ARLA/CLUSTER: RE: Regras que o radioamador brasileiro deve de obedecer para operar em Portugal

Fernando Mano fernando.mano gmail.com
Quinta-Feira, 29 de Agosto de 2013 - 14:55:00 WEST


CR? Ou CS?

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2013/8/29, João Gonçalves Costa <joao.a.costa  ctt.pt>:
> Para os colegas brasileiros que me contactaram em privado à cercas das
> condições para poderem operar de imediato em Portugal, aquando de uma visita
> turística, esclareço o seguinte; a partir  do momento em que estejam em
> território português, podem operar de imediata sem necessidade de outro
> qualquer documento habilitante que não seja o seu Certificado de Operador de
> Estação de Radioamador (COER), das classes A ou B valido, emitido pela
> Administração da República Federativa do Brasil.
>
> O indicativo a utilizar, é, como se descreve no exemplo abaixo, no caso de
> um colega com o indicativo brasileiro PY2AB:
> - Em Portugal continental (área geográfica POR) - CR7/PY2AB/P (portátil) ou
> /M (móvel);
> - Na Região Autónoma dos Açores (área geográfica AZR) - CR8/ PY2AB/P
> (portátil) ou /M (móvel);
> - Na Região Autónoma da Madeira (área geográfica MDR) - CR9/ PY2AB/P
> (portátil) ou /M (móvel).
>
> Ter em atenção que as faixas de frequências autorizadas para o Certificado
> de Operador de Estação de Radioamador (COER) da classe A são diferentes das
> para o Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) da classe B,
> sendo equivalentes às categorias portuguesas 1 e 2, consoante o caso, e
> publicitadas no Anexo 6 do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências
> (QNAF) vigente e consultável no sitio da Internet da ANACOM - Autoridade
> Nacional de
> Comunicações<http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&cad=rja&sqi=2&ved=0CC4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.anacom.pt%2F&ei=Oi4eUvnJGcKt7Qbk-4HgAg&usg=AFQjCNE1J4H8z0xPTiZtR-BZwIDyRaAp8w&bvm=bv.51156542,d.d2k>
>
> Que se tenha conhecimento e nos documentos abaixo citados ou suas
> atualizações, o único pais com reconhecimento legal e com regras de execução
> e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM, ao abrigo de um
> acordo de reciprocidade vigente, é atual e somente valido para com a
> República Federativa do Brasil.
>
> João Costa (CT1FBF)
>
> De: João Gonçalves Costa
> Enviada: quarta-feira, 28 de Agosto de 2013 18:30
> Para: CLUSTER (cluster  radio-amador.net)
> Cc: radioamadores_algarve  yahoogrupos.com.br; araucaria  araucariadx.com
> Assunto: Regras que o radioamador brasileiro deve de obedecer para operar em
> Portugal
> Importância: Alta
>
>
> Resumo do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março e dos Procedimentos
> previstos no Decreto-Lei N.º 53/2009, de 2 de Março que define as regram
> aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite elaborado por João
> Costa (CT1FBF).
>
> Chamo a especial atenção aos radioamadores brasileiros de visita que são
> considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de
> amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os Certificado de
> Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A e B, emitido pela
> Administração da República Federativa do Brasil.
>
> Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março
>
> Artigo 3.º
>
> Acesso à actividade de amador
>
> 1 - A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de
> amador
> pressupõe a obtenção de um CAN ou a titularidade de um documento habilitante
> válido, emitido nos termos das recomendações aplicáveis da CEPT ou da UIT ou
> emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
>
> 2 - O CAN pode obter-se:
>
> b) Através de requerimento dirigido ao ICP-ANACOM, nos casos de detentor de
> certificado HAREC emitido por país signatário da recomendação aplicável da
> CEPT, de certificado UIT ou de documento habilitante válido emitido por país
> com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
>
>
> Artigo 5.º
>
> Categorias de amador
>
> 1 - Existem seis categorias de amador: 1, 2, 3, A, B e C, correspondendo as
> três primeiras - 1, 2 e 3 - à classificação dos amadores após exame de
> aptidão realizado ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele
> previstos e as outras três - A, B e C - às categorias já existentes, que se
> mantêm.
>
> 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à
> categoria 2 é feito mediante:
>
> b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos
> pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de
> reciprocidade.
>
> 4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à
> categoria 1 é feito mediante:
>
> b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos
> pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de
> reciprocidade.
>
> 6 - O ICP-ANACOM define e publicita os procedimentos e as regras a observar
> relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos
> habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal
> tenha um acordo de reciprocidade.
>
>
> Artigo 8.º
>
> Utilização de estações
>
>
> 1       - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN,
> com excepção dos da categoria 3, podem:
>
>
> a)     Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o
> limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis,
> nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução
> e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do
> mesmo;
>
>
>
> b)     Utilizar estações de uso comum;
>
>
> c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros
> amadores, com excepção das estações dos amadores da categoria 3;
>
> d) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros amadores,
> de
> acordo com a sua categoria.
>
> 3 - Aos titulares de documento habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou
> por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade aplicam-se as
> regras previstas no n.º 1.
>
> 4 - A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 é
> do titular do CAN ou do titular de licença emitida nos termos das
> recomendações aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda do titular de documento
> habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de
> reciprocidade.
>
>
> Artigo 12.º
>
> Obrigações dos utilizadores das estações de amador
>
> 3 - Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido ao
> abrigo de recomendação aplicável da CEPT, da UIT ou de país com o qual
> Portugal tenha um acordo de reciprocidade, são considerados utilizadores de
> estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário, a utilização
> efectiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena
> exterior no local.
>
>
> Artigo 14.º
>
> Autorizações especiais
>
> 1 - O ICP-ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento
> de estações, com localizações definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º,
> que não cumpram no todo ou em parte as disposições técnicas definidas no
> presente decreto-lei, a titulares de CAN, com excepção dos da categoria 3,
> bem como a titulares de licenças de estação de uso comum ou de documento
> habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou país com o qual Portugal tenha
> um acordo de reciprocidade.
>
>
> ***************************************************************************************
>
>
> PROCEDIMENTOS  PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE
> DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE
> AMADOR<http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=954649#gloss597180#gloss597180>
> E AMADOR POR SATÉLITE
>
> Nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, compete ao ICP-ANACOM
> definir e publicitar as matérias a que se referem os n.º 4 do artigo 4º, n.º
> 6 do artigo 5º, n.º 12 do artigo 6º, n.º 4 do artigo 7º, n.º 4 do artigo 8º,
> n.º 13 do artigo 10º, n.º 3 do artigo 11º, alínea b) do n.º 1 do artigo 13º,
> n.º 5 do artigo 16º, n.º 3 do artigo 17º e artigo 26º daquele diploma,
> necessárias à sua execução.
>
> Assim, importa dar cumprimento a essas disposições legais, definindo e
> aprovando as matérias respectivas:
>
>
>
> I
>
> Meios electrónicos a utilizar nos procedimentos que envolvam a comunicação
> entre o ICP-ANACOM e os titulares de Certificado de Amador Nacional (CAN) e
> de licenças de estação de uso comum e nos requerimentos a submeter àquela
> autoridade - Artigo 26º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>
> 1. O ICP-ANACOM cria, mantém e disponibiliza no seu sítio na internet
> formulários electrónicos aos quais:
>
> b) Os indivíduos ou entidades que pretendam requerer a realização de exame
> de aptidão de amador ou a atribuição de licença de amador de uso comum, bem
> como os titulares de documentos habilitantes emitidos nos termos das
> recomendações aplicáveis da CEPT, UIT ou emitido por país com o qual
> Portugal tenha um acordo de reciprocidade podem aceder mediante o respectivo
> registo no acto de acesso.
>
>
>
> III
>
> Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de
> amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT,
> UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade - N.º 6
> do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>
> 1. Consideram-se documentos habilitantes;
>
> a)  O certificado HAREC, emitido por administração de outro país nos termos
> da Recomendação CEPT T/R 61-02, dando acesso à categoria 1 de amador e à
> emissão do correspondente CAN e licença CEPT;
>
> b) O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe A,
> emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando acesso à
> categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;
>
> c)   O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe
> B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando
> acesso à categoria 2 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença
> CEPT novice.
>
> 2. O titular de documento habilitante válido, emitido nos termos do número
> anterior, pode solicitar ao ICP-ANACOM, a atribuição de um CAN ao abrigo da
> alínea b) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 53/2009, bem como o
> acesso à correspondente categoria de amador.
>
> 3. A solicitação referida no número anterior deve ser apresentada através de
> requerimento, preenchido em formulário existente para o efeito no sítio do
> ICP-ANACOM na internet, instruído com os seguintes elementos:
>
> a) Nome;
>
> b) Nacionalidade;
>
> c) Data de nascimento;
>
> d) Morada;
>
> e) Telefone de contacto;
>
> f) E-mail de contacto;
>
> g) Localização da estação fixa principal;
>
> h) Localização da estação fixa adicional (se aplicável);
>
> i) Número de documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte
> ou cartão do cidadão);
>
> j) Número de identificação fiscal;
>
> k) Autorização de residência em Portugal, no caso de se tratar de candidato
> nacional de país externo à União Europeia;
>
> l) Autorização escrita de quem exerça o respectivo poder paternal ou tutela,
> nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
>
> m) Cópia do documento habilitante.
>
>
> VI
>
> Identificação dos documentos habilitantes que permitem a utilização de
> estações e dos procedimentos específicos a que se encontram obrigados os
> respectivos titulares - N.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>
> 1. São considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de
> amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os seguintes:
>
> c)  Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A
> e B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil.
>
>
> IX
>
> Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada de
> estação (IC, ICO e ICOA) - N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009
>
> 15. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de um documento
> habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de
> reciprocidade, para além do disposto no nº 12, deve emitir o IC da sua
> estação de amador antecedido do prefixo:
>
> a) ''CR7'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
> geográfica POR;
>
> b) ''CR8'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
> geográfica AZR;
>
> c) ''CR9'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
> geográfica MDR.
>
>
>
> **********************************************************************************************
>
>
>
> ATENÇÃO, este breve resumo não dispensa a consulta das versões integrais dos
> documentos:
>
> - Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
>
> - Procedimentos previstos no Decreto-Lei N.º 53/2009, de 2 de Março que
> define as regram aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite.
>
> Ambos os documentos, estão disponíveis no sitio da Internet da ANACOM -
> Autoridade Nacional de
> Comunicações<http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&cad=rja&sqi=2&ved=0CC4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.anacom.pt%2F&ei=Oi4eUvnJGcKt7Qbk-4HgAg&usg=AFQjCNE1J4H8z0xPTiZtR-BZwIDyRaAp8w&bvm=bv.51156542,d.d2k>
> em: www.anacom.pt<http://www.anacom.pt>
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