ARLA/CLUSTER: O que fazer em caso de falecimento do amador?

pedro almeida pedrocalixto80 gmail.com
Sexta-Feira, 7 de Novembro de 2014 - 14:28:35 WET


Relativamente aos equipamentos do falecido são tratados como os restantes
bens são repartidos se os quiserem manter ou então são vendidos e depois o
dinheiro é repartido em partes iguais.
Eu sei de uma historia da viúva de um radioamador que conheci a uns largos
anos foi de que a estação permaneceu montada e após uns anos a viúva
solicitou a outro radioamador amigo do falecido para que os vende-se.
Acho estranho a situação que um colega disse anteriormente de entregar os
equipamentos há Anacom para serem lacrados.



*Pedro Almeida     CT5JZX*



* NRA: PN063http://www.qsl.net/ct5jzx/
<http://www.qsl.net/ct5jzx/>http://www.qrz.com/db/CT5JZX
<http://www.qrz.com/db/CT5JZX>*

No dia 7 de Novembro de 2014 às 13:33, João Costa > CT1FBF <ct1fbf  gmail.com
> escreveu:

> Caro Rui Silva (CR7ALB),
>
> A lei não é omissa, pois determina a "Comunicação do falecimento do
> titular" no entanto, não estipula, como acontecia na anterior, um prazo
> para a efectuar e demais tramitação legal exigida anteriormente, como
> seja, indicar o destino dado aos equipamentos constituintes da estação
> pelos herdeiros..
>
> Neste aspecto, quanto ao que fazer aos equipamentos, ai sim, nada nos diz
> no actual Decreto-Lei.
>
> João Costa (CT1FBF)
>
> Em 7 de novembro de 2014 08:44, Rui Silva <ruijorgesilva1  gmail.com>
> escreveu:
>
> Bom dia João Costa!
>>
>> Julgo não estar enganado mas sendo a lei omissa neste caso:
>>
>> - A licença caduca por si. E como nada há a indicar para estes casos,
>> nada há a procedimentar. Podem eventualmente e a título voluntário, os
>> familiares do falecido, entregarem a licença no regulador.
>> - Os equipamentos - Julgo eu - são propriedade do Amador e passam para os
>> herdeiros habilitados legalmente para o efeito.
>>
>> ​Mas quem puder falar em direito, que ajude. Isto é o meu ponto de vista
>> - do pouco que percebo de habilitação de herdeiros e com base na omissão do
>> DL 53/2009
>>
>>
>> Cumprimentos
>> CR7ALB​
>>
>>
>>
>> Sent with MailTrack
>> <https://mailtrack.io/install?source=signature&lang=en&referral=ruijorgesilva1@gmail.com&idSignature=22>
>>
>> Sem outro assunto de momento
>>
>> Cumprimentos
>>
>> Rui Silva
>>
>> 93 634 52 33
>> 96 501 71 57
>>
>> Não é um papel que diz aquilo que somos, mas sim, o que fazemos.
>>
>> No dia 6 de Novembro de 2014 às 17:07, João Costa > CT1FBF <
>> ct1fbf  gmail.com> escreveu:
>>
>>>  Ontem fui contacto no sentido de esclarecer informalmente, o que
>>> fazer em caso de falecimento do amador e não encontrei nada no atual
>>> Decreto-Lei n.º 53 de 2009 nem nos Procedimentos Previstos, alem do já
>>> mencionado:
>>>  O CAN (Certificado de Amador Nacional) caduca quando se verifique
>>> algum dos seguintes factos:
>>>
>>> a) Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular a opção pela
>>> não renovação automática ou quando o titular se encontre em falta de
>>> pagamento da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º,
>>> após notificação do ICP -ANACOM com uma antecedência mínima de 30 dias
>>> em relação ao termo do prazo;
>>>
>>> b) Ao fim de cinco anos, quando o amador se mantenha na categoria 3;
>>>
>>> c) Comunicação da cessação da actividade pelo amador;
>>>
>>> d) Comunicação do falecimento do titular.
>>>
>>> *********************************************************
>>>
>>> No anterior Decreto-Lei n.º 5/95, no seu Artigo n.º 12. referente ao
>>> Cancelamento, estava determinado que;
>>>
>>> A licença de estação de amador nacional é cancelada quando se
>>> verifiquem os seguintes factos:
>>>
>>> a) Falecimento do titular;
>>> b) Cessação da actividade pelo respectivo titular;
>>> c) O não pagamento da taxa de utilização, nos termos do disposto no
>>> n.º 2 do Artigo 22.º
>>>
>>> 2- Nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o
>>> amador ou os seus herdeiros, conforme o caso, devem remeter, no prazo
>>> de 30 dias, a licença ao ICP e indicar o destino dado ao equipamento
>>> constituinte da estação.
>>>
>>> 3- Nos casos mencionados no número anterior, o interessado pode
>>> proceder ao desmantelamento do equipamento ou requerer a sua selagem
>>> ao ICP, ou ceder o equipamento a terceiros, devendo, neste caso,
>>> comunicar ao ICP o nome e a morada do novo proprietário.
>>>
>>> ******************************************
>>>
>>> Que me pareça e atualmente, agradeço que me ajudem caso esteja errado,
>>> NADA É MENCIONADO sobre os seus herdeiros remeterem, no prazo de 30
>>> dias a licença ao ICP, indicar o destino dado aos equipamentos
>>> constituintes da estação, ou como seja o proceder ao desmantelamento
>>> do equipamento ou requerer a sua selagem ao ICP, ou sequer ceder os
>>> equipamentos a terceiros, devendo, neste caso, comunicar ao ICP o nome
>>> e a morada do novo proprietário, sendo somente necessário comunicar o
>>> falecimento do titular????
>>>
>>> João Costa (CT1FBF)
>>>
>>>
>>> _______________________________________________
>>> CLUSTER mailing list
>>> CLUSTER  radio-amador.net
>>> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>>>
>>>
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