ARLA/CLUSTER: Esclarecimento da ANACOM sobre condicionantes impostas aos amadores da categoria 3.

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Quarta-Feira, 7 de Abril de 2010 - 10:14:28 WEST


Caros Colegas,

Com a devida autorização do colega António Eduardo Almeida Gil Silva,
CR7ABF transcrevemos o esclarecimento que lhe foi endereçado pelo
ICP-ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações na pessoa do Sr. Eng.
Carlos Antunes, sobre os esclarecimentos por si solicitados referentes
às condicionantes impostas aos amadores da categoria 3 que os impedem
de operar estação própria.

Como é por vós conhecido, o colega Eduardo Gil, CR7ABF defende que
pelo menos para os maiores de 18 anos, estes possam operar estação
própria na categoria 3 nas mesmas faixas e condicionantes atribuídas
aos amadores da categoria C no anexo 6 ao QNAF - Quadro Nacional de
Atribuições de Frequências, pois para todos os efeitos já são
imputáveis perante a Lei. Isto passaria, pelo menos, por uma alteração
ao Artigo 8.º do Decreto-Lei nº 53/2009, de 2 de Março onde se definem
as condições de Utilização de estações.

Assim e perante a abertura expressa no ponto 7, destes esclarecimento
por parte do ICP-ANACOM, está o colega CR7ABF a envidar todos os
esforços junto dos actuais e futuros radioamadores, assim como as suas
Associações representativas, para que no mais breve espaço de tempo
este objectivo possa ser alcançado dentro dos futuros desenvolvimentos
regulamentares dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite.

Serve esta mensagem para aprofundar o debate, chamando o colega a vossa
atenção e
solicitando o  apoio à causa aqui defendida dentro de um maior consenso que
possa ser atingido.

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Assunto: Esclarecimento

ICP-S13254/2010
30.35.57.20092805

Exmo. Senhor António Eduardo Almeida Gil Silva,

Na sequência do e-mail enviado para o Gabinete do Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações e da reunião efectuada nas
instalações do ICP-ANACOM, no dia 1 de Fevereiro p.p., informa-se o
seguinte:

1. O Decreto-Lei nº 53/2009, de 2 de Março, que entrou em vigor no dia
1 de Junho p.p., portanto há menos de um ano, definiu três novas
categorias 1, 2 e 3 e teve como princípio relativamente às categorias
existentes A, B e C, não promover equivalências mas também não retirar
quaisquer privilégios.

2. De relevar que cabendo ao ICP-ANACOM a gestão do espectro e a
promoção do desenvolvimento das comunicações electrónicas em geral e
neste caso concreto das radiocomunicações, como forma de dinamizar o
gosto pela actividade, pela primeira vez se possibilitou o acesso:

a) a menores de 16 anos aos Serviços de Amador e de Amador por Satélite;

b) pontual e tutelado de não amadores a estes Serviços, fundamental
para prossecução de eventos internacionais como o JOTA;

c) a faixas de frequências antes não permitidas para efeitos de
experiências e demonstrações no âmbito da actividade.

3. Enquanto as matérias de exame e os privilégios associados às
categorias 1 e 2 estão perfeitamente alinhadas com as Recomendações
relevantes da CEPT, a categoria 3 deverá ser entendida como uma
categoria de entrada e sempre de transição que permitirá ao amador
adquirir os conhecimentos necessários para poder progredir para as
outras categorias que têm equiparação e reconhecimento internacional

4. Os privilégios definidos para a categoria 3, bem como o período de
permanência nesta categoria, de 2 a 5 anos, foram fixados no
entendimento que a aquisição desses conhecimentos, que se considera de
extrema importância, se fará fundamentalmente através da recepção das
comunicações dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite nas suas
próprias estações e também da emissão de estações destes Serviços com
a adequada orientação de amadores mais experientes individualmente ou
através das Associações de Amador que poderão ter aqui um papel
fundamental e também na preparação teórica para o exame.

5. Este entendimento e o período fixado resultaram:

a) dos  inúmeros contactos estabelecidos com Associações e com Amadores,

b)  da verificação da forma como as faixas destes Serviços é
utilizada, algumas vezes incorrectamente ou com utilizações abusivas,
na maior parte dos casos por desconhecimento;

c)  da constatação que estes Serviços em Portugal são desenvolvidos
por Amadores que nalguns casos têm conhecimentos muito deficientes da
legislação, da electrotecnia e das radiocomunicações;

d) da ideia que a aquisição de conhecimentos é mais rica quando é
orientada, como é habitual na maior parte dos sistemas de ensino;

e) da existência de um elevado número de amadores na categoria C, sem
grande incentivo para progredir.


6. Embora o entendimento expresso no ponto anterior se mantenha,
reconhece-se que em determinadas situações, cuja dimensão ainda não é
possível apurar, estar dois anos sem qualquer possibilidade de emitir,
pode ser desmotivador para quem não tenha disponibilidade de procurar
outros Amadores ou Associações por questões de separação geográfica ou
por outro qualquer tipo de indisponibilidade.


7. Neste contexto, as questões colocadas, e em particular a
condicionante expressa no ponto anterior, serão devidamente ponderadas
em eventuais futuros desenvolvimentos regulamentares dos Serviços de
Amador e de Amador por Satélite.


Com os melhores cumprimentos,


Carlos Antunes
Serviços de Amador e de Amador por Satélite

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