ARLA/CLUSTER: Re: [CT-Com. & Tec.] O que fazer em caso de falecimento do amador?

Hugo Barata ct2hmx gmail.com
Sexta-Feira, 7 de Novembro de 2014 - 18:54:59 WET


Boa tarde João.

Quando o CT1AMJ faleceu para o cancelamento da licença bastou apresentar a
certidão de óbito na Anacom e o CAN ficou cancelado.

Foi passado um documento de CAN cancelado há respectiva herdeira ( Filha do
CT1AMJ)  e o caso ficou resolvido na hora.
Não me lembro se ela teve que pagar parte da taxa de utilização de
espectro.

73 de Hugo Barata CT2HMX



2014-11-06 17:07 GMT+00:00 João Costa > CT1FBF <ct1fbf  gmail.com>:

>  Ontem fui contacto no sentido de esclarecer informalmente, o que
> fazer em caso de falecimento do amador e não encontrei nada no atual
> Decreto-Lei n.º 53 de 2009 nem nos Procedimentos Previstos, alem do já
> mencionado:
>  O CAN (Certificado de Amador Nacional) caduca quando se verifique
> algum dos seguintes factos:
>
> a) Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular a opção pela
> não renovação automática ou quando o titular se encontre em falta de
> pagamento da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º,
> após notificação do ICP -ANACOM com uma antecedência mínima de 30 dias
> em relação ao termo do prazo;
>
> b) Ao fim de cinco anos, quando o amador se mantenha na categoria 3;
>
> c) Comunicação da cessação da actividade pelo amador;
>
> d) Comunicação do falecimento do titular.
>
> *********************************************************
>
> No anterior Decreto-Lei n.º 5/95, no seu Artigo n.º 12. referente ao
> Cancelamento, estava determinado que;
>
> A licença de estação de amador nacional é cancelada quando se
> verifiquem os seguintes factos:
>
> a) Falecimento do titular;
> b) Cessação da actividade pelo respectivo titular;
> c) O não pagamento da taxa de utilização, nos termos do disposto no
> n.º 2 do Artigo 22.º
>
> 2- Nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o
> amador ou os seus herdeiros, conforme o caso, devem remeter, no prazo
> de 30 dias, a licença ao ICP e indicar o destino dado ao equipamento
> constituinte da estação.
>
> 3- Nos casos mencionados no número anterior, o interessado pode
> proceder ao desmantelamento do equipamento ou requerer a sua selagem
> ao ICP, ou ceder o equipamento a terceiros, devendo, neste caso,
> comunicar ao ICP o nome e a morada do novo proprietário.
>
> ******************************************
>
> Que me pareça e atualmente, agradeço que me ajudem caso esteja errado,
> NADA É MENCIONADO sobre os seus herdeiros remeterem, no prazo de 30
> dias a licença ao ICP, indicar o destino dado aos equipamentos
> constituintes da estação, ou como seja o proceder ao desmantelamento
> do equipamento ou requerer a sua selagem ao ICP, ou sequer ceder os
> equipamentos a terceiros, devendo, neste caso, comunicar ao ICP o nome
> e a morada do novo proprietário, sendo somente necessário comunicar o
> falecimento do titular????
>
> João Costa (CT1FBF)
>
> --
> --
> Para mais informações/opções visite o site, e edite a sua conta:
> http://groups.google.com/group/ct-comunicacoes-e-tecnologias?hl=en?hl=pt-PT
>
> ---
> Recebeu esta mensagem porque está inscrito no grupo "CT-Comunicações e
> Tecnologias" dos Grupos do Google.
>
> Para anular a subscrição deste grupo e parar de receber emails do mesmo,
> envie um email para
> ct-comunicacoes-e-tecnologias+unsubscribe  googlegroups.com.
> Para mais opções, consulte https://groups.google.com/d/optout.
>
-------------- próxima parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: http://radio-amador.net/pipermail/cluster/attachments/20141107/207a3733/attachment.html


Mais informações acerca da lista CLUSTER