ARLA/CLUSTER: 2 anos QRX dos CR7

João Gonçalves Costa joao.a.costa ctt.pt
Segunda-Feira, 16 de Agosto de 2010 - 16:19:24 WEST


Caro Pedro Ribeiro, CR7ABP.

Desde 19 de Março de 2004 que estão excluídos pela norma ECC/DEC/(04)02, legalmente, todos os dispositivos de curto alcance, para aplicações de áudio e de voz a funcionar na faixa de frequências dos 433,050-434,790 MHz.

Isto não quer dizer não que existam, como também não se vendam todos os dias, esses ''dispositivo de curto alcance'' como facilmente se constata, por exemplo na Serra da Arrábida, onde a faixa de frequências dos 433,050-434,790 MHz se encontra completamente saturada de toda a espécie de "cacofonia" vindas de aplicações de áudio e de voz.

João Costa, CT1FBF

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Decisão ECC de 19 de Março de 2004 sobre frequências harmonizadas,  características técnicas e isenção de licença individual para dispositivos de curto alcance não específicos a funcionar
na faixa de frequências dos 433,050-434,790 MHz, com exclusão de aplicações áudio e de voz

ECC/DEC/(04)02

Memorando Explicativo

Introdução

A expressão ''dispositivo de curto alcance'' (Short Range Device - SRD) destina-se a abranger equipamentos de rádio que proporcionem comunicações unidireccionais ou bidireccionais, com capacidade reduzida para causar interferências noutros equipamentos de rádio. Os dispositivos de curto alcance utilizam antenas integradas, dedicadas ou externas, sendo permitidos todos os modos de modulação, dentro dos limites das normas e especificações técnicas correspondentes. Os dispositivos de curto alcance não específicos são utilizados em aplicações de telemetria, telecomando, sistemas de alarmes, dados e outras aplicações semelhantes. Estes dispositivos utilizam normalmente faixas de frequências já atribuídas a outros serviços. Geralmente os dispositivos de curto alcance não podem provocar interferências nem reclamar protecção destes serviços.

A concessão de licenças constitui um instrumento apropriado ao serviço das administrações para regularem a utilização do equipamento de radiocomunicações, assegurarem a utilização máxima efectiva do espectro de radiofrequências e evitarem interferências prejudiciais. Contudo, a intervenção por parte das administrações no que respeita à instalação e utilização do equipamento tem de ser proporcionada. As administrações e principalmente os utilizadores, retalhistas e fabricantes retirarão vantagens de um sistema de autorização mais liberalizado quanto à utilização de equipamento de radiocomunicações.

Contexto

Em 1997, a ERC adoptou a Recomendação 70-03 sobre dispositivos de curto alcance, abrangendo várias categorias de diferentes aplicações, entre as quais aplicações de telecomando e telecontrolo, telemetria, alarmes, transmissão de voz e de vídeo. Por seu lado, o ETSI desenvolveu normas para a maior parte destes dispositivos.

A Recomendação 70-03 do ERC, juntamente com estas normas, deu um enquadramento legal favorável para acompanhar o desenvolvimento recente da utilização dos dispositivos de curto alcance.

Para alcançar a meta de dar um novo passo na direcção da utilização harmonizada dos dispositivos de curto alcance, foi decidido transpor para Decisões ECC as faixas de frequências (juntamente com as características técnicas relevantes) identificadas na Recomendação 70-03 da ERC. Em 2001, foram acordadas 18 Decisões ECC sobre dispositivos de curto alcance, que foram amplamente implementadas nos países membros da CEPT. A harmonização à escala europeia vem apoiar a Directiva 1999/5/CE (a Directiva R&TTE - Radio and Telecommunications Terminal Equipment - equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações).

É do consenso geral que a instalação e utilização de equipamento de rádio poderá ser isenta de licença individual sempre que a utilização eficiente do espectro de radiofrequências não esteja em risco, e desde que, por um lado, as interferências prejudiciais não sejam prováveis e, por outro, a utilização seja feita num regime de não protecção e de não interferência. A Directiva 1995/5/CE introduz o princípio segundo o qual as licenças individuais apenas se justificam por razões relacionadas com a utilização efectiva/eficiente do espectro e o acautelamento contra interferências prejudiciais ou questões ligadas à saúde pública.

Sempre que o equipamento de radiocomunicações estiver isento de licença individual, qualquer pessoa pode instalar e utilizar o equipamento sem ter de solicitar uma autorização individual à Administração. Adicionalmente, a Administração não registará o equipamento individual. A utilização do equipamento pode ficar sujeita a disposições gerais ou a uma licença geral.

Nos países que implementaram a Directiva R&TTE, a avaliação da conformidade, a colocação no mercado e a entrada em serviço de dispositivos de curto alcance são reguladas pela Directiva 1999/5/CE (Directiva R&TTE). Por conseguinte, a presente Decisão ECC não pode impedir os países membros da Zona Económica Europeia bem como os países que tenham implementado a Directiva R&TTE de cumprir as obrigações a que estão sujeitos nos termos do Direito Comunitário.

Esta Decisão descreve os requisitos de gestão do espectro e destina-se a isentar de licença individual os dispositivos de curto alcance utilizados para sistemas de alarme.

Necessidade de uma Decisão ECC

A atribuição ou designação de faixas de frequências para utilização por um serviço ou sistema sob condições específicas, nos países membros da CEPT, está contemplada em disposições legislativas, regulamentares e administrativas. O ECC reconhece que para efeitos do desenvolvimento bem sucedido no espaço europeu dos dispositivos de curto alcance, em geral, e dos dispositivos de curto alcance não específicos, em particular, torna-se necessário incentivar os fabricantes a efectuarem os investimentos que forem precisos nestes sistemas de radiocomunicações. Considera-se necessário, por conseguinte, designar as faixas de frequências nas quais os dispositivos de curto alcance não específicos poderão operar sob condições específicas.

Na Recomendação ERC/REC 01-07, adoptada em 1995, foram estabelecidos os critérios harmonizados para que as Administrações possam decidir quando deve ser concedida uma isenção de licença individual. O principal objectivo da presente Decisão consiste em isentar de licença individual os dispositivos de curto alcance utilizados em sistemas de alarme, desde que cumpram os critérios de isenção estabelecidos na Recomendação ERC/REC 01-07.

O compromisso dos países Membros da CEPT na implementação de uma Decisão ECC dará uma clara indicação de que as faixas de frequências necessárias serão disponibilizadas em tempo e numa base europeia.

Decisão ECC de 19 de Março de 2004 sobre frequências harmonizadas, características técnicas e isenção de licença individual para os dispositivos de curto alcance não específicos a funcionar na faixa de frequências dos 433,050-434,790 MHz, com excepção de aplicações áudio e de voz

(ECC/DEC/(04)02)

''A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, considerando

a) que devido ao grande interesse na utilização de dispositivos de curto alcance por um número crescente de aplicações, torna-se necessário harmonizar frequências e regulamentos para esses equipamentos;

b) que os dispositivos de curto alcance em geral operam em faixas partilhadas, não lhes sendo permitido causar interferências prejudiciais noutros serviços de radiocomunicações;

c) que os dispositivos de curto alcance em geral não podem reclamar protecção de outros serviços de radiocomunicações;

d) que a Recomendação ERC/REC 70-03, sobre dispositivos de curto alcance, identifica faixas de frequências para dispositivos de curto alcance não específicos;

e) que a utilização harmonizada a nível Europeu de frequências constituiria um apoio ao disposto na Directiva 1999/5/CE (Directiva R&TTE);

f) que as características técnicas incluídas no Anexo 1 foram seleccionadas para garantir a melhor utilização das faixas de frequências identificadas no Decide 1 por dispositivos de curto alcance não específicos, minimizando a interferência entre estes dispositivos e a partilha com outros serviços de radiocomunicações que operem nas mesmas faixas de frequências;

g) que o equipamento objecto da presente Decisão ECC deverá estar em conformidade com as Normas Europeias de Telecomunicações relevantes (EN 300 220) ou especificações técnicas equivalentes;

h) que, para efeitos do planeamento e coordenação de frequências e do tratamento de reclamações contra interferências prejudiciais, as autoridades nacionais de gestão e fiscalização do espectro assumem que os dispositivos de curto alcance não específicos estão em conformidade com as características de recepção descritas no Anexo Informativo (Anexo 2);

i) que a Recomendação ERC/REC 74-01 define os limites para as emissões espúrias aplicáveis a equipamentos de radiocomunicações;

j) que, ao seleccionar os parâmetros para novos dispositivos de curto alcance, que possam ter implicações inerentes à salvaguarda da vida humana, os fabricantes e os utilizadores devem tomar particular atenção ao potencial risco de interferência de outros sistemas que operem nas mesmas faixas de frequências ou em faixas adjacentes;

k) que, no seio das administrações da CEPT, existe uma crescente consciência quanto à necessidade de harmonização dos regimes de licenciamento radioeléctrico;

l) que os regimes de licenciamento radioeléctrico nacionais devem ser tão simples quanto possível, de forma a minimizar os encargos das Administrações e dos utilizadores do equipamento;

m) que as Administrações deveriam desenvolver esforços no sentido de isentar os equipamentos de radiocomunicações relevantes de licença individual, com base nos critérios harmonizados descritos na Recomendação ERC/REC 01-07;

n) que as Administrações têm o direito de exercer a gestão do espectro/frequências que possam afectar os vários prestadores de serviços, em conformidade com as respectivas obrigações internacionais de comércio e, no que respeita aos Estados Membros da União Europeia, com a legislação comunitária;

o) que a atribuição, consignação e coordenação técnica de frequências deve ser efectuada de forma objectiva, atempada, imparcial, transparente e não discriminatória, e não deve constituir um encargo maior que o necessário na aplicação de regras internacionais, particularmente para assegurar a utilização eficiente do espectro radioeléctrico;

p) Que a presente Decisão não deverá impedir os países membros da Zona Económica Europeia de cumprir as obrigações a que estão sujeitos nos termos do Direito Comunitário.

Decide

1. designar a faixa de frequências 433,050-434,790 MHz para dispositivos de curto alcance não específicos, com excepção de aplicações áudio e de voz, que estejam em conformidade com as características técnicas descritas no Anexo 1;

2. isentar de licença individual os dispositivos de curto alcance não específicos ao abrigo da presente Decisão;

3. que esta Decisão entra em vigor a 19 Março 2004;

4. que as Administrações da CEPT deverão comunicar as medidas tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão ao Presidente do ECC e ao ERO aquando da sua implementação a nível nacional.''

ANEXO 1

Anexo Regulamentar: Características Técnicas dos dispositivos de curto alcance não específicos que utilizam as faixas de frequências identificadas no Decide 1 Faixa de frequências  Potência Espaçamento entre canais Ciclo de Funcionamento (%)
433,050-434,790 MHz  10 mW p.a.r. Sem espaçamento entre canais Abaixo dos 10% 1
433,050-434,790 MHz 1 mW p.a.r. Sem espaçamento entre canais Sem restrições ao ciclo de funcionamento
-13 dBm/10 kHz para canais de banda larga 2
434,040-434,790 MHz 10 mW p.a.r. Até ao máximo de 25 kHz Sem restrições ao ciclo de funcionamento

ANEXO 2

Anexo Informativo: Características técnicas adicionais recomendadas para dispositivos de curto alcance não específicos que utilizam as faixas de frequências identificadas no Decide 1, de forma a garantir uma utilização eficiente do espectro

Nota: Nesta Decisão ECC o presente anexo é meramente informativo; no entanto, caso a norma harmonizada aplicável aos dispositivos de curto alcance não específicos contenha requisitos essenciais para parâmetros para emissão ou recepção, esta norma harmonizada prevalece sobre a informação seguinte. Para as condições e métodos de medida, consultar a norma relevante do ETSI (EN 300 220-1).

Emissores:

As emissões espúrias devem estar em conformidade com as especificadas na Recomendação ERC/REC 74-01.

Receptores:

1. Selectividade no canal adjacente - na faixa

A selectividade no canal adjacente do equipamento deverá ser igual ou superior ao sinal não desejado, como descrito na tabela seguinte.

Espaçamento entre canais £ 25 kHz Espaçamento entre canais > 25 kHz
60,0 dB 70,0 dB



2. Selectividade na faixa adjacente

A selectividade nos limites da faixa de frequências do equipamento deverá ser igual ou superior ao sinal não desejado, como descrito na tabela seguinte.

No limite da faixa
60,0 dBm

3. Bloqueio ou dessensibilização

A taxa de bloqueio para qualquer frequência dentro das faixas especificadas não deve ser inferior aos valores constantes da tabela abaixo, com excepção das frequências para as quais se encontrem respostas espúrias.

Desvio de frequência (MHz) Limite
Todos 84 dB

4. Radiação espúria

A potência de qualquer emissão espúria, radiada ou conduzida, não deverá exceder 2 nW.

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1 O ciclo de funcionamento é definido como a relação, expressa em percentagem, do tempo máximo em que um equipamento se encontra activo com uma portadora, relativamente a um período de uma hora.
 2 Para efeitos da presente Decisão, constituem canais de banda larga os que tenham uma largura de faixa superior a 250 kHz.

Nota: O sítio do ERO (http://www.ero.dkhttp://www.ero.dk) contém uma actualização permanente da implementação desta e de outras Decisões ECC/ERC.

Última actualização: 22.05.2006
Publicação: 19.03.2004
Autor: ANACOM

-----Mensagem original-----
De: cluster-bounces  radio-amador.net [mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de Pedro Ribeiro (CR7ABP)
Enviada: segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 15:03
Para: Resumo Noticioso Electrónico ARLA
Assunto: Re: ARLA/CLUSTER: 2 anos QRX dos CR7

Aproveitando algumas questões que levanta, esclareça sem souber mais acerca do assunto ...

Existe alguma lei nacional que impeça a escuta das comunicações "em claro" que andam pelo ar?
Exemplos: ATC (Controlo de Tráfego Aéreo), ACARS (dados entre avioes e companhias aèreas), Bandas de Amador (por não amadores), frequencias alocadas a serviços públicos e privados, táxis, etc.

Depois o aparente paradoxo. Como CR7 não posso emitir do QTH, por exemplo, na faixa de UHF 430~440MHz, no entanto, alguns transceptores de uso livre (não licenciado) permitem a operação na faixa SRD/LPD dos 433~434, isso significa que perco direitos ao ser amador licenciado?

Qualquer não amador com um equipamento destes pode emitir nesta faixa (SRD/LPD), apesar de com potência bastante reduzida, de poucos mW, eu não ou ... basta não me identificar para obter estes direitos ...
curioso não?

73!

On 16-08-2010 14:36, Sergio Matias wrote:
> Boas tarde.
>
> A lei obriga, mas alguns "CR7" não a respeitam, nomeadamente no que
> toca à parte de não poderem emitir a partir da sua própria estação.
> Esses "alguns" até preferem escutar outros (e talvez emitir noutros)
> serviços de radicomunicações em vez do serviço de amador.
> Não esquecer também que muitos radioamadores não frequentam o VHF/UHF
> 438 FM, os "7070" ou os "80m à noite".. Há muito mais para explorar..
>
> Cumprimentos,
>
> --
> Sérgio Matias
>
> 2010/8/16 Antonio Matias<ct1ffu  gmail.com>:
>> Bom dia.
>> Ora vejam lá se não concordam comigo...
>> Não haverá aqui um efeito-contrario quando se vai obrigar os novos
>> radio-amadores a escutar o tráfego amador que por aí anda nas bandas.
>> É o que já sabemos, salvo raras excepções, uma desgraça total, um
>> desfile de asneiras e  jafardices é o temos para apresentar aos
>> colegas novos afim de os formar.
>> Lá poderão emitir findados os dois anos, mas mesmo que tivessem sido
>> pessoas "imaculadas" quando obtiveram indicativo, por certo, com o
>> que escutaram nas bandas já não se pode por as mãos no fogo.
>> Eu julgo que a Lei deveria ser justamente o contrario!
>> Os novos radio-amadores deveriam ser PROIBIDOS por 2 anos de escutar
>> certos repetidores e determinados QSO´s em HF
>> 73
>> Matias
>
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> CLUSTER  radio-amador.net
> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster

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Pedro Ribeiro
Indicativo: CR7ABP
QTH: São Francisco, Alcochete
GRID LOC: IM58MR
** Limitado a RX em Classe3 até 31/03/2012 ** ( Decreto-Lei 53/2009, Art 8, 2a e Art 5, 3a )
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