ARLA/CLUSTER: Ruídeira e áudio não licenciado nos 433~434 MHz
Pedro Ribeiro (CR7ABP)
pribeiro-ham net.ipl.pt
Segunda-Feira, 16 de Agosto de 2010 - 17:24:15 WEST
Pois, a leitura do anexo 4 do QNAF para onde me remeteu o ICP-ANACOM
quando os questionei acerca da legislação aplicável, chega a
explicitamente permitir voz desde que o equipamento tenha um timeout de
TX de 1 minuto (ver nota 3) e que tenha uma técnica de coexistência com
outros serviços LBT (listen before talk - EN 302 435).
Pessoalmente ouço diversas emissões áudio nessa banda, frequentemente
nos 433,375 MHz ouço áudio FM de TV (diversos canais) o que me leva a
deduzir tratar-se de colunas sem fio ou auscultadores de algum vizinho.
Claro que a regra do "timeout" de TX de 1 minuto não está aplicada já
que a emissão fica activa horas.
No resto da banda SRD é só rajadas de sinais digitais quase contínuos na
maioria dos sensores dos alarmes sem fios da vizinhança.
Anexo um excerto do QNAF referente a estas frequências.
Fiz um video rapido (desfocado) com o telemóvel para quem tem a
felicidade de não conhecer esta ruídeira ter a noção do que falo.
Durante a escuta não apanhei nenhum áudio, a esta hora não há muito
pessoal por casa.
ver: http://www.youtube.com/watch?v=DPFtOPtBvog
73!
On 16-08-2010 16:46, Carlos Mourato wrote:
> João
> Por outro lado, no ultimo QNAF, a faixa de entre os 433.050 até aos
> 434.790Mhz, é atribuida a "SDR, aplicações não expecificas", o que no
> meu entender contorna esse doc. que apresentaste. ...As leis são sempre
> feitas para que alguem lhe possa dar a volta!. Já estamos habituados a
> isso neste mundo moderno. Não serão os LPDs abrangidos por esses
> "serviços não expecificados?...certamente se fores a reclamar sobre um
> interferência provocada por um LPD, respondem-te que sim senhor os LPDs
> podem estar lá, desde que não e...blá blá blá...O resto da conversa ja a
> gente conhece.
>
> 73 de CT4RK
>
> No dia 16 de Agosto de 2010 16:19, João Gonçalves Costa
> <joao.a.costa ctt.pt <mailto:joao.a.costa ctt.pt>> escreveu:
>
> Caro Pedro Ribeiro, CR7ABP.
>
> Desde 19 de Março de 2004 que estão excluídos pela norma
> ECC/DEC/(04)02, legalmente, todos os dispositivos de curto alcance,
> para aplicações de áudio e de voz a funcionar na faixa de
> frequências dos 433,050-434,790 MHz.
>
> Isto não quer dizer não que existam, como também não se vendam todos
> os dias, esses ''dispositivo de curto alcance'' como facilmente se
> constata, por exemplo na Serra da Arrábida, onde a faixa de
> frequências dos 433,050-434,790 MHz se encontra completamente
> saturada de toda a espécie de "cacofonia" vindas de aplicações de
> áudio e de voz.
>
> João Costa, CT1FBF
>
> ********************************************************************************************
>
> Decisão ECC de 19 de Março de 2004 sobre frequências harmonizadas,
> características técnicas e isenção de licença individual para
> dispositivos de curto alcance não específicos a funcionar
> na faixa de frequências dos 433,050-434,790 MHz, com exclusão de
> aplicações áudio e de voz
>
> ECC/DEC/(04)02
>
> Memorando Explicativo
>
> Introdução
>
> A expressão ''dispositivo de curto alcance'' (Short Range Device -
> SRD) destina-se a abranger equipamentos de rádio que proporcionem
> comunicações unidireccionais ou bidireccionais, com capacidade
> reduzida para causar interferências noutros equipamentos de rádio.
> Os dispositivos de curto alcance utilizam antenas integradas,
> dedicadas ou externas, sendo permitidos todos os modos de modulação,
> dentro dos limites das normas e especificações técnicas
> correspondentes. Os dispositivos de curto alcance não específicos
> são utilizados em aplicações de telemetria, telecomando, sistemas de
> alarmes, dados e outras aplicações semelhantes. Estes dispositivos
> utilizam normalmente faixas de frequências já atribuídas a outros
> serviços. Geralmente os dispositivos de curto alcance não podem
> provocar interferências nem reclamar protecção destes serviços.
>
> A concessão de licenças constitui um instrumento apropriado ao
> serviço das administrações para regularem a utilização do
> equipamento de radiocomunicações, assegurarem a utilização máxima
> efectiva do espectro de radiofrequências e evitarem interferências
> prejudiciais. Contudo, a intervenção por parte das administrações no
> que respeita à instalação e utilização do equipamento tem de ser
> proporcionada. As administrações e principalmente os utilizadores,
> retalhistas e fabricantes retirarão vantagens de um sistema de
> autorização mais liberalizado quanto à utilização de equipamento de
> radiocomunicações.
>
> Contexto
>
> Em 1997, a ERC adoptou a Recomendação 70-03 sobre dispositivos de
> curto alcance, abrangendo várias categorias de diferentes
> aplicações, entre as quais aplicações de telecomando e telecontrolo,
> telemetria, alarmes, transmissão de voz e de vídeo. Por seu lado, o
> ETSI desenvolveu normas para a maior parte destes dispositivos.
>
> A Recomendação 70-03 do ERC, juntamente com estas normas, deu um
> enquadramento legal favorável para acompanhar o desenvolvimento
> recente da utilização dos dispositivos de curto alcance.
>
> Para alcançar a meta de dar um novo passo na direcção da utilização
> harmonizada dos dispositivos de curto alcance, foi decidido transpor
> para Decisões ECC as faixas de frequências (juntamente com as
> características técnicas relevantes) identificadas na Recomendação
> 70-03 da ERC. Em 2001, foram acordadas 18 Decisões ECC sobre
> dispositivos de curto alcance, que foram amplamente implementadas
> nos países membros da CEPT. A harmonização à escala europeia vem
> apoiar a Directiva 1999/5/CE (a Directiva R&TTE - Radio and
> Telecommunications Terminal Equipment - equipamentos de rádio e
> equipamentos terminais de telecomunicações).
>
> É do consenso geral que a instalação e utilização de equipamento de
> rádio poderá ser isenta de licença individual sempre que a
> utilização eficiente do espectro de radiofrequências não esteja em
> risco, e desde que, por um lado, as interferências prejudiciais não
> sejam prováveis e, por outro, a utilização seja feita num regime de
> não protecção e de não interferência. A Directiva 1995/5/CE introduz
> o princípio segundo o qual as licenças individuais apenas se
> justificam por razões relacionadas com a utilização
> efectiva/eficiente do espectro e o acautelamento contra
> interferências prejudiciais ou questões ligadas à saúde pública.
>
> Sempre que o equipamento de radiocomunicações estiver isento de
> licença individual, qualquer pessoa pode instalar e utilizar o
> equipamento sem ter de solicitar uma autorização individual à
> Administração. Adicionalmente, a Administração não registará o
> equipamento individual. A utilização do equipamento pode ficar
> sujeita a disposições gerais ou a uma licença geral.
>
> Nos países que implementaram a Directiva R&TTE, a avaliação da
> conformidade, a colocação no mercado e a entrada em serviço de
> dispositivos de curto alcance são reguladas pela Directiva 1999/5/CE
> (Directiva R&TTE). Por conseguinte, a presente Decisão ECC não pode
> impedir os países membros da Zona Económica Europeia bem como os
> países que tenham implementado a Directiva R&TTE de cumprir as
> obrigações a que estão sujeitos nos termos do Direito Comunitário.
>
> Esta Decisão descreve os requisitos de gestão do espectro e
> destina-se a isentar de licença individual os dispositivos de curto
> alcance utilizados para sistemas de alarme.
>
> Necessidade de uma Decisão ECC
>
> A atribuição ou designação de faixas de frequências para utilização
> por um serviço ou sistema sob condições específicas, nos países
> membros da CEPT, está contemplada em disposições legislativas,
> regulamentares e administrativas. O ECC reconhece que para efeitos
> do desenvolvimento bem sucedido no espaço europeu dos dispositivos
> de curto alcance, em geral, e dos dispositivos de curto alcance não
> específicos, em particular, torna-se necessário incentivar os
> fabricantes a efectuarem os investimentos que forem precisos nestes
> sistemas de radiocomunicações. Considera-se necessário, por
> conseguinte, designar as faixas de frequências nas quais os
> dispositivos de curto alcance não específicos poderão operar sob
> condições específicas.
>
> Na Recomendação ERC/REC 01-07, adoptada em 1995, foram estabelecidos
> os critérios harmonizados para que as Administrações possam decidir
> quando deve ser concedida uma isenção de licença individual. O
> principal objectivo da presente Decisão consiste em isentar de
> licença individual os dispositivos de curto alcance utilizados em
> sistemas de alarme, desde que cumpram os critérios de isenção
> estabelecidos na Recomendação ERC/REC 01-07.
>
> O compromisso dos países Membros da CEPT na implementação de uma
> Decisão ECC dará uma clara indicação de que as faixas de frequências
> necessárias serão disponibilizadas em tempo e numa base europeia.
>
> Decisão ECC de 19 de Março de 2004 sobre frequências harmonizadas,
> características técnicas e isenção de licença individual para os
> dispositivos de curto alcance não específicos a funcionar na faixa
> de frequências dos 433,050-434,790 MHz, com excepção de aplicações
> áudio e de voz
>
> (ECC/DEC/(04)02)
>
> ''A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e
> Telecomunicações, considerando
>
> a) que devido ao grande interesse na utilização de dispositivos de
> curto alcance por um número crescente de aplicações, torna-se
> necessário harmonizar frequências e regulamentos para esses
> equipamentos;
>
> b) que os dispositivos de curto alcance em geral operam em faixas
> partilhadas, não lhes sendo permitido causar interferências
> prejudiciais noutros serviços de radiocomunicações;
>
> c) que os dispositivos de curto alcance em geral não podem reclamar
> protecção de outros serviços de radiocomunicações;
>
> d) que a Recomendação ERC/REC 70-03, sobre dispositivos de curto
> alcance, identifica faixas de frequências para dispositivos de curto
> alcance não específicos;
>
> e) que a utilização harmonizada a nível Europeu de frequências
> constituiria um apoio ao disposto na Directiva 1999/5/CE (Directiva
> R&TTE);
>
> f) que as características técnicas incluídas no Anexo 1 foram
> seleccionadas para garantir a melhor utilização das faixas de
> frequências identificadas no Decide 1 por dispositivos de curto
> alcance não específicos, minimizando a interferência entre estes
> dispositivos e a partilha com outros serviços de radiocomunicações
> que operem nas mesmas faixas de frequências;
>
> g) que o equipamento objecto da presente Decisão ECC deverá estar em
> conformidade com as Normas Europeias de Telecomunicações relevantes
> (EN 300 220) ou especificações técnicas equivalentes;
>
> h) que, para efeitos do planeamento e coordenação de frequências e
> do tratamento de reclamações contra interferências prejudiciais, as
> autoridades nacionais de gestão e fiscalização do espectro assumem
> que os dispositivos de curto alcance não específicos estão em
> conformidade com as características de recepção descritas no Anexo
> Informativo (Anexo 2);
>
> i) que a Recomendação ERC/REC 74-01 define os limites para as
> emissões espúrias aplicáveis a equipamentos de radiocomunicações;
>
> j) que, ao seleccionar os parâmetros para novos dispositivos de
> curto alcance, que possam ter implicações inerentes à salvaguarda da
> vida humana, os fabricantes e os utilizadores devem tomar particular
> atenção ao potencial risco de interferência de outros sistemas que
> operem nas mesmas faixas de frequências ou em faixas adjacentes;
>
> k) que, no seio das administrações da CEPT, existe uma crescente
> consciência quanto à necessidade de harmonização dos regimes de
> licenciamento radioeléctrico;
>
> l) que os regimes de licenciamento radioeléctrico nacionais devem
> ser tão simples quanto possível, de forma a minimizar os encargos
> das Administrações e dos utilizadores do equipamento;
>
> m) que as Administrações deveriam desenvolver esforços no sentido de
> isentar os equipamentos de radiocomunicações relevantes de licença
> individual, com base nos critérios harmonizados descritos na
> Recomendação ERC/REC 01-07;
>
> n) que as Administrações têm o direito de exercer a gestão do
> espectro/frequências que possam afectar os vários prestadores de
> serviços, em conformidade com as respectivas obrigações
> internacionais de comércio e, no que respeita aos Estados Membros da
> União Europeia, com a legislação comunitária;
>
> o) que a atribuição, consignação e coordenação técnica de
> frequências deve ser efectuada de forma objectiva, atempada,
> imparcial, transparente e não discriminatória, e não deve constituir
> um encargo maior que o necessário na aplicação de regras
> internacionais, particularmente para assegurar a utilização
> eficiente do espectro radioeléctrico;
>
> p) Que a presente Decisão não deverá impedir os países membros da
> Zona Económica Europeia de cumprir as obrigações a que estão
> sujeitos nos termos do Direito Comunitário.
>
> Decide
>
> 1. designar a faixa de frequências 433,050-434,790 MHz para
> dispositivos de curto alcance não específicos, com excepção de
> aplicações áudio e de voz, que estejam em conformidade com as
> características técnicas descritas no Anexo 1;
>
> 2. isentar de licença individual os dispositivos de curto alcance
> não específicos ao abrigo da presente Decisão;
>
> 3. que esta Decisão entra em vigor a 19 Março 2004;
>
> 4. que as Administrações da CEPT deverão comunicar as medidas
> tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão ao
> Presidente do ECC e ao ERO aquando da sua implementação a nível
> nacional.''
>
> ANEXO 1
>
> Anexo Regulamentar: Características Técnicas dos dispositivos de
> curto alcance não específicos que utilizam as faixas de frequências
> identificadas no Decide 1 Faixa de frequências Potência Espaçamento
> entre canais Ciclo de Funcionamento (%)
> 433,050-434,790 MHz 10 mW p.a.r. Sem espaçamento entre canais
> Abaixo dos 10% 1
> 433,050-434,790 MHz 1 mW p.a.r. Sem espaçamento entre canais Sem
> restrições ao ciclo de funcionamento
> -13 dBm/10 kHz para canais de banda larga 2
> 434,040-434,790 MHz 10 mW p.a.r. Até ao máximo de 25 kHz Sem
> restrições ao ciclo de funcionamento
>
> ANEXO 2
>
> Anexo Informativo: Características técnicas adicionais recomendadas
> para dispositivos de curto alcance não específicos que utilizam as
> faixas de frequências identificadas no Decide 1, de forma a garantir
> uma utilização eficiente do espectro
>
> Nota: Nesta Decisão ECC o presente anexo é meramente informativo; no
> entanto, caso a norma harmonizada aplicável aos dispositivos de
> curto alcance não específicos contenha requisitos essenciais para
> parâmetros para emissão ou recepção, esta norma harmonizada
> prevalece sobre a informação seguinte. Para as condições e métodos
> de medida, consultar a norma relevante do ETSI (EN 300 220-1).
>
> Emissores:
>
> As emissões espúrias devem estar em conformidade com as
> especificadas na Recomendação ERC/REC 74-01.
>
> Receptores:
>
> 1. Selectividade no canal adjacente - na faixa
>
> A selectividade no canal adjacente do equipamento deverá ser igual
> ou superior ao sinal não desejado, como descrito na tabela seguinte.
>
> Espaçamento entre canais £ 25 kHz Espaçamento entre canais > 25 kHz
> 60,0 dB 70,0 dB
>
>
>
> 2. Selectividade na faixa adjacente
>
> A selectividade nos limites da faixa de frequências do equipamento
> deverá ser igual ou superior ao sinal não desejado, como descrito na
> tabela seguinte.
>
> No limite da faixa
> 60,0 dBm
>
> 3. Bloqueio ou dessensibilização
>
> A taxa de bloqueio para qualquer frequência dentro das faixas
> especificadas não deve ser inferior aos valores constantes da tabela
> abaixo, com excepção das frequências para as quais se encontrem
> respostas espúrias.
>
> Desvio de frequência (MHz) Limite
> Todos 84 dB
>
> 4. Radiação espúria
>
> A potência de qualquer emissão espúria, radiada ou conduzida, não
> deverá exceder 2 nW.
>
> -----
>
> 1 O ciclo de funcionamento é definido como a relação, expressa em
> percentagem, do tempo máximo em que um equipamento se encontra
> activo com uma portadora, relativamente a um período de uma hora.
> 2 Para efeitos da presente Decisão, constituem canais de banda
> larga os que tenham uma largura de faixa superior a 250 kHz.
>
> Nota: O sítio do ERO (http://www.ero.dkhttp://www.ero.dk
> <http://www.ero.dk>) contém uma actualização permanente da
> implementação desta e de outras Decisões ECC/ERC.
>
> Última actualização: 22.05.2006
> Publicação: 19.03.2004
> Autor: ANACOM
>
> -----Mensagem original-----
> De: cluster-bounces radio-amador.net
> <mailto:cluster-bounces radio-amador.net>
> [mailto:cluster-bounces radio-amador.net
> <mailto:cluster-bounces radio-amador.net>] Em nome de Pedro Ribeiro
> (CR7ABP)
> Enviada: segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 15:03
> Para: Resumo Noticioso Electrónico ARLA
> Assunto: Re: ARLA/CLUSTER: 2 anos QRX dos CR7
>
> Aproveitando algumas questões que levanta, esclareça sem souber mais
> acerca do assunto ...
>
> Existe alguma lei nacional que impeça a escuta das comunicações "em
> claro" que andam pelo ar?
> Exemplos: ATC (Controlo de Tráfego Aéreo), ACARS (dados entre avioes
> e companhias aèreas), Bandas de Amador (por não amadores),
> frequencias alocadas a serviços públicos e privados, táxis, etc.
>
> Depois o aparente paradoxo. Como CR7 não posso emitir do QTH, por
> exemplo, na faixa de UHF 430~440MHz, no entanto, alguns
> transceptores de uso livre (não licenciado) permitem a operação na
> faixa SRD/LPD dos 433~434, isso significa que perco direitos ao ser
> amador licenciado?
>
> Qualquer não amador com um equipamento destes pode emitir nesta
> faixa (SRD/LPD), apesar de com potência bastante reduzida, de poucos
> mW, eu não ou ... basta não me identificar para obter estes direitos ...
> curioso não?
>
> 73!
>
> On 16-08-2010 14:36, Sergio Matias wrote:
> > Boas tarde.
> >
> > A lei obriga, mas alguns "CR7" não a respeitam, nomeadamente no que
> > toca à parte de não poderem emitir a partir da sua própria estação.
> > Esses "alguns" até preferem escutar outros (e talvez emitir noutros)
> > serviços de radicomunicações em vez do serviço de amador.
> > Não esquecer também que muitos radioamadores não frequentam o VHF/UHF
> > 438 FM, os "7070" ou os "80m à noite".. Há muito mais para explorar..
> >
> > Cumprimentos,
> >
> > --
> > Sérgio Matias
> >
> > 2010/8/16 Antonio Matias<ct1ffu gmail.com <mailto:ct1ffu gmail.com>>:
> >> Bom dia.
> >> Ora vejam lá se não concordam comigo...
> >> Não haverá aqui um efeito-contrario quando se vai obrigar os novos
> >> radio-amadores a escutar o tráfego amador que por aí anda nas
> bandas.
> >> É o que já sabemos, salvo raras excepções, uma desgraça total, um
> >> desfile de asneiras e jafardices é o temos para apresentar aos
> >> colegas novos afim de os formar.
> >> Lá poderão emitir findados os dois anos, mas mesmo que tivessem sido
> >> pessoas "imaculadas" quando obtiveram indicativo, por certo, com o
> >> que escutaram nas bandas já não se pode por as mãos no fogo.
> >> Eu julgo que a Lei deveria ser justamente o contrario!
> >> Os novos radio-amadores deveriam ser PROIBIDOS por 2 anos de escutar
> >> certos repetidores e determinados QSO´s em HF
> >> 73
> >> Matias
> >
> > _______________________________________________
> > CLUSTER mailing list
> > CLUSTER radio-amador.net <mailto:CLUSTER radio-amador.net>
> > http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
> --
> =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
> Pedro Ribeiro
> Indicativo: CR7ABP
> QTH: São Francisco, Alcochete
> GRID LOC: IM58MR
> ** Limitado a RX em Classe3 até 31/03/2012 ** ( Decreto-Lei 53/2009,
> Art 8, 2a e Art 5, 3a )
> =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
>
> _______________________________________________
> CLUSTER mailing list
> CLUSTER radio-amador.net <mailto:CLUSTER radio-amador.net>
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
>
> _______________________________________________
> CLUSTER mailing list
> CLUSTER radio-amador.net <mailto:CLUSTER radio-amador.net>
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
>
>
>
> --
> Best 73 from: regards from: CT4RK Carlos Mourato - Sines - Portugal
>
> Save the Radio Spectrum! Eliminate Broadband over Power Line. Salve o
> espectro electromagnético!. Não use a rede electrica para transmitir
> dados. Os "homeplugs power line" e a tecnologia "power line" causa
> fortes interferencias noutro serviços sem voce se aperceber. Diga não à
> tecnologia power line. Proteja o ambiente
> -----------------------------------------------------------
>
>
>
>
> _______________________________________________
> CLUSTER mailing list
> CLUSTER radio-amador.net
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
--
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
Pedro Ribeiro
Indicativo: CR7ABP
QTH: São Francisco, Alcochete
GRID LOC: IM58MR
** Limitado a RX em Classe3 até 31/03/2012 **
( Decreto-Lei 53/2009, Art 8, 2a e Art 5, 3a )
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
-------------- próxima parte ----------
Um anexo que não estava em formato texto não está incluído...
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Tipo : image/png
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Descr: não disponível
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-------------- próxima parte ----------
Um anexo que não estava em formato texto não está incluído...
Nome : QNAF-Anexo4-SRD2.PNG
Tipo : image/png
Tam : 66436 bytes
Descr: não disponível
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Mais informações acerca da lista CLUSTER