RE: ARLA/CLUSTER: Amadores VS Operação - Madeira e Açores
João Gonçalves Costa
joao.a.costa ctt.pt
Sexta-Feira, 5 de Junho de 2009 - 18:55:15 WEST
Caro José António Proença, CT2HIV,
Definitivamente estamos a complicar o que é simples.
"1ª Questão
Caso me desloque à Madeira, poderei utilizar simplesmente o indicativo CT2HIV, porque estou dentro do território nacional? "
Está dentro do território nacional, mas NÃO estás na mesma área geográfica, no caso em apreço denominada, valha-nos Deus, pelo Acrónimo MDR. Assim, na minha opinião, deves utilizar o teu indicativo antecedido do prefixo CT9/ e seguido de /m ou /p.
E porque não o CS9; NÃO.. porque tu és um radioamador da categoria B e não um amador da categoria 2 e o teu exame de aptidão para o serviço de amador e amador por satélite NÃO foi baseado ao abrigo da recomendação ERC Report 32 da CEPT "Novice Class".(ver explicação mais à frente sobre o mesmo)
Alias, o exemplo da Madeira é bastante feliz, pois inclusive faz parte da divisão continental africana.
"2ª QUESTÃO
Será aplicada nestas situações a licença CEPT? e assim ficarão impossibilitados os da classe C?"
Sim para a primeira e não para a segunda, genericamente.
Quando receberes o teu CAN vai ter de um dos lados a licença CEPT, e do outro lado, os dados do teu Certificado de Amador Nacional. Quer isto dizer e mais uma vez no meu entendimento, que para as categorias A, B, 1 e 2 a licença CEPT é parte integrante e indissociável do CAN.
No caso dos colegas da categoria 3, que não tem direito à licença CEPT, aplica-se o mesmo que para os amadores das categorias A e B; exemplo - CT9/CT5xxx/p ou /m. Não se usa o prefixo CS9, visto que a estes não é aplicada a recomendação ERC Report 32 da CEPT "Novice Class" e somente aos futuros amadores da categoria 2 são emitidas especificamente licenças ''CEPT novice'' nos termos expressos na Recomendação CEPT ECC/REC/(05)06.
"3ª QUESTÃO
Será que todos os direitos têm de ser extensivos a todo o território nacional? (eu penso que sim)"
Obviamente que eu também penso que sim, tendo sempre em linha de conta as adaptações às diferentes áreas geográficas de onde está a emitir.
Em conclusão, aplica-se ao território nacional, dependo das áreas geográficas, o mesmo principio genérico que aos amadores que estabeleçam comunicações ao abrigo de uma licença CEPT emitida por uma outra Administração. No caso dos amadores da categoria 3, aplica-se o mesmo que aos das categorias A e B, visto que somente aos futuros categoria 2 é aplicada uma norma especifica expressa na Recomendação CEPT ECC/REC/(05)06.
Bem, aguardo que posteriormente me dês a conhecer as respostas oficiais da ANACOM; e se eu acertar na generalidade deves-me um almoço no Restaurante Gambrinus.
João Costa, CT1FBF
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De: cluster-bounces radio-amador.net [mailto:cluster-bounces radio-amador.net] Em nome de JOSE PROENÇA
Enviada: quinta-feira, 4 de Junho de 2009 23:22
Para: ARLA-Resumo Noticioso Electrónico
Assunto: ARLA/CLUSTER: Amadores VS Operação - Madeira e Açores
Caros amigos
Ainda numa fase inicial do debate, colocaram-se algumas questões de interpretação relativa à identificação dos Radioamadores, quando se deslocam aos Açores e, ou Madeira, ou ainda os da Madeira ao Continente, etc.
Resolvi colocar estas 3 questões, que me levam a pensar na qualidade de radioamador português, não seja necessário utilizar qualquer prefixo da Zona como CS8/ ou CS9/, mas peço para fazerem as vossas leituras e tirarem cada um as vossas conclusões.
É verdade que entretanto surgiram outras questões, mas para já aqui estão estas.
Não estaremos a complicar o que é simples?
Aqui vai:
1ª Questão
Caso me desloque à Madeira, poderei utilizar simplesmente o indivativo CT2HIV, porque estou dentro do território nacional?
ou devo identicar-me de outra forma?
RESPOSTA:
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO
IX Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada de
estação (IC, ICO e ICOA) - N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009
12. No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar os
seguintes procedimentos:
a) Emitir o IC da sua estação no início e no fim de cada chamada;
b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve
transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação,
excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 4;
c) Ao utilizar uma estação de amador móvel, o amador deve transmitir o IC
seguido da palavra "móvel" ou dos símbolos "/M" e da respectiva
localização;
d) Ao utilizar uma estação de amador portátil, o amador deve transmitir o IC
seguido da palavra "portátil" ou dos símbolos "/P" e da respectiva
localização.
2ª QUESTÃO
Será aplicada nestas situações a licença CEPT? e assim ficarão impossibilitados os da classe C?
A resposta é não pelo que acima se referiu. De facto e de uma forma simples, a licença CEPT (emitida por Administração estrangeira) é aplicável a amadores estrangeiros para operarem estações em Portugal. A licença CEPT emitida pela ANACOM, não se destina a amadores nacionais que queiram operar em Portugal, mas sim a amadores nacionais que pretendam operar estações em países que aderiram à licença CEPT.
3ª QUESTÃO
Será que todos os direitos têm de ser extensivos a todo o território nacional? (eu penso que sim)
Pelo que acima se disse a resposta é sim, respeitando as condicionantes aplicáveis
Fonte de informação: ANACOM
A idéia do Carlos Mourato, está de pé.
Obrigado
Um abraço, 73
JAP
CT2HIV
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