ARLA/CLUSTER: Ruídeira e áudio não licenciado nos 433~434 MHz

Pedro Ribeiro (CR7ABP) pribeiro-ham net.ipl.pt
Segunda-Feira, 16 de Agosto de 2010 - 17:24:15 WEST


Pois, a leitura do anexo 4 do QNAF para onde me remeteu o ICP-ANACOM 
quando os questionei acerca da legislação aplicável, chega a 
explicitamente permitir voz desde que o equipamento tenha um timeout de 
TX de 1 minuto (ver nota 3) e que tenha uma técnica de coexistência com 
outros serviços LBT (listen before talk - EN 302 435).

Pessoalmente ouço diversas emissões áudio nessa banda, frequentemente 
nos 433,375 MHz ouço áudio FM de TV (diversos canais) o que me leva a 
deduzir tratar-se de colunas sem fio ou auscultadores de algum vizinho.
Claro que a regra do "timeout" de TX de 1 minuto não está aplicada já 
que a emissão fica activa horas.

No resto da banda SRD é só rajadas de sinais digitais quase contínuos na 
maioria dos sensores dos alarmes sem fios da vizinhança.

Anexo um excerto do QNAF referente a estas frequências.

Fiz um video rapido (desfocado) com o telemóvel para quem tem a 
felicidade de não conhecer esta ruídeira ter a noção do que falo.
Durante a escuta não apanhei nenhum áudio, a esta hora não há muito 
pessoal por casa.

ver: http://www.youtube.com/watch?v=DPFtOPtBvog

73!

On 16-08-2010 16:46, Carlos Mourato wrote:
> João
> Por outro lado, no ultimo QNAF, a faixa de entre os 433.050 até aos
> 434.790Mhz, é atribuida a "SDR, aplicações não expecificas", o que no
> meu entender contorna esse doc. que apresentaste. ...As leis são sempre
> feitas para que alguem lhe possa dar a volta!. Já estamos habituados a
> isso neste mundo moderno. Não serão os LPDs abrangidos por esses
> "serviços não expecificados?...certamente se fores a reclamar sobre um
> interferência provocada por um LPD, respondem-te que sim senhor os LPDs
> podem estar lá, desde que não e...blá blá blá...O resto da conversa ja a
> gente conhece.
>
> 73 de CT4RK
>
> No dia 16 de Agosto de 2010 16:19, João Gonçalves Costa
> <joao.a.costa  ctt.pt <mailto:joao.a.costa  ctt.pt>> escreveu:
>
>     Caro Pedro Ribeiro, CR7ABP.
>
>     Desde 19 de Março de 2004 que estão excluídos pela norma
>     ECC/DEC/(04)02, legalmente, todos os dispositivos de curto alcance,
>     para aplicações de áudio e de voz a funcionar na faixa de
>     frequências dos 433,050-434,790 MHz.
>
>     Isto não quer dizer não que existam, como também não se vendam todos
>     os dias, esses ''dispositivo de curto alcance'' como facilmente se
>     constata, por exemplo na Serra da Arrábida, onde a faixa de
>     frequências dos 433,050-434,790 MHz se encontra completamente
>     saturada de toda a espécie de "cacofonia" vindas de aplicações de
>     áudio e de voz.
>
>     João Costa, CT1FBF
>
>     ********************************************************************************************
>
>     Decisão ECC de 19 de Março de 2004 sobre frequências harmonizadas,
>       características técnicas e isenção de licença individual para
>     dispositivos de curto alcance não específicos a funcionar
>     na faixa de frequências dos 433,050-434,790 MHz, com exclusão de
>     aplicações áudio e de voz
>
>     ECC/DEC/(04)02
>
>     Memorando Explicativo
>
>     Introdução
>
>     A expressão ''dispositivo de curto alcance'' (Short Range Device -
>     SRD) destina-se a abranger equipamentos de rádio que proporcionem
>     comunicações unidireccionais ou bidireccionais, com capacidade
>     reduzida para causar interferências noutros equipamentos de rádio.
>     Os dispositivos de curto alcance utilizam antenas integradas,
>     dedicadas ou externas, sendo permitidos todos os modos de modulação,
>     dentro dos limites das normas e especificações técnicas
>     correspondentes. Os dispositivos de curto alcance não específicos
>     são utilizados em aplicações de telemetria, telecomando, sistemas de
>     alarmes, dados e outras aplicações semelhantes. Estes dispositivos
>     utilizam normalmente faixas de frequências já atribuídas a outros
>     serviços. Geralmente os dispositivos de curto alcance não podem
>     provocar interferências nem reclamar protecção destes serviços.
>
>     A concessão de licenças constitui um instrumento apropriado ao
>     serviço das administrações para regularem a utilização do
>     equipamento de radiocomunicações, assegurarem a utilização máxima
>     efectiva do espectro de radiofrequências e evitarem interferências
>     prejudiciais. Contudo, a intervenção por parte das administrações no
>     que respeita à instalação e utilização do equipamento tem de ser
>     proporcionada. As administrações e principalmente os utilizadores,
>     retalhistas e fabricantes retirarão vantagens de um sistema de
>     autorização mais liberalizado quanto à utilização de equipamento de
>     radiocomunicações.
>
>     Contexto
>
>     Em 1997, a ERC adoptou a Recomendação 70-03 sobre dispositivos de
>     curto alcance, abrangendo várias categorias de diferentes
>     aplicações, entre as quais aplicações de telecomando e telecontrolo,
>     telemetria, alarmes, transmissão de voz e de vídeo. Por seu lado, o
>     ETSI desenvolveu normas para a maior parte destes dispositivos.
>
>     A Recomendação 70-03 do ERC, juntamente com estas normas, deu um
>     enquadramento legal favorável para acompanhar o desenvolvimento
>     recente da utilização dos dispositivos de curto alcance.
>
>     Para alcançar a meta de dar um novo passo na direcção da utilização
>     harmonizada dos dispositivos de curto alcance, foi decidido transpor
>     para Decisões ECC as faixas de frequências (juntamente com as
>     características técnicas relevantes) identificadas na Recomendação
>     70-03 da ERC. Em 2001, foram acordadas 18 Decisões ECC sobre
>     dispositivos de curto alcance, que foram amplamente implementadas
>     nos países membros da CEPT. A harmonização à escala europeia vem
>     apoiar a Directiva 1999/5/CE (a Directiva R&TTE - Radio and
>     Telecommunications Terminal Equipment - equipamentos de rádio e
>     equipamentos terminais de telecomunicações).
>
>     É do consenso geral que a instalação e utilização de equipamento de
>     rádio poderá ser isenta de licença individual sempre que a
>     utilização eficiente do espectro de radiofrequências não esteja em
>     risco, e desde que, por um lado, as interferências prejudiciais não
>     sejam prováveis e, por outro, a utilização seja feita num regime de
>     não protecção e de não interferência. A Directiva 1995/5/CE introduz
>     o princípio segundo o qual as licenças individuais apenas se
>     justificam por razões relacionadas com a utilização
>     efectiva/eficiente do espectro e o acautelamento contra
>     interferências prejudiciais ou questões ligadas à saúde pública.
>
>     Sempre que o equipamento de radiocomunicações estiver isento de
>     licença individual, qualquer pessoa pode instalar e utilizar o
>     equipamento sem ter de solicitar uma autorização individual à
>     Administração. Adicionalmente, a Administração não registará o
>     equipamento individual. A utilização do equipamento pode ficar
>     sujeita a disposições gerais ou a uma licença geral.
>
>     Nos países que implementaram a Directiva R&TTE, a avaliação da
>     conformidade, a colocação no mercado e a entrada em serviço de
>     dispositivos de curto alcance são reguladas pela Directiva 1999/5/CE
>     (Directiva R&TTE). Por conseguinte, a presente Decisão ECC não pode
>     impedir os países membros da Zona Económica Europeia bem como os
>     países que tenham implementado a Directiva R&TTE de cumprir as
>     obrigações a que estão sujeitos nos termos do Direito Comunitário.
>
>     Esta Decisão descreve os requisitos de gestão do espectro e
>     destina-se a isentar de licença individual os dispositivos de curto
>     alcance utilizados para sistemas de alarme.
>
>     Necessidade de uma Decisão ECC
>
>     A atribuição ou designação de faixas de frequências para utilização
>     por um serviço ou sistema sob condições específicas, nos países
>     membros da CEPT, está contemplada em disposições legislativas,
>     regulamentares e administrativas. O ECC reconhece que para efeitos
>     do desenvolvimento bem sucedido no espaço europeu dos dispositivos
>     de curto alcance, em geral, e dos dispositivos de curto alcance não
>     específicos, em particular, torna-se necessário incentivar os
>     fabricantes a efectuarem os investimentos que forem precisos nestes
>     sistemas de radiocomunicações. Considera-se necessário, por
>     conseguinte, designar as faixas de frequências nas quais os
>     dispositivos de curto alcance não específicos poderão operar sob
>     condições específicas.
>
>     Na Recomendação ERC/REC 01-07, adoptada em 1995, foram estabelecidos
>     os critérios harmonizados para que as Administrações possam decidir
>     quando deve ser concedida uma isenção de licença individual. O
>     principal objectivo da presente Decisão consiste em isentar de
>     licença individual os dispositivos de curto alcance utilizados em
>     sistemas de alarme, desde que cumpram os critérios de isenção
>     estabelecidos na Recomendação ERC/REC 01-07.
>
>     O compromisso dos países Membros da CEPT na implementação de uma
>     Decisão ECC dará uma clara indicação de que as faixas de frequências
>     necessárias serão disponibilizadas em tempo e numa base europeia.
>
>     Decisão ECC de 19 de Março de 2004 sobre frequências harmonizadas,
>     características técnicas e isenção de licença individual para os
>     dispositivos de curto alcance não específicos a funcionar na faixa
>     de frequências dos 433,050-434,790 MHz, com excepção de aplicações
>     áudio e de voz
>
>     (ECC/DEC/(04)02)
>
>     ''A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e
>     Telecomunicações, considerando
>
>     a) que devido ao grande interesse na utilização de dispositivos de
>     curto alcance por um número crescente de aplicações, torna-se
>     necessário harmonizar frequências e regulamentos para esses
>     equipamentos;
>
>     b) que os dispositivos de curto alcance em geral operam em faixas
>     partilhadas, não lhes sendo permitido causar interferências
>     prejudiciais noutros serviços de radiocomunicações;
>
>     c) que os dispositivos de curto alcance em geral não podem reclamar
>     protecção de outros serviços de radiocomunicações;
>
>     d) que a Recomendação ERC/REC 70-03, sobre dispositivos de curto
>     alcance, identifica faixas de frequências para dispositivos de curto
>     alcance não específicos;
>
>     e) que a utilização harmonizada a nível Europeu de frequências
>     constituiria um apoio ao disposto na Directiva 1999/5/CE (Directiva
>     R&TTE);
>
>     f) que as características técnicas incluídas no Anexo 1 foram
>     seleccionadas para garantir a melhor utilização das faixas de
>     frequências identificadas no Decide 1 por dispositivos de curto
>     alcance não específicos, minimizando a interferência entre estes
>     dispositivos e a partilha com outros serviços de radiocomunicações
>     que operem nas mesmas faixas de frequências;
>
>     g) que o equipamento objecto da presente Decisão ECC deverá estar em
>     conformidade com as Normas Europeias de Telecomunicações relevantes
>     (EN 300 220) ou especificações técnicas equivalentes;
>
>     h) que, para efeitos do planeamento e coordenação de frequências e
>     do tratamento de reclamações contra interferências prejudiciais, as
>     autoridades nacionais de gestão e fiscalização do espectro assumem
>     que os dispositivos de curto alcance não específicos estão em
>     conformidade com as características de recepção descritas no Anexo
>     Informativo (Anexo 2);
>
>     i) que a Recomendação ERC/REC 74-01 define os limites para as
>     emissões espúrias aplicáveis a equipamentos de radiocomunicações;
>
>     j) que, ao seleccionar os parâmetros para novos dispositivos de
>     curto alcance, que possam ter implicações inerentes à salvaguarda da
>     vida humana, os fabricantes e os utilizadores devem tomar particular
>     atenção ao potencial risco de interferência de outros sistemas que
>     operem nas mesmas faixas de frequências ou em faixas adjacentes;
>
>     k) que, no seio das administrações da CEPT, existe uma crescente
>     consciência quanto à necessidade de harmonização dos regimes de
>     licenciamento radioeléctrico;
>
>     l) que os regimes de licenciamento radioeléctrico nacionais devem
>     ser tão simples quanto possível, de forma a minimizar os encargos
>     das Administrações e dos utilizadores do equipamento;
>
>     m) que as Administrações deveriam desenvolver esforços no sentido de
>     isentar os equipamentos de radiocomunicações relevantes de licença
>     individual, com base nos critérios harmonizados descritos na
>     Recomendação ERC/REC 01-07;
>
>     n) que as Administrações têm o direito de exercer a gestão do
>     espectro/frequências que possam afectar os vários prestadores de
>     serviços, em conformidade com as respectivas obrigações
>     internacionais de comércio e, no que respeita aos Estados Membros da
>     União Europeia, com a legislação comunitária;
>
>     o) que a atribuição, consignação e coordenação técnica de
>     frequências deve ser efectuada de forma objectiva, atempada,
>     imparcial, transparente e não discriminatória, e não deve constituir
>     um encargo maior que o necessário na aplicação de regras
>     internacionais, particularmente para assegurar a utilização
>     eficiente do espectro radioeléctrico;
>
>     p) Que a presente Decisão não deverá impedir os países membros da
>     Zona Económica Europeia de cumprir as obrigações a que estão
>     sujeitos nos termos do Direito Comunitário.
>
>     Decide
>
>     1. designar a faixa de frequências 433,050-434,790 MHz para
>     dispositivos de curto alcance não específicos, com excepção de
>     aplicações áudio e de voz, que estejam em conformidade com as
>     características técnicas descritas no Anexo 1;
>
>     2. isentar de licença individual os dispositivos de curto alcance
>     não específicos ao abrigo da presente Decisão;
>
>     3. que esta Decisão entra em vigor a 19 Março 2004;
>
>     4. que as Administrações da CEPT deverão comunicar as medidas
>     tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão ao
>     Presidente do ECC e ao ERO aquando da sua implementação a nível
>     nacional.''
>
>     ANEXO 1
>
>     Anexo Regulamentar: Características Técnicas dos dispositivos de
>     curto alcance não específicos que utilizam as faixas de frequências
>     identificadas no Decide 1 Faixa de frequências  Potência Espaçamento
>     entre canais Ciclo de Funcionamento (%)
>     433,050-434,790 MHz  10 mW p.a.r. Sem espaçamento entre canais
>     Abaixo dos 10% 1
>     433,050-434,790 MHz 1 mW p.a.r. Sem espaçamento entre canais Sem
>     restrições ao ciclo de funcionamento
>     -13 dBm/10 kHz para canais de banda larga 2
>     434,040-434,790 MHz 10 mW p.a.r. Até ao máximo de 25 kHz Sem
>     restrições ao ciclo de funcionamento
>
>     ANEXO 2
>
>     Anexo Informativo: Características técnicas adicionais recomendadas
>     para dispositivos de curto alcance não específicos que utilizam as
>     faixas de frequências identificadas no Decide 1, de forma a garantir
>     uma utilização eficiente do espectro
>
>     Nota: Nesta Decisão ECC o presente anexo é meramente informativo; no
>     entanto, caso a norma harmonizada aplicável aos dispositivos de
>     curto alcance não específicos contenha requisitos essenciais para
>     parâmetros para emissão ou recepção, esta norma harmonizada
>     prevalece sobre a informação seguinte. Para as condições e métodos
>     de medida, consultar a norma relevante do ETSI (EN 300 220-1).
>
>     Emissores:
>
>     As emissões espúrias devem estar em conformidade com as
>     especificadas na Recomendação ERC/REC 74-01.
>
>     Receptores:
>
>     1. Selectividade no canal adjacente - na faixa
>
>     A selectividade no canal adjacente do equipamento deverá ser igual
>     ou superior ao sinal não desejado, como descrito na tabela seguinte.
>
>     Espaçamento entre canais £ 25 kHz Espaçamento entre canais > 25 kHz
>     60,0 dB 70,0 dB
>
>
>
>     2. Selectividade na faixa adjacente
>
>     A selectividade nos limites da faixa de frequências do equipamento
>     deverá ser igual ou superior ao sinal não desejado, como descrito na
>     tabela seguinte.
>
>     No limite da faixa
>     60,0 dBm
>
>     3. Bloqueio ou dessensibilização
>
>     A taxa de bloqueio para qualquer frequência dentro das faixas
>     especificadas não deve ser inferior aos valores constantes da tabela
>     abaixo, com excepção das frequências para as quais se encontrem
>     respostas espúrias.
>
>     Desvio de frequência (MHz) Limite
>     Todos 84 dB
>
>     4. Radiação espúria
>
>     A potência de qualquer emissão espúria, radiada ou conduzida, não
>     deverá exceder 2 nW.
>
>     -----
>
>     1 O ciclo de funcionamento é definido como a relação, expressa em
>     percentagem, do tempo máximo em que um equipamento se encontra
>     activo com uma portadora, relativamente a um período de uma hora.
>       2 Para efeitos da presente Decisão, constituem canais de banda
>     larga os que tenham uma largura de faixa superior a 250 kHz.
>
>     Nota: O sítio do ERO (http://www.ero.dkhttp://www.ero.dk
>     <http://www.ero.dk>) contém uma actualização permanente da
>     implementação desta e de outras Decisões ECC/ERC.
>
>     Última actualização: 22.05.2006
>     Publicação: 19.03.2004
>     Autor: ANACOM
>
>     -----Mensagem original-----
>     De: cluster-bounces  radio-amador.net
>     <mailto:cluster-bounces  radio-amador.net>
>     [mailto:cluster-bounces  radio-amador.net
>     <mailto:cluster-bounces  radio-amador.net>] Em nome de Pedro Ribeiro
>     (CR7ABP)
>     Enviada: segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 15:03
>     Para: Resumo Noticioso Electrónico ARLA
>     Assunto: Re: ARLA/CLUSTER: 2 anos QRX dos CR7
>
>     Aproveitando algumas questões que levanta, esclareça sem souber mais
>     acerca do assunto ...
>
>     Existe alguma lei nacional que impeça a escuta das comunicações "em
>     claro" que andam pelo ar?
>     Exemplos: ATC (Controlo de Tráfego Aéreo), ACARS (dados entre avioes
>     e companhias aèreas), Bandas de Amador (por não amadores),
>     frequencias alocadas a serviços públicos e privados, táxis, etc.
>
>     Depois o aparente paradoxo. Como CR7 não posso emitir do QTH, por
>     exemplo, na faixa de UHF 430~440MHz, no entanto, alguns
>     transceptores de uso livre (não licenciado) permitem a operação na
>     faixa SRD/LPD dos 433~434, isso significa que perco direitos ao ser
>     amador licenciado?
>
>     Qualquer não amador com um equipamento destes pode emitir nesta
>     faixa (SRD/LPD), apesar de com potência bastante reduzida, de poucos
>     mW, eu não ou ... basta não me identificar para obter estes direitos ...
>     curioso não?
>
>     73!
>
>     On 16-08-2010 14:36, Sergio Matias wrote:
>      > Boas tarde.
>      >
>      > A lei obriga, mas alguns "CR7" não a respeitam, nomeadamente no que
>      > toca à parte de não poderem emitir a partir da sua própria estação.
>      > Esses "alguns" até preferem escutar outros (e talvez emitir noutros)
>      > serviços de radicomunicações em vez do serviço de amador.
>      > Não esquecer também que muitos radioamadores não frequentam o VHF/UHF
>      > 438 FM, os "7070" ou os "80m à noite".. Há muito mais para explorar..
>      >
>      > Cumprimentos,
>      >
>      > --
>      > Sérgio Matias
>      >
>      > 2010/8/16 Antonio Matias<ct1ffu  gmail.com <mailto:ct1ffu  gmail.com>>:
>      >> Bom dia.
>      >> Ora vejam lá se não concordam comigo...
>      >> Não haverá aqui um efeito-contrario quando se vai obrigar os novos
>      >> radio-amadores a escutar o tráfego amador que por aí anda nas
>     bandas.
>      >> É o que já sabemos, salvo raras excepções, uma desgraça total, um
>      >> desfile de asneiras e  jafardices é o temos para apresentar aos
>      >> colegas novos afim de os formar.
>      >> Lá poderão emitir findados os dois anos, mas mesmo que tivessem sido
>      >> pessoas "imaculadas" quando obtiveram indicativo, por certo, com o
>      >> que escutaram nas bandas já não se pode por as mãos no fogo.
>      >> Eu julgo que a Lei deveria ser justamente o contrario!
>      >> Os novos radio-amadores deveriam ser PROIBIDOS por 2 anos de escutar
>      >> certos repetidores e determinados QSO´s em HF
>      >> 73
>      >> Matias
>      >
>      > _______________________________________________
>      > CLUSTER mailing list
>      > CLUSTER  radio-amador.net <mailto:CLUSTER  radio-amador.net>
>      > http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
>     --
>     =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
>     Pedro Ribeiro
>     Indicativo: CR7ABP
>     QTH: São Francisco, Alcochete
>     GRID LOC: IM58MR
>     ** Limitado a RX em Classe3 até 31/03/2012 ** ( Decreto-Lei 53/2009,
>     Art 8, 2a e Art 5, 3a )
>     =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
>
>     _______________________________________________
>     CLUSTER mailing list
>     CLUSTER  radio-amador.net <mailto:CLUSTER  radio-amador.net>
>     http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
>
>     _______________________________________________
>     CLUSTER mailing list
>     CLUSTER  radio-amador.net <mailto:CLUSTER  radio-amador.net>
>     http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
>
>
>
> --
> Best 73 from: regards from: CT4RK Carlos Mourato - Sines - Portugal
>
>   Save the Radio Spectrum! Eliminate Broadband over Power Line. Salve o
> espectro electromagnético!. Não use a rede electrica para transmitir
> dados. Os "homeplugs power line" e a tecnologia "power line" causa
> fortes interferencias noutro serviços sem voce se aperceber. Diga não à
> tecnologia power line. Proteja o ambiente
> -----------------------------------------------------------
>
>
>
>
> _______________________________________________
> CLUSTER mailing list
> CLUSTER  radio-amador.net
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster

-- 
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
Pedro Ribeiro
Indicativo: CR7ABP
QTH: São Francisco, Alcochete
GRID LOC: IM58MR
** Limitado a RX em Classe3 até 31/03/2012 **
( Decreto-Lei 53/2009, Art 8, 2a e Art 5, 3a )
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
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