RE: ARLA/CLUSTER: Amadores VS Operação - Madeira e Açores

João Gonçalves Costa joao.a.costa ctt.pt
Sexta-Feira, 5 de Junho de 2009 - 18:55:15 WEST


Caro José António Proença, CT2HIV,
 
Definitivamente estamos a complicar o que é simples.

"1ª Questão
Caso me desloque à Madeira, poderei utilizar simplesmente o indicativo CT2HIV, porque estou dentro do território nacional? "

Está dentro do território nacional, mas NÃO estás na mesma área geográfica, no caso em apreço denominada, valha-nos Deus, pelo Acrónimo MDR. Assim, na minha opinião, deves utilizar o teu indicativo antecedido do prefixo CT9/ e seguido de /m ou /p. 

E porque não o CS9; NÃO.. porque tu és um radioamador da categoria B e não um amador da categoria 2 e o teu exame de aptidão para o serviço de amador e amador por satélite NÃO foi baseado ao abrigo da recomendação ERC Report 32 da CEPT "Novice Class".(ver explicação mais à frente sobre o mesmo) 

Alias, o exemplo da Madeira é bastante feliz, pois inclusive faz parte da divisão continental africana. 


"2ª QUESTÃO 
Será aplicada nestas situações a licença CEPT? e assim ficarão impossibilitados os da classe C?"

Sim para a primeira e não para a segunda, genericamente. 

Quando receberes o teu CAN vai ter de um dos lados a licença CEPT, e do outro lado, os dados do teu Certificado de Amador Nacional. Quer isto dizer e mais uma vez no meu entendimento, que para as categorias A, B, 1 e 2 a licença CEPT é parte integrante e indissociável do CAN. 

No caso dos colegas da categoria 3, que não tem direito à licença CEPT, aplica-se o mesmo que para os amadores das categorias A e B; exemplo - CT9/CT5xxx/p ou /m. Não se usa o prefixo CS9, visto que a estes não é aplicada a recomendação ERC Report 32 da CEPT "Novice Class" e somente aos futuros amadores da categoria 2 são emitidas especificamente licenças ''CEPT novice'' nos termos expressos na Recomendação CEPT ECC/REC/(05)06. 

"3ª QUESTÃO 
Será que todos os direitos têm de ser extensivos a todo o território nacional? (eu penso que sim)"

Obviamente que eu também penso que sim, tendo sempre em linha de conta as adaptações às diferentes áreas geográficas de onde está a emitir.

Em conclusão, aplica-se ao território nacional, dependo das áreas geográficas, o mesmo principio genérico que aos amadores que estabeleçam comunicações ao abrigo de uma licença CEPT emitida por uma outra Administração. No caso dos amadores da categoria 3, aplica-se o mesmo que aos das categorias A e B, visto que somente aos futuros categoria 2 é aplicada uma norma especifica expressa na Recomendação CEPT ECC/REC/(05)06.  

Bem, aguardo que posteriormente me dês a conhecer as respostas oficiais da ANACOM; e se eu acertar na generalidade deves-me um almoço no Restaurante Gambrinus.

João Costa, CT1FBF 

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De: cluster-bounces  radio-amador.net [mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de JOSE PROENÇA
Enviada: quinta-feira, 4 de Junho de 2009 23:22
Para: ARLA-Resumo Noticioso Electrónico
Assunto: ARLA/CLUSTER: Amadores VS Operação - Madeira e Açores



Caros amigos

 

Ainda numa fase inicial do debate, colocaram-se algumas questões de interpretação relativa à identificação dos Radioamadores, quando se deslocam aos Açores e, ou Madeira, ou ainda os da Madeira ao Continente, etc.

 

 Resolvi colocar estas 3 questões, que me levam a pensar na qualidade de radioamador português, não seja necessário utilizar qualquer prefixo da Zona  como CS8/ ou CS9/, mas peço para fazerem as vossas leituras e tirarem cada um as vossas conclusões.

É verdade que entretanto surgiram outras questões, mas para já aqui estão estas.

Não estaremos a complicar o que é simples?

Aqui vai:

1ª Questão

Caso me desloque à Madeira, poderei utilizar simplesmente o indivativo CT2HIV, porque estou dentro do território nacional?

ou devo identicar-me de outra forma?

RESPOSTA:

PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO 

IX Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada de

estação (IC, ICO e ICOA) - N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009

12. No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar os

seguintes procedimentos:

a) Emitir o IC da sua estação no início e no fim de cada chamada;

b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve

transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação,

excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 4;

c) Ao utilizar uma estação de amador móvel, o amador deve transmitir o IC

seguido da palavra "móvel" ou dos símbolos "/M" e da respectiva

localização;

d) Ao utilizar uma estação de amador portátil, o amador deve transmitir o IC

seguido da palavra "portátil" ou dos símbolos "/P" e da respectiva

localização.

2ª QUESTÃO 

Será aplicada nestas situações a licença CEPT? e assim ficarão impossibilitados os da classe C?

 A resposta é não pelo que acima se referiu. De facto e de uma forma simples, a licença CEPT (emitida por Administração estrangeira) é aplicável a amadores estrangeiros para operarem estações em Portugal. A licença CEPT emitida pela ANACOM, não se destina a amadores nacionais que queiram operar em Portugal, mas sim a amadores nacionais que pretendam operar estações em países que aderiram à licença CEPT.

3ª QUESTÃO 

Será que todos os direitos têm de ser extensivos a todo o território nacional? (eu penso que sim)

 Pelo que acima se disse a resposta é sim, respeitando as condicionantes aplicáveis

 

Fonte de informação: ANACOM
 

A idéia do Carlos Mourato, está de pé.

Obrigado

Um abraço, 73

 

JAP

CT2HIV






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