ARLA/CLUSTER: 2 anos QRX dos CR7
Sergio Matias
sergio.matias gmail.com
Quarta-Feira, 18 de Agosto de 2010 - 16:55:46 WEST
Boa tarde.
Se entende que a lei não está explícita, o melhor é pedir um
esclarecimento à ANACOM sobre esta matéria, a ver qual a resposta.
Como é que se pode fazer supervisão de uma estação de amador
individual ou de uso comum sem ser presencialmente?
A supervisão da estação não se limita apenas ao conteúdo do que é
emitido e/ou recebido. Existe a obrigação de assegurar que o titular
de CAN de categoria 3 só utiliza:
- estações individuais de qualquer amador de categoria superior, sob a
sua supervisão, nos modos de emissão e recepção, utilizando as faixas
de frequências que a este forem permitidas (D.L. 53/2009, Art.º 8,
n.º2, alínea b));
- estações de amador de uso comum, nos modos de emissão e recepção,
sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou B, nas faixas de
frequências com estatuto primário que a este forem permitidas (D.L.
53/2009, Art.º 8, n.º 2, alínea c)).
A lei é para cumprir e a consciência de cada um dita as regras a observar.
Se o amador responsável pela supervisão e o amador de categoria 3 que
pretende operar estação individual ou de uso comum estiverem
plenamente conscientes das limitações e responsabilidades de cada um,
não vejo qualquer problema em, por exemplo, "o amador responsável pela
estação CS5CEP ir abrir a porta ao CR7ABR para este fazer uns QSOs e
depois ir à sua vida", ou "o amador responsável pela estação CS1RLA/P
no Alto da Arremula deixar o CR7ABP à vontade enquanto vai esticar as
pernas até ao Alto do Formosinho".
Claro que neste exemplo, sujeita-se ao disposto no D.L. 53/2009, Art.º
21, n.º 1, alínea d), caso alguém queira "implicar".
Se a lei for seguida à letra, significaria que o amador supervisor
teria que "estar de plantão", a supervisionar a operação do amador de
categoria 3. Acho que não é preciso exagerar.
Esta é a minha opinião baseada na interpretação do disposto no D.L.
53/2009, Art.º 8. Não tem qualquer validade jurídica ou semelhante.
Extracto do Decreto-Lei n.º 53/2009:
Artigo 8.º - Utilização de estações
(...)
2 - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN da
categoria 3, podem:
a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o
limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou
portáteis, apenas em modo de recepção, nos termos do presente
decreto-lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos
aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo;
b) Utilizar estações individuais de qualquer amador de categoria
superior, sob a sua supervisão, nos modos de emissão e recepção,
utilizando as faixas de frequências que a este forem permitidas;
c) Utilizar as estações de amador de uso comum, nos modos de emissão e
recepção, sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou B, nas
faixas de frequências com estatuto primário que a este forem
permitidas.
Artigo 21.º - Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem
contra-ordenações as seguintes infracções:
(...)
d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º;
(...)
Cumprimentos,
--
Sérgio Matias
2010/8/18 Renato Encarnação <ct7abr gmail.com>:
> Boas colegas.
> (...)
> Já agora, uma coisa que também não está explicita na lei é o tipo de
> supervisão que deve ser dado ao radioamador de classe 3. Eu operei a estação
> com acompanhamento presencial, mas nada impede que o acompanhamento seja
> feito na frequência do QSO, com o tutor à distancia, por ex. Não está nas
> Praticas Recomendadas para a Operação de Estações de Amador que o tutor deva
> subir para o ar e se apresentar!
>
> Vale a pena pensar nisto.
> 73 de CR7ABR
> Renato
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