ARLA/CLUSTER: RE: Regras que o radioamador brasileiro deve de obedecer para operar em Portugal

Fernando Mano fernando.mano gmail.com
Quinta-Feira, 29 de Agosto de 2013 - 15:59:45 WEST


As minhas desculpas a minha mensagem anterior… foi falta de “alembradura” e
falta de lar as coisas ate ao fim L

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De: cluster-bounces  radio-amador.net
[mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de João Gonçalves Costa
Enviada: quinta-feira, 29 de Agosto de 2013 10:49
Para: CLUSTER (cluster  radio-amador.net)
Cc: radioamadores_algarve  yahoogrupos.com.br; araucaria  araucariadx.com
Assunto: ARLA/CLUSTER: RE: Regras que o radioamador brasileiro deve de
obedecer para operar em Portugal

 

Para os colegas brasileiros que me contactaram em privado à cercas das
condições para poderem operar de imediato em Portugal, aquando de uma visita
turística, esclareço o seguinte; a partir  do momento em que estejam em
território português, podem operar de imediata sem necessidade de outro
qualquer documento habilitante que não seja o seu Certificado de Operador de
Estação de Radioamador (COER), das classes A ou B valido, emitido pela
Administração da República Federativa do Brasil.

 

O indicativo a utilizar, é, como se descreve no exemplo abaixo, no caso de
um colega com o indicativo brasileiro PY2AB:

- Em Portugal continental (área geográfica POR) – CR7/PY2AB/P (portátil) ou
/M (móvel);

- Na Região Autónoma dos Açores (área geográfica AZR) – CR8/ PY2AB/P
(portátil) ou /M (móvel);

- Na Região Autónoma da Madeira (área geográfica MDR) – CR9/ PY2AB/P
(portátil) ou /M (móvel).

 

Ter em atenção que as faixas de frequências autorizadas para o Certificado
de Operador de Estação de Radioamador (COER) da classe A são diferentes das
para o Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) da classe B,
sendo equivalentes às categorias portuguesas 1 e 2, consoante o caso, e
publicitadas no Anexo 6 do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências
(QNAF) vigente e consultável no sitio da Internet da
<http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&cad=rja
&sqi=2&ved=0CC4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.anacom.pt%2F&ei=Oi4eUvnJGcKt7Qbk-4
HgAg&usg=AFQjCNE1J4H8z0xPTiZtR-BZwIDyRaAp8w&bvm=bv.51156542,d.d2k> ANACOM -
Autoridade Nacional de Comunicações

 

Que se tenha conhecimento e nos documentos abaixo citados ou suas
atualizações, o único pais com reconhecimento legal e com regras de execução
e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM, ao abrigo de um
acordo de reciprocidade vigente, é atual e somente valido para com a
República Federativa do Brasil.

 

João Costa (CT1FBF)

 

De: João Gonçalves Costa 
Enviada: quarta-feira, 28 de Agosto de 2013 18:30
Para: CLUSTER (cluster  radio-amador.net)
Cc: radioamadores_algarve  yahoogrupos.com.br; araucaria  araucariadx.com
Assunto: Regras que o radioamador brasileiro deve de obedecer para operar em
Portugal
Importância: Alta

 

Resumo do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março e dos Procedimentos
previstos no Decreto-Lei N.º 53/2009, de 2 de Março que define as regram
aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite elaborado por João
Costa (CT1FBF).

Chamo a especial atenção aos radioamadores brasileiros de visita que são
considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de
amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os Certificado de
Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A e B, emitido pela
Administração da República Federativa do Brasil.

 

Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março

 

Artigo 3.º

 

Acesso à actividade de amador

 

1 - A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de
amador

pressupõe a obtenção de um CAN ou a titularidade de um documento habilitante
válido, emitido nos termos das recomendações aplicáveis da CEPT ou da UIT ou
emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

 

2 - O CAN pode obter-se:

 

b) Através de requerimento dirigido ao ICP-ANACOM, nos casos de detentor de
certificado HAREC emitido por país signatário da recomendação aplicável da
CEPT, de certificado UIT ou de documento habilitante válido emitido por país
com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.

 

 

Artigo 5.º

 

Categorias de amador

 

1 - Existem seis categorias de amador: 1, 2, 3, A, B e C, correspondendo as
três primeiras - 1, 2 e 3 - à classificação dos amadores após exame de
aptidão realizado ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele
previstos e as outras três - A, B e C - às categorias já existentes, que se
mantêm.

 

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à
categoria 2 é feito mediante:

 

b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos
pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de
reciprocidade.

 

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à
categoria 1 é feito mediante:

 

b) Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos
pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de
reciprocidade.

 

6 - O ICP-ANACOM define e publicita os procedimentos e as regras a observar
relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos
habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal
tenha um acordo de reciprocidade.

 

 

Artigo 8.º

 

Utilização de estações

 

1        - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN,
com excepção dos da categoria 3, podem:

 

a)      Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o
limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis,
nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução
e procedimentos aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;

 

b)      Utilizar estações de uso comum;

 

c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros

amadores, com excepção das estações dos amadores da categoria 3;

 

d) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros amadores,
de

acordo com a sua categoria.

 

3 - Aos titulares de documento habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou
por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade aplicam-se as
regras previstas no n.º 1.

 

4 - A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 é
do titular do CAN ou do titular de licença emitida nos termos das
recomendações aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda do titular de documento
habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de
reciprocidade.

 

 

Artigo 12.º

 

Obrigações dos utilizadores das estações de amador

 

3 - Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido ao
abrigo de recomendação aplicável da CEPT, da UIT ou de país com o qual
Portugal tenha um acordo de reciprocidade, são considerados utilizadores de
estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário, a utilização
efectiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena
exterior no local.

 

 

Artigo 14.º

 

Autorizações especiais

 

1 - O ICP-ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento
de estações, com localizações definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º,
que não cumpram no todo ou em parte as disposições técnicas definidas no
presente decreto-lei, a titulares de CAN, com excepção dos da categoria 3,
bem como a titulares de licenças de estação de uso comum ou de documento
habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou país com o qual Portugal tenha
um acordo de reciprocidade.

 

 

****************************************************************************
***********

 

PROCEDIMENTOS  PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO QUE
DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO
<http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=954649#gloss597180#gloss597180>
SERVIÇO DE AMADOR E AMADOR POR SATÉLITE 

Nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, compete ao ICP-ANACOM
definir e publicitar as matérias a que se referem os n.º 4 do artigo 4º, n.º
6 do artigo 5º, n.º 12 do artigo 6º, n.º 4 do artigo 7º, n.º 4 do artigo 8º,
n.º 13 do artigo 10º, n.º 3 do artigo 11º, alínea b) do n.º 1 do artigo 13º,
n.º 5 do artigo 16º, n.º 3 do artigo 17º e artigo 26º daquele diploma,
necessárias à sua execução.

Assim, importa dar cumprimento a essas disposições legais, definindo e
aprovando as matérias respectivas:

 

I

Meios electrónicos a utilizar nos procedimentos que envolvam a comunicação
entre o ICP-ANACOM e os titulares de Certificado de Amador Nacional (CAN) e
de licenças de estação de uso comum e nos requerimentos a submeter àquela
autoridade - Artigo 26º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. O ICP-ANACOM cria, mantém e disponibiliza no seu sítio na internet
formulários electrónicos aos quais:

b) Os indivíduos ou entidades que pretendam requerer a realização de exame
de aptidão de amador ou a atribuição de licença de amador de uso comum, bem
como os titulares de documentos habilitantes emitidos nos termos das
recomendações aplicáveis da CEPT, UIT ou emitido por país com o qual
Portugal tenha um acordo de reciprocidade podem aceder mediante o respectivo
registo no acto de acesso.

 

III

Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de
amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT,
UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade - N.º 6
do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. Consideram-se documentos habilitantes;

a)  O certificado HAREC, emitido por administração de outro país nos termos
da Recomendação CEPT T/R 61-02, dando acesso à categoria 1 de amador e à
emissão do correspondente CAN e licença CEPT;

b) O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe A,
emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando acesso à
categoria 1 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença CEPT;

c)   O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), da classe
B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, dando
acesso à categoria 2 de amador e à emissão do correspondente CAN e licença
CEPT novice.

2. O titular de documento habilitante válido, emitido nos termos do número
anterior, pode solicitar ao ICP-ANACOM, a atribuição de um CAN ao abrigo da
alínea b) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 53/2009, bem como o
acesso à correspondente categoria de amador.

3. A solicitação referida no número anterior deve ser apresentada através de
requerimento, preenchido em formulário existente para o efeito no sítio do
ICP-ANACOM na internet, instruído com os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Nacionalidade;

c) Data de nascimento;

d) Morada;

e) Telefone de contacto;

f) E-mail de contacto;

g) Localização da estação fixa principal;

h) Localização da estação fixa adicional (se aplicável);

i) Número de documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte
ou cartão do cidadão);

j) Número de identificação fiscal;

k) Autorização de residência em Portugal, no caso de se tratar de candidato
nacional de país externo à União Europeia;

l) Autorização escrita de quem exerça o respectivo poder paternal ou tutela,
nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;

m) Cópia do documento habilitante.

 

VI

Identificação dos documentos habilitantes que permitem a utilização de
estações e dos procedimentos específicos a que se encontram obrigados os
respectivos titulares - N.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. São considerados documentos habilitantes para a utilização de estações de
amador, quando em estadas temporárias em Portugal, os seguintes:

c)  Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), das classes A
e B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil.

 

IX

Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada de
estação (IC, ICO e ICOA) - N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009

15. Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de um documento
habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de
reciprocidade, para além do disposto no nº 12, deve emitir o IC da sua
estação de amador antecedido do prefixo:

a) ''CR7'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
geográfica POR;

b) ''CR8'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
geográfica AZR;

c) ''CR9'', se estiver a operar numa estação de amador situada na área
geográfica MDR.

 

****************************************************************************
******************

 

ATENÇÃO, este breve resumo não dispensa a consulta das versões integrais dos
documentos:

- Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;

- Procedimentos previstos no Decreto-Lei N.º 53/2009, de 2 de Março que
define as regram aplicáveis ao serviço de amador e amador por satélite. 

Ambos os documentos, estão disponíveis no sitio da Internet da
<http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&cad=rja
&sqi=2&ved=0CC4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.anacom.pt%2F&ei=Oi4eUvnJGcKt7Qbk-4
HgAg&usg=AFQjCNE1J4H8z0xPTiZtR-BZwIDyRaAp8w&bvm=bv.51156542,d.d2k> ANACOM -
Autoridade Nacional de Comunicações em:  <http://www.anacom.pt>
www.anacom.pt

 

 

 

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