entre o ICP-ANACOM e as entidades
referidas no n.º 1 são feitos preferencialmente através de e-mail,
para o endereço fornecido pelos amadores expressamente para esse fim,
designadamente quanto:

a) Às comunicações a que se refere o n.º 5 do artigo 10º do
Decreto-Lei n.º 53/2009;

b) Ao envio de informação relativa às notificações previstas no
Decreto-Lei n.º 53/2009, sem prejuízo do cumprimento da formalidade
referida no n.º 6;

c) Às comunicações de divulgação e informação de carácter genérico
relacionadas com a actividade de amador.

5. As comunicações e os requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do
n.º 3 são obrigatoriamente apresentados nos formulários
disponibilizados para o efeito no sítio do ICP-ANACOM na internet.

6. As notificações do ICP-ANACOM a que se referem o n.º 3 do artigo
3º, a alínea b) do n.º 5, a alínea b) do n.º 6, a alínea a) do nº 7 e
o nº 10 todos do artigo 6º, os n.os 2 e 5 do artigo 10º e o n.º 1 do
artigo 14º do Decreto-Lei n.º 53/2009, continuam a ser efectuadas, na
presente fase, nos termos do disposto no artigo 70º do Código do
Procedimento Administrativo.

7. As reclamações dirigidas ao ICP-ANACOM a que se refere o n.º 3 do
artigo 17º do Decreto-Lei n.º 53/2009, bem como as comunicações a que
se refere o nº 18 da parte IX do presente documento, devem ser
enviadas para os seguintes endereços:

- monitor.sul  anacom.pt ou monitor.norte  anacom.pt no Continente

- monitor.acores  anacom.pt na Região Autónoma dos Açores

- monitor.madeira  anacom.pt na Região Autónoma da Madeira



Mais informações acerca da lista CLUSTER