RE: ARLA/CLUSTER: Amadores VS Operação - Madeira e Açores

José Miguel Miranda Barroso da Fonte etjfonte ua.pt
Sexta-Feira, 5 de Junho de 2009 - 00:45:00 WEST


Exacto, a questão é simples. Dentro de Portugal, continental e insular não
temos de alterar nada no indicativo à excepção do /p ou /m. A Lei e
respectivos procedimentos é muito simples, simples demais. Isto prova o
TOTAL desconhecimento das nossas próprias regras. Isso já eu o disse. Outro
problema, a nova atribuição de prefixos hipotecou qualquer hipótese de
resolução simples. 

 

O mais engraçado, é que em vez de colocarem estas questões, desta forma,
porque não atribuir-lhes a culpa e EXIGIR responsabilidades por esta
desastrosa regulamentação. Assim estamos a passar a ideia de que nem nós
percebemos nada disto (o que até tem alguma razão).

 

73

 

  _____  

De: cluster-bounces  radio-amador.net
[mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de JOSE PROENÇA
Enviada: quinta-feira, 4 de Junho de 2009 23:22
Para: ARLA-Resumo Noticioso Electrónico
Assunto: ARLA/CLUSTER: Amadores VS Operação - Madeira e Açores

 


Caros amigos


 

Ainda numa fase inicial do debate, colocaram-se algumas questões de
interpretação relativa à identificação dos Radioamadores, quando se deslocam
aos Açores e, ou Madeira, ou ainda os da Madeira ao Continente, etc.

 

 Resolvi colocar estas 3 questões, que me levam a pensar na qualidade de
radioamador português, não seja necessário utilizar qualquer prefixo da Zona
como CS8/ ou CS9/, mas peço para fazerem as vossas leituras e tirarem cada
um as vossas conclusões.

É verdade que entretanto surgiram outras questões, mas para já aqui estão
estas.

Não estaremos a complicar o que é simples?

Aqui vai:

1ª Questão

Caso me desloque à Madeira, poderei utilizar simplesmente o indivativo
CT2HIV, porque estou dentro do território nacional?

ou devo identicar-me de outra forma?

RESPOSTA:

PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 53/2009, DE 2 DE MARÇO 

IX Regras para a consignação e para a utilização de indicativos de chamada
de

estação (IC, ICO e ICOA) – N.º 5 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 53/2009

12. No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar os

seguintes procedimentos:

a) Emitir o IC da sua estação no início e no fim de cada chamada;

b) Ao utilizar uma estação de amador da qual não é titular, o amador deve

transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação,

excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 4;

c) Ao utilizar uma estação de amador móvel, o amador deve transmitir o IC

seguido da palavra “móvel” ou dos símbolos “/M” e da respectiva

localização;

d) Ao utilizar uma estação de amador portátil, o amador deve transmitir o IC

seguido da palavra “portátil” ou dos símbolos “/P” e da respectiva

localização.

2ª QUESTÃO 

Será aplicada nestas situações a licença CEPT? e assim ficarão
impossibilitados os da classe C?

 A resposta é não pelo que acima se referiu. De facto e de uma forma
simples, a licença CEPT (emitida por Administração estrangeira) é aplicável
a amadores estrangeiros para operarem estações em Portugal. A licença CEPT
emitida pela ANACOM, não se destina a amadores nacionais que queiram operar
em Portugal, mas sim a amadores nacionais que pretendam operar estações em
países que aderiram à licença CEPT.

3ª QUESTÃO 

Será que todos os direitos têm de ser extensivos a todo o território
nacional? (eu penso que sim)

 Pelo que acima se disse a resposta é sim, respeitando as condicionantes
aplicáveis

 

Fonte de informação: ANACOM
 

A idéia do Carlos Mourato, está de pé.

Obrigado

Um abraço, 73

 

JAP

CT2HIV

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