ARLA/CLUSTER: Ainda o PLC

Hugo Barata ct2hmx gmail.com
Terça-Feira, 15 de Julho de 2008 - 16:59:54 WEST


O problema não está se lá fora vai haver fibra óptica mas sim se dentro de
casa do cliente o sinal for distribuído por tecnologia PLC.
O sinal do serviço 3PLAY IN do que tenho visto entra em casa do cliente por
ADSL e depois um router que está ligado a essa ficha do sinal ADSL faz a
distribuição para as varias Step Top Box e é ai que reside o problema actual
porque podem no fazer por varias plataformas cabo earthnet,wireless,PLC das
3 que vi em uso e por fibra optica ou infra vermelhos segundo as
especificações das Step Top Box que vi.

73 de Hugo Barata CT2HMX

2008/7/15 CT2HRB <ct2hrb  ondalivre.com>:

>  Colega Pedro,
>
> Eu sei disso, só que com a fibra óptica o clix não vai distribuir pela casa
> dos clientes, plc's, senão a largura de banda seria tão má que não se
> justificaria ter a fibra óptica.  E sei de fonte segura que com a fibra
> óptica, o Clix só instalará a rede domestica através de cabos. Tenho alguém
> "lá dentro" que me informa de tudo.
>
> Cumprimentos.
>
> Miguel Silva
>
> ----- Original Message -----
> *From:* ct1ekd  mail.telepac.pt
> *To:* Resumo Noticioso Electrónico ARLA <cluster  radio-amador.net>
> *Sent:* Tuesday, July 15, 2008 1:21 PM
> *Subject:* Re: ARLA/CLUSTER: Ainda o PLC
>
> Não!!
>
> ja falamos nisto varias vezes, não se trata na ligação do lacete local,
> Este PLC esta no interior da nossa casa, para fazer interligações dentro de
> casa.....
>
>
>
> Pedro - ct1ekd
>
>
>
>
>
> Citando CT2HRB <ct2hrb  ondalivre.com>:
>
> Só há uma coisa que nos pode livrar do PLC, é a fibra óptica que está a
> começar a ser implantada pelo Clix. Os planos vão ser lançados brevemente
> ainda em poucos locais.  Mas até que chegue a todo o país ainda vai demorar
> alguns anos, temos que ter paciência e saber esperar.
>
> Cumprimentos a todos.
>
> Miguel Silva
>
>
> ----- Original Message -----
> *From:*Hugo Barata <ct2hmx  gmail.com>
> *To:*Resumo Noticioso Electrónico ARLA <cluster  radio-amador.net>
> *Sent:* Tuesday, July 15, 2008 12:53 PM
> *Subject:* Re: ARLA/CLUSTER: Ainda o PLC
>
> Todas estas notas serão úteis na recolha de informação para as próximas
> investidas que o PLC irá ter na tentativa do cumprimento da lei e a possível
> competabilidade electromagnética dos mesmos face a outros serviços.Obrigado.
>
>
> 73 de Hugo Barata CT2HMX
>
> 2008/7/15 Carlos Mourato <radiofarol  gmail.com>:
>
>> De nada vale estarem aqui a lamentar-se!!!!...Já todos sabemos do
>> espézinhamento de que somos vitimas!
>>
>> Tirando o colega Hugo, quantos de vcs que têm QRM ja reclamaram perante a
>> ANACOM???...Segundo me disseram a ANACOM tem poucas queixas de
>> interferencias do PLC!!!!...
>>
>> Reclamem, reclamem, reclamem, e tornem a reclamar.
>>
>> Aqui vai uma ajudinha para se entreterem a ler, e é o resultado de uma
>> pesquisa que fiz sobre o assunto.
>>
>>
>> em  http://www.anacom.pt/content.jsp?contentId=87597
>>
>> Directiva 1999/5/CE
>>
>> 22) Considerando que se deverá assegurar uma utilização eficaz do espectro
>> de radiocomunicações, de forma a evitar interferências prejudiciais; que
>> deverá ser fomentada a utilização mais eficiente possível, com base nos
>> conhecimentos mais avançados, de recursos limitados, tais como o espectro de
>> radiofrequências;
>>
>> Aqui, o PLC está nitidamente em contradição com este ponto.
>>
>> Chamo a especial atenção para este ponto da Directiva:
>>
>> (34) Considerando que as frequências de rádio são atribuídas a nível
>> nacional e, na medida em que não tiverem sido harmonizadas, continuam a ser
>> da exclusiva competência dos Estados-membros; que é necessário incluir uma
>> cláusula de salvaguarda que permita aos Estados-membros, nos termos do
>> artigo 36º do Tratado, proibir, restringir ou exigir a retirada do seu
>> mercado de equipamentos de rádio que tenham causado ou que razoavelmente se
>> considere que podem vir a causar interferências nocivas; que as
>> interferências com frequências rádio atribuídas a nível nacional constituem
>> um motivo válido para que os Estados-membros tomem medidas de salvaguarda;
>>
>>
>> *Capítulo I
>> Generalidades*
>>
>> *Artigo 1º
>> Âmbito e objectivo*
>>
>> 1. A presente directiva estabelece um quadro regulamentar para a colocação
>> no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na Comunidade dos
>> equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações.
>>
>> 2. Os aparelhos, tal como definidos na alínea a) do artigo 2º, que
>> incorporem, como elementos integrantes ou como acessórios:
>> <
>> <
>> <
>> 5. A presente directiva não é aplicável aos aparelhos utilizados
>> exclusivamente em actividades que se prendam com a segurança pública, a
>> defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado, no
>> caso das actividades relacionadas com questões de segurança do Estado) e as
>> actividades do Estado no domínio do direito penal.
>>
>>
>> *Artigo 2º
>> Definições*
>>
>> Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
>>
>> ) "Aparelho", qualquer equipamento de rádio ou equipamento terminal de
>> telecomunicações, ou ambos;
>> b) "Equipamento terminal de telecomunicações", qualquer produto que torne
>> possível a comunicação ou respectivo componente concebido para ser ligado,
>> directa ou indirectamente, seja por que meio for, as interfaces de redes
>> públicas de telecomunicações (ou seja, redes de telecomunicações total ou
>> parcialmente utilizadas para o fornecimento de serviços de telecomunicações
>> acessíveis ao público);
>> c) "Equipamento de rádio", qualquer produto ou respectivo componente capaz
>> de comunicar através da emissão e/ou recepção de ondas hertzianas utilizando
>> o espectro atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais;
>>
>>
>>
>> i) "Interferência nociva", qualquer interferência que comprometa o
>> funcionamento de um serviço de navegação rádio ou qualquer outro serviço de
>> segurança, ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou
>> interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo
>> com a legislação comunitária ou nacional aplicável.
>>
>> (Como é o caso dos radioamadores, que são um serviço de radiocomunicações
>> que opera de acordo com a legislação comunitária e nacional )
>>
>>
>> *Artigo 3º
>> Requisitos essenciais*
>>
>> 1. Aplicam-se a todos os aparelhos os requisitos essenciais seguintes:
>>
>> b) Os requisitos de protecção contidos na Directiva 89/336/CEE no que se
>> refere à compatibilidade electromagnética.
>>
>> 2. Além disso, a construção dos equipamentos de rádio deve ser de molde a
>> que estes utilizem eficazmente o espectro de radiofrequências atribuído às
>> radiocomunicações terrestres/espaciais e recursos orbitais, de modo a evitar
>> interferências nocivas.
>>
>> *Artigo 6º
>> Colocação no mercado*
>>
>> 1. Os Estados-membros garantirão que os aparelhos só sejam colocados no
>> mercado se forem conformes com os requisitos essenciais adequados definidos
>> no artigo 3º e com as outras disposições pertinentes da presente directiva
>> quando são instalados e mantidos e usados de forma adequada ao objectivo a
>> que se destinam. Os aparelhos não devem ficar sujeitos a outra
>> regulamentação nacional relativa à colocação no mercado.
>> Aqui, os PLCs, não estão minimamente de acordo com o artigo 3º ( Artigo
>> anterior)
>>
>> *
>> Artigo 7º
>>
>> Colocação em serviço e direito de ligação*
>>
>>
>> 4. Quando um Estado-membro considerar que um aparelho declarado conforme
>> com a presente directiva provoca sérios danos numa rede ou interferências de
>> rádio nocivas, ou danifica a rede ou o seu funcionamento, pode autorizar que
>> o operador recuse a ligação desse aparelho, o desligue ou o retire de
>> serviço.
>>
>>
>> *Artigo 9º
>> Salvaguardas*
>>
>> 1. Caso um Estado-membro verifique que um aparelho sujeito à presente
>> directiva não satisfaz os requisitos desta, tomará todas as medidas
>> adequadas para, no seu território, retirar o aparelho do mercado ou de
>> serviço, proibir a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringir a
>> sua livre circulação.
>>
>> Será por causa deste artigo que não existem PLCs à venda em Portugal?
>>
>> 5. a) Não obstante o disposto no artigo 6º, um Estado-membro pode,
>> actuando nos termos do Tratado, em especial dos artigos 30º e 36º, adoptar
>> medidas apropriadas destinadas a:
>>
>> i) Proibir ou restringir a colocação no seu mercado;
>> e/ou
>> ii) Exigir a retirada do seu mercado
>> de equipamentos de rádio, incluindo tipos de equipamentos de rádio, que
>> tenham causado ou que possa razoavelmente considerar que podem vir a causar
>> interferências nocivas, incluindo interferências com serviços existentes ou
>> projectados que utilizem bandas de frequências atribuídas a nível nacional.
>>
>> Esta parte, se a ANACOM quisesse era suficiente para retirar os PLCs de
>> circulação.
>>
>>
>> *Capítulo III
>> Marcação ce de conformidade e inscrições*
>>
>> *Artigo 12º
>> Marcação CE*
>>
>> 1. Os aparelhos que obedeçam a todos os requisitos essenciais pertinentes
>> ostentarão a marcação CE de conformidade prevista no anexo VII. A marcação
>> será aposta sob a responsabilidade do fabricante ou do seu mandatário na
>> Comunidade, ou da pessoa responsável pela colocação do aparelho no mercado.
>>
>> Quantas chinesadas andam por aí com um CE falso?...Onde pára a
>> ASAE???...Parece que só se preocupam com o chouriço de Barrancos e o arroz
>> de cabidela.!
>>
>>
>> *Artigo 19º
>> Transposição*
>>
>> 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão até 7 de Abril de 2000 as
>> disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
>> dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a
>> Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 8 de
>> Abril de 2000.
>>
>> Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir
>> uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na
>> publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos
>> Estados-membros.
>>
>> 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais
>> disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela
>> presente directiva.
>>
>> *Artigo 21º
>> Entrada em vigor*
>>
>> A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal
>> Oficial das Comunidades Europeias.
>>
>> *Artigo 22º
>> Destinatários*
>>
>> Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
>>
>> Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1999.
>>
>>
>> espero que este resumido apanhado vos seja util.  A pesquisa sobre
>> legislação é sempre uma coisa aterradora, pois somos constantemente mandados
>> de um lado para outro, onde a legislação está em outros ideomas, e a nossa
>> interpretação pode ser diferente.
>>
>> Para fazer este pequeno apanhado, saltitando entre a ANACOM e as normas
>> EMC da UE, demorei 4:00.. Está tudo na página da ANACOM, e foi de lá que
>> retirei o que fiz referencia, todavia deve-se consultar a legislação da EU,
>> para saber o que é válido em cada um dos países.
>>
>> Pelo meu entender, e digo que não sou especializado em "Direito
>> Comunitário", fico quase com a certeza que a ANACOM não actua no caso dos
>> PLCs, porque ainda não lhe apertaram os calos. É notório que os PLCs não
>> cumprem minimamente esta directiva.
>>
>>
>>
>> Satisfeitos????....Voltem a reclamar!...Usem estes argumentos e
>> reclamem!!!
>>
>>
>> 73 de CT4RK
>>
>>
>> --
>> Best 73 from:
>> regards from:
>> CT4RK
>> Carlos Mourato
>> Sines
>>
>> Save the Radio Spectrum! Eliminate Broadband over Power Line.
>>
>> Salve as frequencias de rádio. Não use a rede electrica para transmitir
>> dados. O PLC causa fortes interferencias noutro serviços sem voce se
>> aperceber. Diga não ao PLC.
>>
>> Proteja o ambiente
>>
>> -----------------------------------------------------------
>> Este e-mail destina-se a fornecer informações de utilidade para os
>> destinatarios referidos, e não poderá ser considerado SPAM.
>> Se não desejar receber mais informações deste emissor, responda a este
>> mail com -REMOVER- no campo "ASSUNTO", ou bloqueando o emissor deste mail,
>> nas suas configurações de privacidade.
>> Esta mensagem está de acordo com a legislação Europeia sobre o envio
>> de mensagens (Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu; Relatório
>> A5-0270/2001 do Parlamento Europeu).
>>
>> _______________________________________________
>> CLUSTER mailing list
>> CLUSTER  radio-amador.net
>> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster
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73 de Hugo Barata CT2HMX

»»»»»»»»»»Diga não ao PLC,PLT,BPL....não use a rede electrica para afiar
serrotes ,queria interferências noutros serviços sem que se
aperceba!!!«««««««««
-------------- próxima parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
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