ARLA/CLUSTER: Ainda o PLC

Henrique Figueiroa ct1ish clix.pt
Terça-Feira, 15 de Julho de 2008 - 16:49:06 WEST


Carlos Mourato, falo por mim, já mandei 2 queixas à ANACOM e até agora só recebi o mail de recepção, eles ainda não fizeram nada de nada.
E não me queixo só do PLC, também me queixo da interferencia do canal Panda da TV Cabo, que me chega com S9+20 nos 145.750, a minha zona mais se parece com a Tailandia em relação ao modo como os cabos de distribição de sinal estão instalados nos postes de madeira.
Em relação ao PLC, não noto qualquer interesse da parte deles para resolver esta situação e nota-se bem nesta página deles em que tom escrevem desta "maravilha tecnológica"
http://www.anacom.pt/content.jsp?contentId=351137
E também se os radioamadores não se unirem em relação a este problema, a curto prazo a onda curta desaparece.


Cumprimentos,
Henrique
CT1ISH
  ----- Original Message ----- 
  From: Carlos Mourato 
  To: Resumo Noticioso Electrónico ARLA 
  Sent: Tuesday, July 15, 2008 12:42 PM
  Subject: ARLA/CLUSTER: Ainda o PLC


  De nada vale estarem aqui a lamentar-se!!!!...Já todos sabemos do espézinhamento de que somos vitimas!

  Tirando o colega Hugo, quantos de vcs que têm QRM ja reclamaram perante a ANACOM???...Segundo me disseram a ANACOM tem poucas queixas de interferencias do PLC!!!!...

  Reclamem, reclamem, reclamem, e tornem a reclamar.

  Aqui vai uma ajudinha para se entreterem a ler, e é o resultado de uma pesquisa que fiz sobre o assunto.


  em  http://www.anacom.pt/content.jsp?contentId=87597

  Directiva 1999/5/CE 

  22) Considerando que se deverá assegurar uma utilização eficaz do espectro de radiocomunicações, de forma a evitar interferências prejudiciais; que deverá ser fomentada a utilização mais eficiente possível, com base nos conhecimentos mais avançados, de recursos limitados, tais como o espectro de radiofrequências;

  Aqui, o PLC está nitidamente em contradição com este ponto.

  Chamo a especial atenção para este ponto da Directiva:

  (34) Considerando que as frequências de rádio são atribuídas a nível nacional e, na medida em que não tiverem sido harmonizadas, continuam a ser da exclusiva competência dos Estados-membros; que é necessário incluir uma cláusula de salvaguarda que permita aos Estados-membros, nos termos do artigo 36º do Tratado, proibir, restringir ou exigir a retirada do seu mercado de equipamentos de rádio que tenham causado ou que razoavelmente se considere que podem vir a causar interferências nocivas; que as interferências com frequências rádio atribuídas a nível nacional constituem um motivo válido para que os Estados-membros tomem medidas de salvaguarda;



  Capítulo I
  Generalidades

  Artigo 1º
  Âmbito e objectivo

  1. A presente directiva estabelece um quadro regulamentar para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na Comunidade dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações.

  2. Os aparelhos, tal como definidos na alínea a) do artigo 2º, que incorporem, como elementos integrantes ou como acessórios:

  <
  <
  <
  5. A presente directiva não é aplicável aos aparelhos utilizados exclusivamente em actividades que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado, no caso das actividades relacionadas com questões de segurança do Estado) e as actividades do Estado no domínio do direito penal.



  Artigo 2º
  Definições

  Para efeitos da presente directiva, entende-se por:


  ) "Aparelho", qualquer equipamento de rádio ou equipamento terminal de telecomunicações, ou ambos; 
  b) "Equipamento terminal de telecomunicações", qualquer produto que torne possível a comunicação ou respectivo componente concebido para ser ligado, directa ou indirectamente, seja por que meio for, as interfaces de redes públicas de telecomunicações (ou seja, redes de telecomunicações total ou parcialmente utilizadas para o fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público); 
  c) "Equipamento de rádio", qualquer produto ou respectivo componente capaz de comunicar através da emissão e/ou recepção de ondas hertzianas utilizando o espectro atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais;



  i) "Interferência nociva", qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de navegação rádio ou qualquer outro serviço de segurança, ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com a legislação comunitária ou nacional aplicável. 

  (Como é o caso dos radioamadores, que são um serviço de radiocomunicações que opera de acordo com a legislação comunitária e nacional )



  Artigo 3º
  Requisitos essenciais

  1. Aplicam-se a todos os aparelhos os requisitos essenciais seguintes:

  b) Os requisitos de protecção contidos na Directiva 89/336/CEE no que se refere à compatibilidade electromagnética. 

  2. Além disso, a construção dos equipamentos de rádio deve ser de molde a que estes utilizem eficazmente o espectro de radiofrequências atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais e recursos orbitais, de modo a evitar interferências nocivas.



  Artigo 6º
  Colocação no mercado

  1. Os Estados-membros garantirão que os aparelhos só sejam colocados no mercado se forem conformes com os requisitos essenciais adequados definidos no artigo 3º e com as outras disposições pertinentes da presente directiva quando são instalados e mantidos e usados de forma adequada ao objectivo a que se destinam. Os aparelhos não devem ficar sujeitos a outra regulamentação nacional relativa à colocação no mercado.

  Aqui, os PLCs, não estão minimamente de acordo com o artigo 3º ( Artigo anterior)

                                                                                                                              Artigo 7º
                                                                                                     Colocação em serviço e direito de ligação


  4. Quando um Estado-membro considerar que um aparelho declarado conforme com a presente directiva provoca sérios danos numa rede ou interferências de rádio nocivas, ou danifica a rede ou o seu funcionamento, pode autorizar que o operador recuse a ligação desse aparelho, o desligue ou o retire de serviço. 



  Artigo 9º
  Salvaguardas

  1. Caso um Estado-membro verifique que um aparelho sujeito à presente directiva não satisfaz os requisitos desta, tomará todas as medidas adequadas para, no seu território, retirar o aparelho do mercado ou de serviço, proibir a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringir a sua livre circulação.


  Será por causa deste artigo que não existem PLCs à venda em Portugal?


  5. a) Não obstante o disposto no artigo 6º, um Estado-membro pode, actuando nos termos do Tratado, em especial dos artigos 30º e 36º, adoptar medidas apropriadas destinadas a:

  i) Proibir ou restringir a colocação no seu mercado; 
  e/ou
  ii) Exigir a retirada do seu mercado
  de equipamentos de rádio, incluindo tipos de equipamentos de rádio, que tenham causado ou que possa razoavelmente considerar que podem vir a causar interferências nocivas, incluindo interferências com serviços existentes ou projectados que utilizem bandas de frequências atribuídas a nível nacional.



  Esta parte, se a ANACOM quisesse era suficiente para retirar os PLCs de circulação.




  Capítulo III
  Marcação ce de conformidade e inscrições

  Artigo 12º
  Marcação CE

  1. Os aparelhos que obedeçam a todos os requisitos essenciais pertinentes ostentarão a marcação CE de conformidade prevista no anexo VII. A marcação será aposta sob a responsabilidade do fabricante ou do seu mandatário na Comunidade, ou da pessoa responsável pela colocação do aparelho no mercado.


  Quantas chinesadas andam por aí com um CE falso?...Onde pára a ASAE???...Parece que só se preocupam com o chouriço de Barrancos e o arroz de cabidela.! 



  Artigo 19º
  Transposição

  1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão até 7 de Abril de 2000 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 8 de Abril de 2000.

  Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

  2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.



  Artigo 21º
  Entrada em vigor

  A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

  Artigo 22º
  Destinatários

  Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

  Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1999.






  espero que este resumido apanhado vos seja util.  A pesquisa sobre legislação é sempre uma coisa aterradora, pois somos constantemente mandados de um lado para outro, onde a legislação está em outros ideomas, e a nossa interpretação pode ser diferente.

  Para fazer este pequeno apanhado, saltitando entre a ANACOM e as normas EMC da UE, demorei 4:00.. Está tudo na página da ANACOM, e foi de lá que retirei o que fiz referencia, todavia deve-se consultar a legislação da EU, para saber o que é válido em cada um dos países.



  Pelo meu entender, e digo que não sou especializado em "Direito Comunitário", fico quase com a certeza que a ANACOM não actua no caso dos PLCs, porque ainda não lhe apertaram os calos. É notório que os PLCs não cumprem minimamente esta directiva.



  Satisfeitos????....Voltem a reclamar!...Usem estes argumentos e reclamem!!!




  73 de CT4RK




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  CT4RK
  Carlos Mourato
  Sines 

  Save the Radio Spectrum! Eliminate Broadband over Power Line.

  Salve as frequencias de rádio. Não use a rede electrica para transmitir dados. O PLC causa fortes interferencias noutro serviços sem voce se aperceber. Diga não ao PLC.

  Proteja o ambiente

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