Re: ARLA/CLUSTER: Prova de vida associativa a remeter obrigatoriamente à ANACOM até 30 de Abril

ACViegas ct2ixq gmail.com
Quinta-Feira, 7 de Abril de 2016 - 23:40:38 WEST


negativo, 
contactei a ANACOM sobre esse assunto e fui informado para enviar a mesma ata todos os anos!!!, curioso!
Mas é isso que está no DL!
Viegas

From: João Costa > CT1FBF 
Sent: Thursday, April 07, 2016 10:34 PM
To: Cluster-ARLA 
Subject: Re: ARLA/CLUSTER: Prova de vida associativa a remeter obrigatoriamente à ANACOM até 30 de Abril

Caro Viegas,

Repara o que lá está escrito " Remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Abril de cada ano ". Pelo teu raciocínio a ARRLx só tem de remeter a acta de 4 em 4 anos..?

João Costa (CT1FBF) 

Em 07/04/2016 21:41, "ACViegas" <ct2ixq  gmail.com> escreveu:

  Boa Noite
  Caros Colegas e Amigos,
  mais uma vez um engano.
  Caro Costa, não é a ultima ata, mas sim a ata da eleição dos órgãos associativos, o que é muito diferente, posso dar o exemplo da nossa associação que a direção tem um mandato de 4 anos, e a ultima A.G. foi a de apresentação de contas.
  O que está no DL , não é isso!, como a ARRLx outras associações têm também durações diferentes de mandato. Assim devemos enviar a ata da eleição dos órgãos sociais das respectivas associações podendo não ser a ultima.
  Desculpa João mas quando comecei a ler fiquei baralhado...
  Já agora até quando é que temos de entregar o modelo 25 , e 22 nas finanças?
  Cumprimentos

  ACViegas
  -----Original Message----- From: Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano
  Sent: Thursday, April 07, 2016 2:03 PM
  To: Cluster-ARLA
  Subject: ARLA/CLUSTER: Prova de vida associativa a remeter obrigatoriamente à ANACOM até 30 de Abril

  Informação Importante que todas as Associações de Radioamadores,
  Clubes, Tertúlias, etc e que tenham licenciadas estações de uso comum,
  tem obrigatoriamente de remeter à ANACOM até 30 de Abril.

  Até ao próximo dia 30 de Abril, devem remeter à Autoridade Nacional de
  Comunicações - ANACOM a Acta da vossa ultima Assembleia Geral e a
  informação dos respectivos titulares dos órgãos sociais, em
  conformidade com a  alínea d), do n.º 2 do Artigo 13.º do Decreto-Lei
  n.º53/2009 de 2 de Março, que se transcreve de seguida, assim como as
  Contra-ordenações e Coimas a aplicar em caso de incumprimento :

  Artigo 13.º

  2 — Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo
  funcionamento das estações de amador de uso comum:
  ....

  d) Remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Abril de cada ano, cópia da acta
  da assembleia geral de onde conste a eleição dos titulares dos órgãos
  da associação titular da licença, bem como qualquer alteração dos
  estatutos que haja ocorrido, no caso de o responsável ser uma
  associação de amadores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
  9.º.



  Artigo 21.º

  Contra-ordenações e coimas.

  1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem
  contra-ordenações as seguintes infracções:
  ......
  r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no
  CAN ou na licença de estação de uso comum, em violação da alínea g) do
  n.º 1 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, ou ainda
  da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
  ....

  3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g),
  l),n), o), p), q), r), s), t), u), x), z), aa), bb), ee),ff) e gg) do
  n.º 1 são puníveis com coima de € 250 a € 3740 para pessoas singulares
  e de € 500 a € 25 000 para pessoas colectivas.


  Fonte: ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações.
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