ARLA/CLUSTER: 2 anos QRX dos CR7
Carlos Mourato
radiofarol gmail.com
Segunda-Feira, 16 de Agosto de 2010 - 16:46:23 WEST
João
Por outro lado, no ultimo QNAF, a faixa de entre os 433.050 até aos
434.790Mhz, é atribuida a "SDR, aplicações não expecificas", o que no meu
entender contorna esse doc. que apresentaste. ...As leis são sempre feitas
para que alguem lhe possa dar a volta!. Já estamos habituados a isso neste
mundo moderno. Não serão os LPDs abrangidos por esses "serviços não
expecificados?...certamente se fores a reclamar sobre um interferência
provocada por um LPD, respondem-te que sim senhor os LPDs podem estar lá,
desde que não e...blá blá blá...O resto da conversa ja a gente conhece.
73 de CT4RK
No dia 16 de Agosto de 2010 16:19, João Gonçalves Costa <joao.a.costa ctt.pt
> escreveu:
> Caro Pedro Ribeiro, CR7ABP.
>
> Desde 19 de Março de 2004 que estão excluídos pela norma ECC/DEC/(04)02,
> legalmente, todos os dispositivos de curto alcance, para aplicações de áudio
> e de voz a funcionar na faixa de frequências dos 433,050-434,790 MHz.
>
> Isto não quer dizer não que existam, como também não se vendam todos os
> dias, esses ''dispositivo de curto alcance'' como facilmente se constata,
> por exemplo na Serra da Arrábida, onde a faixa de frequências dos
> 433,050-434,790 MHz se encontra completamente saturada de toda a espécie de
> "cacofonia" vindas de aplicações de áudio e de voz.
>
> João Costa, CT1FBF
>
>
> ********************************************************************************************
>
> Decisão ECC de 19 de Março de 2004 sobre frequências harmonizadas,
> características técnicas e isenção de licença individual para dispositivos
> de curto alcance não específicos a funcionar
> na faixa de frequências dos 433,050-434,790 MHz, com exclusão de aplicações
> áudio e de voz
>
> ECC/DEC/(04)02
>
> Memorando Explicativo
>
> Introdução
>
> A expressão ''dispositivo de curto alcance'' (Short Range Device - SRD)
> destina-se a abranger equipamentos de rádio que proporcionem comunicações
> unidireccionais ou bidireccionais, com capacidade reduzida para causar
> interferências noutros equipamentos de rádio. Os dispositivos de curto
> alcance utilizam antenas integradas, dedicadas ou externas, sendo permitidos
> todos os modos de modulação, dentro dos limites das normas e especificações
> técnicas correspondentes. Os dispositivos de curto alcance não específicos
> são utilizados em aplicações de telemetria, telecomando, sistemas de
> alarmes, dados e outras aplicações semelhantes. Estes dispositivos utilizam
> normalmente faixas de frequências já atribuídas a outros serviços.
> Geralmente os dispositivos de curto alcance não podem provocar
> interferências nem reclamar protecção destes serviços.
>
> A concessão de licenças constitui um instrumento apropriado ao serviço das
> administrações para regularem a utilização do equipamento de
> radiocomunicações, assegurarem a utilização máxima efectiva do espectro de
> radiofrequências e evitarem interferências prejudiciais. Contudo, a
> intervenção por parte das administrações no que respeita à instalação e
> utilização do equipamento tem de ser proporcionada. As administrações e
> principalmente os utilizadores, retalhistas e fabricantes retirarão
> vantagens de um sistema de autorização mais liberalizado quanto à utilização
> de equipamento de radiocomunicações.
>
> Contexto
>
> Em 1997, a ERC adoptou a Recomendação 70-03 sobre dispositivos de curto
> alcance, abrangendo várias categorias de diferentes aplicações, entre as
> quais aplicações de telecomando e telecontrolo, telemetria, alarmes,
> transmissão de voz e de vídeo. Por seu lado, o ETSI desenvolveu normas para
> a maior parte destes dispositivos.
>
> A Recomendação 70-03 do ERC, juntamente com estas normas, deu um
> enquadramento legal favorável para acompanhar o desenvolvimento recente da
> utilização dos dispositivos de curto alcance.
>
> Para alcançar a meta de dar um novo passo na direcção da utilização
> harmonizada dos dispositivos de curto alcance, foi decidido transpor para
> Decisões ECC as faixas de frequências (juntamente com as características
> técnicas relevantes) identificadas na Recomendação 70-03 da ERC. Em 2001,
> foram acordadas 18 Decisões ECC sobre dispositivos de curto alcance, que
> foram amplamente implementadas nos países membros da CEPT. A harmonização à
> escala europeia vem apoiar a Directiva 1999/5/CE (a Directiva R&TTE - Radio
> and Telecommunications Terminal Equipment - equipamentos de rádio e
> equipamentos terminais de telecomunicações).
>
> É do consenso geral que a instalação e utilização de equipamento de rádio
> poderá ser isenta de licença individual sempre que a utilização eficiente do
> espectro de radiofrequências não esteja em risco, e desde que, por um lado,
> as interferências prejudiciais não sejam prováveis e, por outro, a
> utilização seja feita num regime de não protecção e de não interferência. A
> Directiva 1995/5/CE introduz o princípio segundo o qual as licenças
> individuais apenas se justificam por razões relacionadas com a utilização
> efectiva/eficiente do espectro e o acautelamento contra interferências
> prejudiciais ou questões ligadas à saúde pública.
>
> Sempre que o equipamento de radiocomunicações estiver isento de licença
> individual, qualquer pessoa pode instalar e utilizar o equipamento sem ter
> de solicitar uma autorização individual à Administração. Adicionalmente, a
> Administração não registará o equipamento individual. A utilização do
> equipamento pode ficar sujeita a disposições gerais ou a uma licença geral.
>
> Nos países que implementaram a Directiva R&TTE, a avaliação da
> conformidade, a colocação no mercado e a entrada em serviço de dispositivos
> de curto alcance são reguladas pela Directiva 1999/5/CE (Directiva R&TTE).
> Por conseguinte, a presente Decisão ECC não pode impedir os países membros
> da Zona Económica Europeia bem como os países que tenham implementado a
> Directiva R&TTE de cumprir as obrigações a que estão sujeitos nos termos do
> Direito Comunitário.
>
> Esta Decisão descreve os requisitos de gestão do espectro e destina-se a
> isentar de licença individual os dispositivos de curto alcance utilizados
> para sistemas de alarme.
>
> Necessidade de uma Decisão ECC
>
> A atribuição ou designação de faixas de frequências para utilização por um
> serviço ou sistema sob condições específicas, nos países membros da CEPT,
> está contemplada em disposições legislativas, regulamentares e
> administrativas. O ECC reconhece que para efeitos do desenvolvimento bem
> sucedido no espaço europeu dos dispositivos de curto alcance, em geral, e
> dos dispositivos de curto alcance não específicos, em particular, torna-se
> necessário incentivar os fabricantes a efectuarem os investimentos que forem
> precisos nestes sistemas de radiocomunicações. Considera-se necessário, por
> conseguinte, designar as faixas de frequências nas quais os dispositivos de
> curto alcance não específicos poderão operar sob condições específicas.
>
> Na Recomendação ERC/REC 01-07, adoptada em 1995, foram estabelecidos os
> critérios harmonizados para que as Administrações possam decidir quando deve
> ser concedida uma isenção de licença individual. O principal objectivo da
> presente Decisão consiste em isentar de licença individual os dispositivos
> de curto alcance utilizados em sistemas de alarme, desde que cumpram os
> critérios de isenção estabelecidos na Recomendação ERC/REC 01-07.
>
> O compromisso dos países Membros da CEPT na implementação de uma Decisão
> ECC dará uma clara indicação de que as faixas de frequências necessárias
> serão disponibilizadas em tempo e numa base europeia.
>
> Decisão ECC de 19 de Março de 2004 sobre frequências harmonizadas,
> características técnicas e isenção de licença individual para os
> dispositivos de curto alcance não específicos a funcionar na faixa de
> frequências dos 433,050-434,790 MHz, com excepção de aplicações áudio e de
> voz
>
> (ECC/DEC/(04)02)
>
> ''A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e
> Telecomunicações, considerando
>
> a) que devido ao grande interesse na utilização de dispositivos de curto
> alcance por um número crescente de aplicações, torna-se necessário
> harmonizar frequências e regulamentos para esses equipamentos;
>
> b) que os dispositivos de curto alcance em geral operam em faixas
> partilhadas, não lhes sendo permitido causar interferências prejudiciais
> noutros serviços de radiocomunicações;
>
> c) que os dispositivos de curto alcance em geral não podem reclamar
> protecção de outros serviços de radiocomunicações;
>
> d) que a Recomendação ERC/REC 70-03, sobre dispositivos de curto alcance,
> identifica faixas de frequências para dispositivos de curto alcance não
> específicos;
>
> e) que a utilização harmonizada a nível Europeu de frequências constituiria
> um apoio ao disposto na Directiva 1999/5/CE (Directiva R&TTE);
>
> f) que as características técnicas incluídas no Anexo 1 foram seleccionadas
> para garantir a melhor utilização das faixas de frequências identificadas no
> Decide 1 por dispositivos de curto alcance não específicos, minimizando a
> interferência entre estes dispositivos e a partilha com outros serviços de
> radiocomunicações que operem nas mesmas faixas de frequências;
>
> g) que o equipamento objecto da presente Decisão ECC deverá estar em
> conformidade com as Normas Europeias de Telecomunicações relevantes (EN 300
> 220) ou especificações técnicas equivalentes;
>
> h) que, para efeitos do planeamento e coordenação de frequências e do
> tratamento de reclamações contra interferências prejudiciais, as autoridades
> nacionais de gestão e fiscalização do espectro assumem que os dispositivos
> de curto alcance não específicos estão em conformidade com as
> características de recepção descritas no Anexo Informativo (Anexo 2);
>
> i) que a Recomendação ERC/REC 74-01 define os limites para as emissões
> espúrias aplicáveis a equipamentos de radiocomunicações;
>
> j) que, ao seleccionar os parâmetros para novos dispositivos de curto
> alcance, que possam ter implicações inerentes à salvaguarda da vida humana,
> os fabricantes e os utilizadores devem tomar particular atenção ao potencial
> risco de interferência de outros sistemas que operem nas mesmas faixas de
> frequências ou em faixas adjacentes;
>
> k) que, no seio das administrações da CEPT, existe uma crescente
> consciência quanto à necessidade de harmonização dos regimes de
> licenciamento radioeléctrico;
>
> l) que os regimes de licenciamento radioeléctrico nacionais devem ser tão
> simples quanto possível, de forma a minimizar os encargos das Administrações
> e dos utilizadores do equipamento;
>
> m) que as Administrações deveriam desenvolver esforços no sentido de
> isentar os equipamentos de radiocomunicações relevantes de licença
> individual, com base nos critérios harmonizados descritos na Recomendação
> ERC/REC 01-07;
>
> n) que as Administrações têm o direito de exercer a gestão do
> espectro/frequências que possam afectar os vários prestadores de serviços,
> em conformidade com as respectivas obrigações internacionais de comércio e,
> no que respeita aos Estados Membros da União Europeia, com a legislação
> comunitária;
>
> o) que a atribuição, consignação e coordenação técnica de frequências deve
> ser efectuada de forma objectiva, atempada, imparcial, transparente e não
> discriminatória, e não deve constituir um encargo maior que o necessário na
> aplicação de regras internacionais, particularmente para assegurar a
> utilização eficiente do espectro radioeléctrico;
>
> p) Que a presente Decisão não deverá impedir os países membros da Zona
> Económica Europeia de cumprir as obrigações a que estão sujeitos nos termos
> do Direito Comunitário.
>
> Decide
>
> 1. designar a faixa de frequências 433,050-434,790 MHz para dispositivos de
> curto alcance não específicos, com excepção de aplicações áudio e de voz,
> que estejam em conformidade com as características técnicas descritas no
> Anexo 1;
>
> 2. isentar de licença individual os dispositivos de curto alcance não
> específicos ao abrigo da presente Decisão;
>
> 3. que esta Decisão entra em vigor a 19 Março 2004;
>
> 4. que as Administrações da CEPT deverão comunicar as medidas tomadas a
> nível nacional para a implementação desta Decisão ao Presidente do ECC e ao
> ERO aquando da sua implementação a nível nacional.''
>
> ANEXO 1
>
> Anexo Regulamentar: Características Técnicas dos dispositivos de curto
> alcance não específicos que utilizam as faixas de frequências identificadas
> no Decide 1 Faixa de frequências Potência Espaçamento entre canais Ciclo de
> Funcionamento (%)
> 433,050-434,790 MHz 10 mW p.a.r. Sem espaçamento entre canais Abaixo dos
> 10% 1
> 433,050-434,790 MHz 1 mW p.a.r. Sem espaçamento entre canais Sem restrições
> ao ciclo de funcionamento
> -13 dBm/10 kHz para canais de banda larga 2
> 434,040-434,790 MHz 10 mW p.a.r. Até ao máximo de 25 kHz Sem restrições ao
> ciclo de funcionamento
>
> ANEXO 2
>
> Anexo Informativo: Características técnicas adicionais recomendadas para
> dispositivos de curto alcance não específicos que utilizam as faixas de
> frequências identificadas no Decide 1, de forma a garantir uma utilização
> eficiente do espectro
>
> Nota: Nesta Decisão ECC o presente anexo é meramente informativo; no
> entanto, caso a norma harmonizada aplicável aos dispositivos de curto
> alcance não específicos contenha requisitos essenciais para parâmetros para
> emissão ou recepção, esta norma harmonizada prevalece sobre a informação
> seguinte. Para as condições e métodos de medida, consultar a norma relevante
> do ETSI (EN 300 220-1).
>
> Emissores:
>
> As emissões espúrias devem estar em conformidade com as especificadas na
> Recomendação ERC/REC 74-01.
>
> Receptores:
>
> 1. Selectividade no canal adjacente - na faixa
>
> A selectividade no canal adjacente do equipamento deverá ser igual ou
> superior ao sinal não desejado, como descrito na tabela seguinte.
>
> Espaçamento entre canais £ 25 kHz Espaçamento entre canais > 25 kHz
> 60,0 dB 70,0 dB
>
>
>
> 2. Selectividade na faixa adjacente
>
> A selectividade nos limites da faixa de frequências do equipamento deverá
> ser igual ou superior ao sinal não desejado, como descrito na tabela
> seguinte.
>
> No limite da faixa
> 60,0 dBm
>
> 3. Bloqueio ou dessensibilização
>
> A taxa de bloqueio para qualquer frequência dentro das faixas especificadas
> não deve ser inferior aos valores constantes da tabela abaixo, com excepção
> das frequências para as quais se encontrem respostas espúrias.
>
> Desvio de frequência (MHz) Limite
> Todos 84 dB
>
> 4. Radiação espúria
>
> A potência de qualquer emissão espúria, radiada ou conduzida, não deverá
> exceder 2 nW.
>
> -----
>
> 1 O ciclo de funcionamento é definido como a relação, expressa em
> percentagem, do tempo máximo em que um equipamento se encontra activo com
> uma portadora, relativamente a um período de uma hora.
> 2 Para efeitos da presente Decisão, constituem canais de banda larga os
> que tenham uma largura de faixa superior a 250 kHz.
>
> Nota: O sítio do ERO (http://www.ero.dkhttp://www.ero.dk) contém uma
> actualização permanente da implementação desta e de outras Decisões ECC/ERC.
>
> Última actualização: 22.05.2006
> Publicação: 19.03.2004
> Autor: ANACOM
>
> -----Mensagem original-----
> De: cluster-bounces radio-amador.net [mailto:
> cluster-bounces radio-amador.net] Em nome de Pedro Ribeiro (CR7ABP)
> Enviada: segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 15:03
> Para: Resumo Noticioso Electrónico ARLA
> Assunto: Re: ARLA/CLUSTER: 2 anos QRX dos CR7
>
> Aproveitando algumas questões que levanta, esclareça sem souber mais acerca
> do assunto ...
>
> Existe alguma lei nacional que impeça a escuta das comunicações "em claro"
> que andam pelo ar?
> Exemplos: ATC (Controlo de Tráfego Aéreo), ACARS (dados entre avioes e
> companhias aèreas), Bandas de Amador (por não amadores), frequencias
> alocadas a serviços públicos e privados, táxis, etc.
>
> Depois o aparente paradoxo. Como CR7 não posso emitir do QTH, por exemplo,
> na faixa de UHF 430~440MHz, no entanto, alguns transceptores de uso livre
> (não licenciado) permitem a operação na faixa SRD/LPD dos 433~434, isso
> significa que perco direitos ao ser amador licenciado?
>
> Qualquer não amador com um equipamento destes pode emitir nesta faixa
> (SRD/LPD), apesar de com potência bastante reduzida, de poucos mW, eu não ou
> ... basta não me identificar para obter estes direitos ...
> curioso não?
>
> 73!
>
> On 16-08-2010 14:36, Sergio Matias wrote:
> > Boas tarde.
> >
> > A lei obriga, mas alguns "CR7" não a respeitam, nomeadamente no que
> > toca à parte de não poderem emitir a partir da sua própria estação.
> > Esses "alguns" até preferem escutar outros (e talvez emitir noutros)
> > serviços de radicomunicações em vez do serviço de amador.
> > Não esquecer também que muitos radioamadores não frequentam o VHF/UHF
> > 438 FM, os "7070" ou os "80m à noite".. Há muito mais para explorar..
> >
> > Cumprimentos,
> >
> > --
> > Sérgio Matias
> >
> > 2010/8/16 Antonio Matias<ct1ffu gmail.com>:
> >> Bom dia.
> >> Ora vejam lá se não concordam comigo...
> >> Não haverá aqui um efeito-contrario quando se vai obrigar os novos
> >> radio-amadores a escutar o tráfego amador que por aí anda nas bandas.
> >> É o que já sabemos, salvo raras excepções, uma desgraça total, um
> >> desfile de asneiras e jafardices é o temos para apresentar aos
> >> colegas novos afim de os formar.
> >> Lá poderão emitir findados os dois anos, mas mesmo que tivessem sido
> >> pessoas "imaculadas" quando obtiveram indicativo, por certo, com o
> >> que escutaram nas bandas já não se pode por as mãos no fogo.
> >> Eu julgo que a Lei deveria ser justamente o contrario!
> >> Os novos radio-amadores deveriam ser PROIBIDOS por 2 anos de escutar
> >> certos repetidores e determinados QSO´s em HF
> >> 73
> >> Matias
> >
> > _______________________________________________
> > CLUSTER mailing list
> > CLUSTER radio-amador.net
> > http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
> --
> =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
> Pedro Ribeiro
> Indicativo: CR7ABP
> QTH: São Francisco, Alcochete
> GRID LOC: IM58MR
> ** Limitado a RX em Classe3 até 31/03/2012 ** ( Decreto-Lei 53/2009, Art 8,
> 2a e Art 5, 3a )
> =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
>
> _______________________________________________
> CLUSTER mailing list
> CLUSTER radio-amador.net
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
>
> _______________________________________________
> CLUSTER mailing list
> CLUSTER radio-amador.net
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
>
>
--
Best 73 from: regards from: CT4RK Carlos Mourato - Sines - Portugal
Save the Radio Spectrum! Eliminate Broadband over Power Line. Salve o
espectro electromagnético!. Não use a rede electrica para transmitir dados.
Os "homeplugs power line" e a tecnologia "power line" causa fortes
interferencias noutro serviços sem voce se aperceber. Diga não à tecnologia
power line. Proteja o ambiente
-----------------------------------------------------------
-------------- próxima parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: http://radio-amador.net/pipermail/cluster/attachments/20100816/bf843c4a/attachment.html
Mais informações acerca da lista CLUSTER