Re: ARLA/CLUSTER: IMPORTANTE A TODAS AS ASSOCIAÇÔES: até 30 de Abril remeter ao ICP-ANACOM, Acta da Assembleia Geral.

João Paulo Saraiva Amaral Encarnação joao.paulo.saraiva.amaral gmail.com
Sexta-Feira, 30 de Abril de 2010 - 12:52:24 WEST


Em bom rigor o artigo do diploma legal em causa é uma inversão do onus da
prova, ou seja se qualquer alteração dos orgãos sociais obriga a sua
comunicação à tutela, finanças, e segurança social, obviamente está
determinado que só nestas situações tal deve ser comunicado á tutéla e não
anualmente. Se alguem recorrer da disposição "legal" ganha seguramente em
primeira instância por elementar ledges artis.
Em alguns casos bastaria declarar que não houve alterações ao mandato de X
anos em curso. em tempo de crise poupariamos papel, tinta, energia electrica
e tempo nosso e da função publica.


No dia 30 de Abril de 2010 11:55, ARLA - Associação de Radioamadores do
Litoral Alentejano <cs1rla.arla  gmail.com> escreveu:

> IMPORTANTE A TODAS AS ASSOCIAÇÕES, CLUBES, TERTÚLIAS, ETC.
>
> Até 30 de Abril devem remeter obrigatoriamente ao ICP-ANACOM a Acta da
> Assembleia Geral,  em conformidade com o Decreto-Lei n.º 53/2009 de 2
> de Março, alínea d) do n.º 2 do Artigo 13.º, que se transcreve de
> seguida, assim como as Contra-ordenações e Coimas a aplicar em caso de
> incomprimento:
>
> Artigo 13.º
>
> 2 — Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo
> funcionamento das estações de amador de uso comum.(ASSOCIAÇÕES,
> CLUBES, TERTÚLIAS, ETC):
>
> ....
>
> d) Remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Abril de cada ano, cópia da acta
> da assembleia geral de onde conste a eleição dos titulares dos órgãos
> da associação titular da licença, bem como qualquer alteração dos
> estatutos que haja ocorrido, no caso de o responsável ser uma
> associação de amadores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
> 9.º.
>
>
>
> Artigo 21.º
>
> Contra-ordenações e coimas.
>
> 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem
> contra-ordenações as seguintes infracções:
>
> ......
>
> r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no
> CAN ou na licença de estação de uso comum, em violação da alínea g) do
> n.º 1 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, ou ainda
> da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
>
> ....
>
> 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g), l),
> n), o), p), q), r), s), t), u), x), z), aa), bb), ee),ff) e gg) do n.º
> 1 são puníveis com coima de € 250 a € 3740 para pessoas singulares e
> de € 500 a € 25 000 para pessoas colectivas.
>
>
>
> Fonte: ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações.
>
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