ARLA/CLUSTER: TP772 em dificuldades
Radiophilo
radiophilo gmail.com
Terça-Feira, 1 de Setembro de 2009 - 01:52:41 WEST
Caro Agostinho Fernandes,
2009/8/31 Agostinho Fernandes <agostopequeno gmail.com>:
> Caros colegas:
> Não consigo entender o porquê de tanto diz que disse ,afinal a lei é bem
> clara .
> Pode escutar mas não pode divulgar o que escuta.
O "diz que disse" deve-se ao interesse que este tema tem para a
generalidade dos radioamadores e radioescutas. Penso que é motivo
suficiente.
Quanto à clareza da lei, em tempos já foi assim mas julgo que se
consultar as leis actuais específicamente aplicáveis às comunicações
radioeléctricas verificará que já não é o caso.
Concretamente:
A Lei da Rádio de 1987 (Decreto Lei n.º 147/87) prescrevia no seu Artº 5:
"1 - Ninguém, no território nacional ou a bordo de um navio, de uma
aeronave ou de qualquer outro objecto flutuante ou aerotransportado
sujeito às leis portuguesas, pode:
c) Captar ou tentar captar radiocomunicações que lhe não são
destinadas, e, se tais radiocomunicações são recebidas
involuntáriamente, não podem ser retransmitidas nem comunicadas a
terceiros, nem utilizadas para qualquer fim, nem mesmo a sua
existência ser revelada;"
Esta lei só foi revogada em 2000 pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000 ainda em vigor:
Nesta nova lei, o tema das radiocomuicações interditas é resumido ao
seguinte tratamento:
Artº 11:
Sem prejuízo do disposto em legislação específica,
aos utilizadores de estações de radiocomunicações é
especialmente vedado:
a) Efectuar ou permitir radiocomunicações ilícitas;
b) Emitir sinais de alarme, emergência ou perigo,
bem como chamadas de socorro falsas ou
enganosas."
Parece-me a mim que com esta lei o estado abdica do principio geral de
protecção das radiocomunicações, e remete qualquer limitação adicional
para legislação específica.
Quanto aos radioescutas estamos conversados, uma vez que não existe
legislação específica aplicável.
Quanto aos radioamadores, desde 1995 que a lei se refere apenas a duas
restrições:
"As estações de amador apenas podem ser utilizadas para as
comunicações com outras estações de amador..."
"É especialmente vedado aos amadores transmitir mensagens de terceiros
ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas por intercepção
acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da
vida humana ou outros casos de emergência"
Em 2009 esta última restrição suavizou-se da seguinte forma:
"Abster -se de transmitir mensagens de terceiros ou destinadas
a terceiros, obtidas por intercepção, excepto quando
as transmissões sejam relativas a casos de emergência,
designadamente quando esteja em causa a segurança da
vida humana ou quando tal for expressamente autorizado
pelo ICP -ANACOM;"
Isto é, a intercepção deixa de ser acidental e passa a ser natural. No
entanto a recepção de outros serviços de radiocomunicações continua a
ser proibida.
Passamos então para o caso em que é proibido escutar mas permitido
divulgar, desde que não seja utilizada a transmissão através da
estação de amador.
Não me parece que a lei seja "bem clara". Não sei quanto da cultura do
regime anterior se quis manter na lei de 2009. Admito que nada, mas se
assim for a redacção é desajeitada e pouco adequada. Não se percebe
porque é que aos radioamadores está vedado aquilo que é permitido aos
restantes cidadãos da república. Nada claro mesmo.
Cumprimentos,
António Vilela
CT1JHQ
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