ARLA/CLUSTER: RE: Regras que o radioamador brasileiro deve de obedecer para operar em Portugal

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Quinta-Feira, 29 de Agosto de 2013 - 20:59:25 WEST


" CR? Ou CS? "

Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de um documento
> habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de
> reciprocidade, para além do disposto no nº 12, deve emitir o IC da sua
> estação de amador antecedido do prefixo:
>
> a) ''CR7'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
> geográfica POR;
>
> b) ''CR8'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
> geográfica AZR;
>
> c) ''CR9'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
> geográfica MDR

Em 29 de agosto de 2013 14:55, Fernando Mano <fernando.mano  gmail.com> escreveu:
> CR? Ou CS?
>
> 73
>
> 2013/8/29, João Gonçalves Costa <joao.a.costa  ctt.pt>:
>> Para os colegas brasileiros que me contactaram em privado à cercas das
>> condições para poderem operar de imediato em Portugal, aquando de uma visita
>> turística, esclareço o seguinte; a partir  do momento em que estejam em
>> território português, podem operar de imediata sem necessidade de outro
>> qualquer documento habilitante que não seja o seu Certificado de Operador de
>> Estação de Radioamador (COER), das classes A ou B valido, emitido pela
>> Administração da República Federativa do Brasil.
>>
>> O indicativo a utilizar, é, como se descreve no exemplo abaixo, no caso de
>> um colega com o indicativo brasileiro PY2AB:
>> - Em Portugal continental (área geográfica POR) - CR7/PY2AB/P (portátil) ou
>> /M (móvel);
>> - Na Região Autónoma dos Açores (área geográfica AZR) - CR8/ PY2AB/P
>> (portátil) ou /M (móvel);
>> - Na Região Autónoma da Madeira (área geográfica MDR) - CR9/ PY2AB/P
>> (portátil) ou /M (móvel).
>>
>> Ter em atenção que as faixas de frequências autorizadas para o Certificado
>> de Operador de Estação de Radioamador (COER) da classe A são diferentes das
>> para o Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) da classe B,
>> sendo equivalentes às categorias portuguesas 1 e 2, consoante o caso, e
>> publicitadas no Anexo 6 do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências
>> (QNAF) vigente e consultável no sitio da Internet da ANACOM - Autoridade
>> Nacional de
>> Comunicações<http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&cad=rja&sqi=2&ved=0CC4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.anacom.pt%2F&ei=Oi4eUvnJGcKt7Qbk-4HgAg&usg=AFQjCNE1J4H8z0xPTiZtR-BZwIDyRaAp8w&bvm=bv.51156542,d.d2k>
>>
>> Que se tenha conhecimento e nos documentos abaixo citados ou suas
>> atualizações, o único pais com reconhecimento legal e com regras de execução
>> e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM, ao abrigo de um
>> acordo de reciprocidade vigente, é atual e somente valido para com a
>> República Federativa do Brasil.
>>
>> João Costa (CT1FBF)
>>
>> De: João Gonçalves Costa
>> Enviada: quarta-feira, 28 de Agosto de 2013 18:30
>> Para: CLUSTER (cluster  radio-amador.net)
>> Cc: radioamadores_algarve  yahoogrupos.com.br; araucaria  araucariadx.com
>> Assunto: Regras que o radioamador brasileiro deve de obedecer para operar em
>> Portugal
>> Importância: Alta
>>
>>
>> Resumo do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março e dos Procedimentos
>> previstos no Decreto-Lei N.º 53/2009, de 2 de Março que define as regram
>> aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite elaborado por João
>> Costa (CT1FBF).
>>
>> Chamo a especial atenção aos radioamadores brasileiros de visita que são
>> considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de
>> amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os Certificado de
>> Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A e B, emitido pela
>> Administração da República Federativa do Brasil.
>>
>> Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março
>>
>> Artigo 3.º
>>
>> Acesso à actividade de amador
>>
>> 1 - A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de
>> amador
>> pressupõe a obtenção de um CAN ou a titularidade de um documento habilitante
>> válido, emitido nos termos das recomendações aplicáveis da CEPT ou da UIT ou
>> emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
>>
>> 2 - O CAN pode obter-se:
>>
>> b) Através de requerimento dirigido ao ICP-ANACOM, nos casos de detentor de
>> certificado HAREC emitido por país signatário da recomendação aplicável da
>> CEPT, de certificado UIT ou de documento habilitante válido emitido por país
>> com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
>>
>>
>> Artigo 5.º
>>
>> Categorias de amador
>>
>> 1 - Existem seis categorias de amador: 1, 2, 3, A, B e C, correspondendo as
>> três primeiras - 1, 2 e 3 - à classificação dos amadores após exame de
>> aptidão realizado ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele
>> previstos e as outras três - A, B e C - às categorias já existentes, que se
>> mantêm.
>>
>> 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à
>> categoria 2 é feito mediante:
>>
>> b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos
>> pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de
>> reciprocidade.
>>
>> 4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à
>> categoria 1 é feito mediante:
>>
>> b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos
>> pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de
>> reciprocidade.
>>
>> 6 - O ICP-ANACOM define e publicita os procedimentos e as regras a observar
>> relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos
>> habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal
>> tenha um acordo de reciprocidade.
>>
>>
>> Artigo 8.º
>>
>> Utilização de estações
>>
>>
>> 1       - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN,
>> com excepção dos da categoria 3, podem:
>>
>>
>> a)     Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o
>> limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis,
>> nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução
>> e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do
>> mesmo;
>>
>>
>>
>> b)     Utilizar estações de uso comum;
>>
>>
>> c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros
>> amadores, com excepção das estações dos amadores da categoria 3;
>>
>> d) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros amadores,
>> de
>> acordo com a sua categoria.
>>
>> 3 - Aos titulares de documento habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou
>> por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade aplicam-se as
>> regras previstas no n.º 1.
>>
>> 4 - A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 é
>> do titular do CAN ou do titular de licença emitida nos termos das
>> recomendações aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda do titular de documento
>> habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de
>> reciprocidade.
>>
>>
>> Artigo 12.º
>>
>> Obrigações dos utilizadores das estações de amador
>>
>> 3 - Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido ao
>> abrigo de recomendação aplicável da CEPT, da UIT ou de país com o qual
>> Portugal tenha um acordo de reciprocidade, são considerados utilizadores de
>> estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário, a utilização
>> efectiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena
>> exterior no local.
>>
>>
>> Artigo 14.º
>>
>> Autorizações especiais
>>
>> 1 - O ICP-ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento
>> de estações, com localizações definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º,
>> que não cumpram no todo ou em parte as disposições técnicas definidas no
>> presente decreto-lei, a titulares de CAN, com excepção dos da categoria 3,
>> bem como a titulares de licenças de estação de uso comum ou de documento
>> habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou país com o qual Portugal tenha
>> um acordo de reciprocidade.
>>
>>
>> ***************************************************************************************
>>
>>
>> PROCEDIMENTOS  PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE
>> DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE
>> AMADOR<http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=954649#gloss597180#gloss597180>
>> E AMADOR POR SATÉLITE
>>
>> Nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, compete ao ICP-ANACOM
>> definir e publicitar as matérias a que se referem os n.º 4 do artigo 4º, n.º
>> 6 do artigo 5º, n.º 12 do artigo 6º, n.º 4 do artigo 7º, n.º 4 do artigo 8º,
>> n.º 13 do artigo 10º, n.º 3 do artigo 11º, alínea b) do n.º 1 do artigo 13º,
>> n.º 5 do artigo 16º, n.º 3 do artigo 17º e artigo 26º daquele diploma,
>> necessárias à sua execução.
>>
>> Assim, importa dar cumprimento a essas disposições legais, definindo e
>> aprovando as matérias respectivas:
>>
>>
>>
>> I
>>
>> Meios electrónicos a utilizar nos procedimentos que envolvam a comunicação
>> entre o ICP-ANACOM e os titulares de Certificado de Amador Nacional (CAN) e
>> de licenças de estação de uso comum e nos requerimentos a submeter àquela
>> autoridade - Artigo 26º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>>
>> 1. O ICP-ANACOM cria, mantém e disponibiliza no seu sítio na internet
>> formulários electrónicos aos quais:
>>
>> b) Os indivíduos ou entidades que pretendam requerer a realização de exame
>> de aptidão de amador ou a atribuição de licença de amador de uso comum, bem
>> como os titulares de documentos habilitantes emitidos nos termos das
>> recomendações aplicáveis da CEPT, UIT ou emitido por país com o qual
>> Portugal tenha um acordo de reciprocidade podem aceder mediante o respectivo
>> registo no acto de acesso.
>>
>>
>>
>> III
>>
>> Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de
>> amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT,
>> UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade - N.º 6
>> do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>>
>> 1. Consideram-se documentos habilitantes;
>>
>> a)  O certificado HAREC, emitido por administração de outro país nos termos
>> da Recomendação CEPT T/R 61-02, dando acesso à categoria 1 de amador e à
>> emissão do correspondente CAN e licença CEPT;
>>
>> b) O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe A,
>> emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando acesso à
>> categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;
>>
>> c)   O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe
>> B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando
>> acesso à categoria 2 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença
>> CEPT novice.
>>
>> 2. O titular de documento habilitante válido, emitido nos termos do número
>> anterior, pode solicitar ao ICP-ANACOM, a atribuição de um CAN ao abrigo da
>> alínea b) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 53/2009, bem como o
>> acesso à correspondente categoria de amador.
>>
>> 3. A solicitação referida no número anterior deve ser apresentada através de
>> requerimento, preenchido em formulário existente para o efeito no sítio do
>> ICP-ANACOM na internet, instruído com os seguintes elementos:
>>
>> a) Nome;
>>
>> b) Nacionalidade;
>>
>> c) Data de nascimento;
>>
>> d) Morada;
>>
>> e) Telefone de contacto;
>>
>> f) E-mail de contacto;
>>
>> g) Localização da estação fixa principal;
>>
>> h) Localização da estação fixa adicional (se aplicável);
>>
>> i) Número de documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte
>> ou cartão do cidadão);
>>
>> j) Número de identificação fiscal;
>>
>> k) Autorização de residência em Portugal, no caso de se tratar de candidato
>> nacional de país externo à União Europeia;
>>
>> l) Autorização escrita de quem exerça o respectivo poder paternal ou tutela,
>> nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
>>
>> m) Cópia do documento habilitante.
>>
>>
>> VI
>>
>> Identificação dos documentos habilitantes que permitem a utilização de
>> estações e dos procedimentos específicos a que se encontram obrigados os
>> respectivos titulares - N.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>>
>> 1. São considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de
>> amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os seguintes:
>>
>> c)  Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A
>> e B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil.
>>
>>
>> IX
>>
>> Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada de
>> estação (IC, ICO e ICOA) - N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>>
>> 15. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de um documento
>> habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de
>> reciprocidade, para além do disposto no nº 12, deve emitir o IC da sua
>> estação de amador antecedido do prefixo:
>>
>> a) ''CR7'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
>> geográfica POR;
>>
>> b) ''CR8'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
>> geográfica AZR;
>>
>> c) ''CR9'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
>> geográfica MDR.
>>
>>
>>
>> **********************************************************************************************
>>
>>
>>
>> ATENÇÃO, este breve resumo não dispensa a consulta das versões integrais dos
>> documentos:
>>
>> - Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
>>
>> - Procedimentos previstos no Decreto-Lei N.º 53/2009, de 2 de Março que
>> define as regram aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite.
>>
>> Ambos os documentos, estão disponíveis no sitio da Internet da ANACOM -
>> Autoridade Nacional de
>> Comunicações<http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&cad=rja&sqi=2&ved=0CC4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.anacom.pt%2F&ei=Oi4eUvnJGcKt7Qbk-4HgAg&usg=AFQjCNE1J4H8z0xPTiZtR-BZwIDyRaAp8w&bvm=bv.51156542,d.d2k>
>> em: www.anacom.pt<http://www.anacom.pt>
>>
>>
>>
>>
>
> _______________________________________________
> CLUSTER mailing list
> CLUSTER  radio-amador.net
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster



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