ARLA/CLUSTER: O que fazer em caso de falecimento do amador?

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Sexta-Feira, 7 de Novembro de 2014 - 13:33:00 WET


Caro Rui Silva (CR7ALB),

A lei não é omissa, pois determina a "Comunicação do falecimento do
titular" no entanto, não estipula, como acontecia na anterior, um prazo
para a efectuar e demais tramitação legal exigida anteriormente, como seja,
indicar o destino dado aos equipamentos constituintes da estação pelos
herdeiros..

Neste aspecto, quanto ao que fazer aos equipamentos, ai sim, nada nos diz
no actual Decreto-Lei.

João Costa (CT1FBF)

Em 7 de novembro de 2014 08:44, Rui Silva <ruijorgesilva1  gmail.com>
escreveu:

> Bom dia João Costa!
>
> Julgo não estar enganado mas sendo a lei omissa neste caso:
>
> - A licença caduca por si. E como nada há a indicar para estes casos, nada
> há a procedimentar. Podem eventualmente e a título voluntário, os
> familiares do falecido, entregarem a licença no regulador.
> - Os equipamentos - Julgo eu - são propriedade do Amador e passam para os
> herdeiros habilitados legalmente para o efeito.
>
> ​Mas quem puder falar em direito, que ajude. Isto é o meu ponto de vista -
> do pouco que percebo de habilitação de herdeiros e com base na omissão do
> DL 53/2009
>
>
> Cumprimentos
> CR7ALB​
>
>
>
> Sent with MailTrack
> <https://mailtrack.io/install?source=signature&lang=en&referral=ruijorgesilva1@gmail.com&idSignature=22>
>
> Sem outro assunto de momento
>
> Cumprimentos
>
> Rui Silva
>
> 93 634 52 33
> 96 501 71 57
>
> Não é um papel que diz aquilo que somos, mas sim, o que fazemos.
>
> No dia 6 de Novembro de 2014 às 17:07, João Costa > CT1FBF <
> ct1fbf  gmail.com> escreveu:
>
>>  Ontem fui contacto no sentido de esclarecer informalmente, o que
>> fazer em caso de falecimento do amador e não encontrei nada no atual
>> Decreto-Lei n.º 53 de 2009 nem nos Procedimentos Previstos, alem do já
>> mencionado:
>>  O CAN (Certificado de Amador Nacional) caduca quando se verifique
>> algum dos seguintes factos:
>>
>> a) Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular a opção pela
>> não renovação automática ou quando o titular se encontre em falta de
>> pagamento da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º,
>> após notificação do ICP -ANACOM com uma antecedência mínima de 30 dias
>> em relação ao termo do prazo;
>>
>> b) Ao fim de cinco anos, quando o amador se mantenha na categoria 3;
>>
>> c) Comunicação da cessação da actividade pelo amador;
>>
>> d) Comunicação do falecimento do titular.
>>
>> *********************************************************
>>
>> No anterior Decreto-Lei n.º 5/95, no seu Artigo n.º 12. referente ao
>> Cancelamento, estava determinado que;
>>
>> A licença de estação de amador nacional é cancelada quando se
>> verifiquem os seguintes factos:
>>
>> a) Falecimento do titular;
>> b) Cessação da actividade pelo respectivo titular;
>> c) O não pagamento da taxa de utilização, nos termos do disposto no
>> n.º 2 do Artigo 22.º
>>
>> 2- Nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o
>> amador ou os seus herdeiros, conforme o caso, devem remeter, no prazo
>> de 30 dias, a licença ao ICP e indicar o destino dado ao equipamento
>> constituinte da estação.
>>
>> 3- Nos casos mencionados no número anterior, o interessado pode
>> proceder ao desmantelamento do equipamento ou requerer a sua selagem
>> ao ICP, ou ceder o equipamento a terceiros, devendo, neste caso,
>> comunicar ao ICP o nome e a morada do novo proprietário.
>>
>> ******************************************
>>
>> Que me pareça e atualmente, agradeço que me ajudem caso esteja errado,
>> NADA É MENCIONADO sobre os seus herdeiros remeterem, no prazo de 30
>> dias a licença ao ICP, indicar o destino dado aos equipamentos
>> constituintes da estação, ou como seja o proceder ao desmantelamento
>> do equipamento ou requerer a sua selagem ao ICP, ou sequer ceder os
>> equipamentos a terceiros, devendo, neste caso, comunicar ao ICP o nome
>> e a morada do novo proprietário, sendo somente necessário comunicar o
>> falecimento do titular????
>>
>> João Costa (CT1FBF)
>>
>>
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