Re: ARLA/CLUSTER: A "Ilha da Juventude" organizada pela ARLA é já no proximo domingo
Eduardo A.
ct1eew gmail.com
Sexta-Feira, 9 de Maio de 2014 - 11:54:14 WEST
Bom dia,
Não vale a pena ter o "complicometro" ligado!
O excesso de zelo nunca fez bem a ninguém! Isto é só um hobby.
73
Eduardo A.
Ct1EEW-CT01110
No dia 09/05/2014, às 11:32, AV <radiophilo gmail.com> escreveu:
> Estimado Paulo,
>
> Na altura eu não era sócio da ARLA, mas já frequentava o Cluster e não me recordo de nenhuma "consulta pública" do decreto-lei. Num dia não havia e no dia seguinte já havia. É a memória que tenho.
> Talvez o colega se recorde de algo que eu esqueci ou ignore, é bem possível.
>
> É de realçar o seu esforço e labor na interpretação das leis. Igual esforço mas desta feita orientado no sentido de PROMOVER a realização de actividades e não no sentido de as DIFICULTAR seria, estou certo, muito apreciado por todos.
>
> Quanto à virgula, que isso não lhe tire o sono. Até um juiz condenar alguém pela interpretação errada da vírgula, eu acredito no bom senso e que foi isso mesmo, um erro, e como tal deve ser ignorado.
>
> Melhores 73,
> António Vilela
> CT1JHQ
>
>
> 2014-05-08 23:59 GMT+01:00 Paulo Faria <pauloafaria sapo.pt>:
> Caríssimo colega, António Vilela,
>
> Infelizmente não estamos a exagerar.
> Este caso está bem documentado no jornal oficial e no regulamento.
> Outro exemplo de restrição na operação por amadores de categoria 3 em estações de uso comum, das associações, a operação destes amadores mesmo que supervisionados por amador de categoria 1 ou A, só poderá ser feita nos segmentos de estatuto primário. Assim, por exemplo operação na banda de 30 metros, está fora de questão. O mesmo se aplica a todos os segmentos de estatuto não primários.
> Para clarificar um pouco mais, esta situação deveria ser estritamente para os amadores da categoria 3 com menos de 16 anos de idade, mas por causa de uma má redacção do documento e posterior emenda (mal emendada), além de generalizar as regras da categoria 3 a todas as idades, fez com que partes do diploma não façam sentido. A culpa foi da ausência de um sinal gráfico: (uma VIRGULA), conforme sobejamente já discutido no passado.
>
> Se me permite expressar uma opinião pessoal, não dirigida a ninguém, o único exagero foi, na altura da elaboração do Dec. lei, não terem exagerado na leitura e análise contundente durante o período de consulta, já que, depois de aprovada e publicada, uma lei com uma virgula a mais ou a menos, é muito difícil de alterar. A não ser que dê jeito a alguém de "Alta Monta"!
>
> Curiosamente, continuo a aperceber-me diariamente, quer através de comportamentos, quer de comentários, que volvidos que são já 5 anos, após entrada em vigor do Dec. Lei 53/2009, não podendo quantificar, diria que a maior parte dos amadores portugueses, não conhece ou não põe em prática os procedimentos previstos neste.
>
> Como todos sabemos, ou pelo menos deveríamos, é nosso dever, conhecer a legislação que se aplica à nossa actividade e, manter-se actualizado a este nível.
> A Lei vigente aplica-se a (Todos) os amadores portugueses, e não apenas, aos das novas categorias.
>
> Termino, com a citação da parte introdutória deste Dec. Lei:
>
> "O decreto -lei que agora se publica traduz esse esforço
> de simplificação ao mesmo tempo que procura acolher
> algumas preocupações das associações de amadores trazidas
> ao conhecimento do Governo pelo ICP — Autoridade
> Nacional das Comunicações (ICP -ANACOM)."
>
> Como diria o Badaró : ...... só compilica!
>
>
> Com os melhores cumprimentos, e votos de boa noite,
>
> 73 de CS8ABA (Paulo Faria)
>
>
>
>
>
> Em 08-05-2014 16:05, AV escreveu:
>> Caros colegas,
>>
>> Parece-me exagerado exigir a supervisão de um amador da Classe 1, A ou B para utilizar um repetidor e julgo que o principio se aplica às estações de uso comum das associações, que podem ser utilizadas em muitas faixas de frequências, potências e outras regulações, e não aos repetidores, que quase não admitem más operações.
>> Por outro lado, a utilização de um repetidor depende do uso de uma outra estação (no sentido próprio) com a respectiva supervisão.
>> Isto não faz sentido nenhum.
>> Não estaremos aqui voluntariamente a complicar?
>>
>> 73,
>> António Vilela
>> CT1JHQ
>>
>> ---------- Forwarded message ----------
>> From: João Costa > CT1FBF <ct1fbf gmail.com>
>> Date: 2014-05-08 16:52 GMT+01:00
>> Subject: Re: ARLA/CLUSTER: A "Ilha da Juventude" organizada pela ARLA é já no proximo domingo
>> To: Resumo Noticioso ARLA/CLUSTER <cluster radio-amador.net>
>>
>>
>> Absoluta e implacavelmente correcto, colega Paulo Faria (CS8ABA).
>>
>> Peço desculpa, de no comunicado da Associação de Radioamadores do
>> Litoral Alentejano, não termos ido mais ao fundo e de não termos
>> esmiuçado a questão: mas efetivamente os únicos colegas que podem dar
>> guarida e supervisão aos nossos colegas da categoria 3, neste evento
>> especifico num repetidor, serão os amadores da categoria 1, A ou B ou
>> mesmo alguma outra estação de uso comum, sem necessidade de
>> consignação de frequências atribuídas, mas desde que sob a supervisão
>> de um amador da categoria 1, A ou B.
>>
>> Bem hajas pelo teu bem documentado e diria mesmo matematicamente
>> demonstrativo e inatacável, esclarecimento.
>>
>> João Costa (CT1FBF)
>>
>> Em 8 de maio de 2014 16:24, Paulo Faria <pauloafaria sapo.pt> escreveu:
>> > Caríssimos colegas, muitos parabéns pela iniciativa.
>> >
>> > Gostaria no entanto, de chamar a atenção para o seguinte:
>> >
>> > Dec. Lei 53/2009 - Art. 2º, Nº1
>> > Definição
>> > i) «Estação de amador de uso comum», estação de amador
>> > que funciona ao abrigo de uma licença de estação e que
>> > pode ser utilizada por um conjunto de amadores
>> >
>> > Regulamento
>> > A. Dos tipos de estação de uso comum:
>> > Tendo em atenção a especificidade de utilização de estações de amador de
>> > uso comum com necessidade de consignação de frequências, consideram-se
>> > os seguintes tipos de estação:
>> > a) Estações repetidoras de fonia;
>> > b) Estações de radiobaliza.
>> >
>> > Artigo 8.º Dec. Lei 53/2009
>> > Utilização de estações
>> > 1 — Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares
>> > de CAN, com excepção dos da categoria 3, podem:
>> > a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto
>> > fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional,
>> > como móveis ou portáteis, nos termos do presente
>> > decreto -lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos
>> > aprovados e publicitados pelo ICP -ANACOM
>> > ao abrigo do mesmo;
>> > b) Utilizar estações de uso comum;
>> > c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais
>> > de outros amadores, com excepção das estações
>> > dos amadores da categoria 3;
>> > d) Partilhar a utilização das suas estações individuais
>> > com outros amadores, de acordo com a sua categoria.
>> >
>> > 2 — Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares
>> > de CAN da categoria 3, podem:
>> > a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto
>> > fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional,
>> > como móveis ou portáteis, apenas em modo de
>> > recepção, nos termos do presente decreto -lei, bem como
>> > de todas as regras de execução e procedimentos aprovados
>> > e publicitados pelo ICP -ANACOM ao abrigo do mesmo;
>> > b) Utilizar estações individuais de qualquer amador de
>> > categoria superior, sob a sua supervisão, nos modos de
>> > emissão e recepção, utilizando as faixas de frequências
>> > que a este forem permitidas;
>> >
>> > c) Utilizar as estações de amador de uso comum, nos
>> > modos de emissão e recepção, sob a supervisão de um
>> > amador da categoria 1, A ou B, nas faixas de frequências
>> > com estatuto primário que a este forem permitidas.
>> >
>> >
>> > Poderia colocar mais referências, mas penso que estas serão suficientes.
>> >
>> > Assim não poderão ser supervisores, os amadores das categorias: 2 e C.
>> >
>> > Todo o texto desta mensagem, com excepção dos meus comentários, foi retirado
>> > dos documentos oficiais: (Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de
>> > Março de 2009) e (PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2
>> > DE
>> > MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E
>> > AMADOR POR SATÉLITE)
>> >
>> >
>> > 73 de CS8ABA
>> >
>> >
>> > Em 08-05-2014 10:41, Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano
>> > escreveu:
>> >
>> > A Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano organiza no
>> > próximo domingo, dia 11 de Maio, a iniciativa Ilha da Juventude. Esta
>> > actividade, destinada a radioamadores com idade inferior a 18 anos,
>> > decorrerá via repetidor CQ0UARB, localizado na Serra da Arrábida,
>> > entre as 15:00 e as 19:00 horas locais.
>> >
>> > Solicita a ARLA, aos colegas fora da faixa etária alvo do convite a
>> > participarem de outra forma, nomeadamente cedendo as respectivas
>> > estações a uma operação tutelada aos destinatários possuidores de um
>> > Certificado de Amador Nacional de categoria 3. Deste modo, tais colegas
>> > puderam comunicar com os restantes destinatários do convite,
>> > utilizando estações individuais de qualquer amador de categoria
>> > superior, sob a sua supervisão, no modo de emissão e recepção
>> > necessário a fazerem uso da estação repetidora, de acordo com a alínea
>> > b) do n.º 2 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2009.
>> >
>> > Características técnicas da estação repetidora onde ocorrerá este
>> > evento, entre as 15:00 e as 19:00 horas locais.:
>> > Canal: RU752
>> > Indicativo: CQ0UARB
>> > TX Repetidora: 439,400 MHz
>> > RX Repetidora: 431,800 MHz
>> > Tom de Protecção: 74,4 Hz
>> > Localização: Serra da Arrábida - Setúbal
>> > Associação Responsável: Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano.
>> >
>> > Com os nossos mais cordiais e amistosos cumprimentos,
>> >
>> > João Costa (CT1FBF)
>> > Vogal da Direcção
>> >
>> >
>> >
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