ARLA/CLUSTER: ARLA: Resposta da ANACOM aos pedidos da REP que
apoiamos
Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano
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Segunda-Feira, 4 de Maio de 2020 - 08:58:03 WEST
Prezados Colegas,
Divulgamos a resposta aos pedidos formulados pela Rede dos Emissores
Portugueses (REP) à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e que a
Associação de Radioamadores do Litoral Alentejano (ARLA), apoiou e
subscreveu.
João Costa (CT1FBF)
Vogal da Direcção da ARLA
> Pedido 590814 de 27-03-2020] e [pedido 590903 de 30-03-2020]
>
ANACOM-S009274/2020
20.02.01.10000
Exmos Senhores Rede dos Emissores Portugueses,
*1) Autorização especial coletiva para não Amadores*
«Que a* ANACOM autorize com caráter extraordinário durante a vigência do
Estado de Emergência que, os filhos dos Radioamadores possam operar os
equipamentos de radioamador na qualidade de segundo operador, sob a
supervisão e responsabilidade do titular do Certificado de Amador Nacional*,
criando-se aqui uma oportunidade de cativar os mais jovens para o
Radioamadorismo, mais atividade em familia e em casa e incentivando o gosto
pelas radiocomunicações e no desenvolvimento do radioamadorismo».
*2) Pedido de operação de exceção para Amadores*
«Que a ANACOM* considere autorizar a tÃtulo excecional e enquanto vigorar o
estado de emergência ou perÃodo que a Anacom considere adequado, os
amadores CR7/8/9 operarem a sua própria estação, sem supervisão em virtude
do isolamento imposto*. *Complementando com os amadores CS7/8/9, devido Ã
operação dos modos digitais, e ainda os CT2/5 por igualdade, abrangendo
todos à equivalência de utilização do QNAF à categoria A/1, sendo um motivo
até para estudos/aprendizagem em relação à propagação e um incentivo a
subirem de categoria»*.
Em relação aos dois pedidos acima referidos apresentados pela REP, cumpre
informar o seguinte:
- Nos termos do Decreto Lei n.º 53/2009, de 2 de março, a prática do
radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador pressupõe a
obtenção de um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido.
- Nos termos da alÃnea a) do n.º 2 do artigo 8.º os titulares de CAN da
categoria 3, *podem utilizar as suas estações individuais de amador,
tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional, como
móveis ou portáteis, apenas em modo de receção, nos termos do presente
decreto-lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos
aprovados e publicitados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do mesmo *(negrito
nosso)*.*
- A possibilidade de não amadores operarem estações de amador está
prevista na lei, mediante autorização da ANACOM. Contudo, tal autorização
está condicionada pela respetiva previsão legal, ou seja, a concessão é
feita *caso a caso*, circunscrita a eventos ou iniciativas *especÃficos* e
com supervisão de amadores *das categorias 1, A ou B* (ver artigo 14.º
n.º 2 e 4 do Decreto- lei n.º 53/2009).
- Considerando as imposições legais referidas, não cabe à ANACOM, ainda
que excecional ou temporariamente, autorizar a respetiva desaplicação ou
adotar medidas excecionais e temporárias que alterem a legislação em vigor.
- Acresce que, sem por em causa a eventual relevância dos motivos
invocados nos pedidos da REP, estes não contêm fundamento de interesse
público, designadamente social, de saúde pública ou de proteção civil
suscetÃvel de justificar, por parte desta Autoridade, uma proposta, ao
Governo, de alteração legislativa urgente no âmbito das medidas excecionais
e temporárias que têm sido adotadas face à situação epidemiológica
provocada pelo novo SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19.
Com os melhores cumprimentos,
Serviços de Amador e de Amador por Satélite
[image: 30 Anos da Anacom]
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