Re: ARLA/CLUSTER: Prova de vida associativa a remeter obrigatoriamente à ANACOM até 30 de Abril

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Quinta-Feira, 7 de Abril de 2016 - 22:34:04 WEST


Caro Viegas,

Repara o que lá está escrito " Remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Abril de
cada ano ". Pelo teu raciocínio a ARRLx só tem de remeter a acta de 4 em 4
anos..?

João Costa (CT1FBF)
Em 07/04/2016 21:41, "ACViegas" <ct2ixq  gmail.com> escreveu:

> Boa Noite
> Caros Colegas e Amigos,
> mais uma vez um engano.
> Caro Costa, não é a ultima ata, mas sim a ata da eleição dos órgãos
> associativos, o que é muito diferente, posso dar o exemplo da nossa
> associação que a direção tem um mandato de 4 anos, e a ultima A.G. foi a de
> apresentação de contas.
> O que está no DL , não é isso!, como a ARRLx outras associações têm também
> durações diferentes de mandato. Assim devemos enviar a ata da eleição dos
> órgãos sociais das respectivas associações podendo não ser a ultima.
> Desculpa João mas quando comecei a ler fiquei baralhado...
> Já agora até quando é que temos de entregar o modelo 25 , e 22 nas
> finanças?
> Cumprimentos
>
> ACViegas
> -----Original Message----- From: Associação de Radioamadores do Litoral
> Alentejano
> Sent: Thursday, April 07, 2016 2:03 PM
> To: Cluster-ARLA
> Subject: ARLA/CLUSTER: Prova de vida associativa a remeter
> obrigatoriamente à ANACOM até 30 de Abril
>
> Informação Importante que todas as Associações de Radioamadores,
> Clubes, Tertúlias, etc e que tenham licenciadas estações de uso comum,
> tem obrigatoriamente de remeter à ANACOM até 30 de Abril.
>
> Até ao próximo dia 30 de Abril, devem remeter à Autoridade Nacional de
> Comunicações - ANACOM a Acta da vossa ultima Assembleia Geral e a
> informação dos respectivos titulares dos órgãos sociais, em
> conformidade com a  alínea d), do n.º 2 do Artigo 13.º do Decreto-Lei
> n.º53/2009 de 2 de Março, que se transcreve de seguida, assim como as
> Contra-ordenações e Coimas a aplicar em caso de incumprimento :
>
> Artigo 13.º
>
> 2 — Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo
> funcionamento das estações de amador de uso comum:
> ....
>
> d) Remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Abril de cada ano, cópia da acta
> da assembleia geral de onde conste a eleição dos titulares dos órgãos
> da associação titular da licença, bem como qualquer alteração dos
> estatutos que haja ocorrido, no caso de o responsável ser uma
> associação de amadores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
> 9.º.
>
>
>
> Artigo 21.º
>
> Contra-ordenações e coimas.
>
> 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem
> contra-ordenações as seguintes infracções:
> ......
> r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no
> CAN ou na licença de estação de uso comum, em violação da alínea g) do
> n.º 1 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, ou ainda
> da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
> ....
>
> 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g),
> l),n), o), p), q), r), s), t), u), x), z), aa), bb), ee),ff) e gg) do
> n.º 1 são puníveis com coima de € 250 a € 3740 para pessoas singulares
> e de € 500 a € 25 000 para pessoas colectivas.
>
>
> Fonte: ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações.
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> Radioamadores e não poderá ser considerado SPAM.
> Esta mensagem está de acordo com a legislação Europeia sobre o envio
> de mensagens, nomeadamente a Directiva 2002/58/CE, transposta para a
> legislação Portuguesa através do Decreto-Lei n.º 7/2004 (capítulo IV -
> art. 20º e seguintes) e eventuais alterações produzida pelo
> Decreto-Lei n.º 62/2009.
> Qualquer mensagem deverá estar claramente identificada com os dados do
> emissor que deverá proporcionar ao receptor a hipótese de ser movido
> da lista.
> Para ser removido desta lista, basta que nos responda a esta mensagem
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