ARLA/CLUSTER: Ordem superior termina com o Projecto NavPT

Radiophilo radiophilo gmail.com
Domingo, 8 de Agosto de 2010 - 19:32:23 WEST


Meu caro Afonso Marques,

Obrigado pelos seus comentários. Se o colega não gosta ou não se interessa,
pois pronto, não gosta, e acho que assunto deveria ficar por aqui. Cada um é
como cada qual.

No entanto, como levantou algumas questões particulares, responderei apenas
a essas.

1. Fico aliviado por ter dito que era profissional de telecomunicações. Se
tivesse dito que era jurista, aí sim ficaria aflito. Eu também não sou
jurista, portanto peço-lhe que tome o seguinte como mera especulação sem
qualquer crédito.

O *Artº 194 - Violação de correspondência ou de telecomunicações* tem sido
um dos mais usados para argumentar pela ilegalidade da escutas das
radiocomunicações em geral e esse assunto tem sido já amplamente debatido.
Eu sou da opinião de que este artigo não se aplica à simples escuta de rádio
em geral, e em particular à escuta das comunicações aeronáuticas, e isto por
dois motivos:

1.1 Como o colega certamente sabe, este artigo faz parte do *Capítulo VII -
Dos crimes contra a reserva da vida privada*, que por sua vez se
insere no *Título
I - Dos crimes contra as pessoas*. Isto, na minha opinião de leigo,
significa que o objecto protegido por este artigo é a vida privada das
pessoas, nomeadamente o que dela consta em correspondência fechada ou em
telecomunicação e não a telecomunicação em si.
Nem sempre foi assim, como o colega certamente se recordará, pois em tempos
a lei da rádio protegia toda e qualquer telecomunicação que não fosse
destinada ao público em geral. Essa protecção hoje não existe. A lei é dura,
mas é lei.
Ora, quando um piloto fala com um controlador, não o faz para tratar de
assuntos da sua vida particular, mas sim para tratar de assuntos do
interesse público, nomeadamente a operação segura da sua aeronave. Não me
parece, portanto, que a escuta das comunicações aeronáutica se inscreva no
contexto do Artº 194 do Código Penal.

1.2 Os canais de comunicação utilizados pela navegação aérea são abertos,
isto é, não prevêem na sua génese qualquer mecanismo de ocultação ou de
cifra, bem pelo contrário. Por este motivo, ao falar através destes canais,
o utilizador está, na minha opinião, implicitamente a renunciar ao seu
direito à privacidade. Da mesma forma que uma pessoa que vá dar uma
entrevista numa rádio ou televisão, não pode depois queixar-se de que a sua
voz a o seu rosto tenham sido publicamente expostos.

2. Eu peço desculpa de não me ter feito entender correctamente. Não quis
comparar os radioamadores a pilotos ou a controladores, nem creio que isso
faça sentido. O contexto da minha afirmação era o da diferente utilização
que é feita dos meios de comunicação aeronáutica, e passo a explicar.
As comunicações aeronáuticas em VHF e UHF são feitas em linha de vista,
sendo este um dos pressupostos da sua utilização normal.
Por outro lado, os radioamadores têm outros interesses que são mais
ambiciosos. Eles fazem DX em banda aérea desde o LF ao UHF, usando todos os
modos de propagação, a distâncias que não estão contempladas pelo seu uso
normal.
Era isto que eu queria dizer com "Os radioamadores dão uso às comunicações
aeronáuticas para além do seu contexto normal de utilização."

Quanto ao projecto NavPT, que eu saiba não houve nenhuma ordem judicial para
o seu encerramento nem nenhum julgamento, nem nehuma pena aplicada a
qualquer dos seus autores, portanto podemos tranquilamente inferir que o
projecto não violava nenhuma lei. Outras coisas... é possível, mas lei,
creio que não.

Finalmente, não creio que o colega seja retrógrado nem nada do género. Nem
todos podemos gostar das mesmas coisas. Olhe, eu não acho interesse em
concursos nem nunca participei em nenhum e espero que ninguém aqui me
maltrate por isso.

Cumprimentos,
António Vilela
CT1JHQ

2010/8/7 Afonso Marques <amarques  efacec.com>

>  *Colega António Vilela,*
>
> * *
>
> *Muito grato pela explicação sobre o tema em discussão , o projecto NavPT.
> *
>
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