ARLA/CLUSTER: Scanners

Eduardo A. ct1eew gmail.com
Sbado, 14 de Julho de 2012 - 08:52:13 WEST


Bom dia,

Ainda sobre o art. 194 do código penal...

Atenção que isto não é "chapa 7"...

Existem radio-comunicações publicas e de serviço privativo, e neste caso o art. 194 encaixa na perfeição nas segundas.

As radiocomunicaçoes publicas serão ex:

Aeronáuticas
Marítimas
PMR
RadioAmadores
Satélites meteosat
Broadcast
Etc

As radiocomunicações de serviço privativo serão ex:

Central de taxi de Coimbra
Bombeiros de Coimbra
Segurança do Coimbra Shopping
Dolce Vita de Coimbra
Etc

Caro José Machado recomendo-lhe uma leitura mais atenta ao publicado pela ANACOM, e chamo a sua especial atenção para os artigos dos decretos-lei aí mencionados afim de não ter opiniões/deduções precipitadas!! Enfim, hábil leitor José Machado meteu tudo dentro do mesmo saco!!

73
Eduardo A.
CT1EEW-CT01110




Enviado do meu iPad

No dia 13/07/2012, às 21:02, "CT1BAT" <ct1bat  gmail.com> escreveu:

> Foi hoje publicado, no sitio da ANACOM, em http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1131599, o seguinte:
>  
> “A ANACOM tem sido confrontada com pedidos de informação sobre a legitimidade de utilização de determinados equipamentos, designadamente radio scanners (estações de radiocomunicações exclusivamente de receção), sem o respetivo licenciamento radioelétrico.
>  
> Entende, pois, esta Autoridade dever esclarecer publicamente o regime legal sectorial aplicável à utilização destas estações, facilitando o acesso à informação por parte de todos os utilizadores.
>  
> As estações de radiocomunicações exclusivamente de receção encontram-se isentas de licenciamento radioelétrico, tal como consta do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), conforme anexo 4, 4.2, alínea c), assim como por força da alínea b) dos números 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.
>  
> Estas estações, em que se incluem as estações recetoras multibanda não associadas em particular a qualquer serviço de radiocomunicações (os designados scanners), devem operar numa base de não interferência e não proteção relativamente a redes ou estações de radiocomunicações licenciadas.
>  
> Todos estes equipamentos (que configuram estações de radiocomunicações) devem cumprir os requisitos de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço, no território nacional, dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.
>  
> Questão diferente é a possibilidade de utilização dessas estações para fins contrários à lei, em especial a escuta de comunicações sem o conhecimento do respetivo destinatário1, matéria cuja apreciação e pronúncia deve caber ao Ministério Público e aos Tribunais.
>  
> 1 Conforme artigo 194.º do Código Penal: «Violação de correspondência ou de telecomunicações:
>  
> 1.1 Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
>  
> 1.2 Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.
>  
> 1.3 Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias».
>  
> Consulte:
> Quadro Nacional de Atribuição de Frequências 2010/2011 Versão 2 http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1129558>  
>  
> Aí temos, de novo, o  Artº 194º tão “maltratado” neste cluster na discussão acerca da Nav.pt e da Federação de Voo Livre por alguns participantes “licenciados” (talvez) nas Novas Oportunidades.
> 73 de
> José Machado – CT1BAT
>  
>  
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