Re: ARLA/CLUSTER: RADIOAMADORISMO NO RELATÓRIO DA CONSULTA PÚBLICA SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE ATIVIDADES 2020-2022 DA ANACOM

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 - 13:18:56 WET


Existe aqui algo que considero uma completa e absoluta inverdade, sendo que
merece ser contestado todo este paragrafo: " No que respeita à categoria 3
será de relevar que muitos poucos países europeus têm esta categoria de
entrada, estando apenas as categorias 1 e 2, e em especial a primeira,
harmonizada ao nível da CEPT" . Obviamente, para atribuição de um outro
indicativo e nível equivalente dos signatários da CEPT, este só pode ser
obtido pelo Certificado HAREC e isto implica que só os colegas tenham
equivalência à Categoria 1 para que a possam obter.

No entanto, a ANACOM, está aqui, a meu ver, única e exclusivamente a olhar
para fundamentalmente o caso de Espanha, que para mim, não segue sequer as
recomendações preconizadas pela CEPT, para tirar esta conclusão errada. A
propalada harmonização ao nível da CEPT, preconiza sim e sem qualquer
duvida a existência de 3 níveis, sendo sem qualquer margem para duvida, o
nível 3 como de entrada. Alias, é fundamentado no denominado documento " A
RADIO AMATEUR ENTRY LEVEL EXAMINATION AND LICENCE - Paris, October 2006" e
que pode ser consultado aqui
https://www.ecodocdb.dk/download/1fb80ac7-f573/ECCREP089.PDF e referente
ao  ECC REPORT 89.

Quanto ao restante, está mais ou menos em linha com o que é reiteradamente
preconizado pelo regulador nacional a algum tempo. Penso que de uma vez por
todas deveria ser assumido que as categorias A, B e C são na pratica e na
actualidade categorias remanescentes, isto é, já ninguém pode entrar para
lá, mas todos podem, se assim o quiserem, sair para as novas categoria 2 ou
1 consoante o seu nível anterior.

Sempre concordei que o caso do arquipélago dos Açores foi sempre tratado
nas anteriores legislações como algo de excepcional a nível nacional, no
caso dos prefixos, e que deveria ser corrigido, a menos que se opta-se por
uma regionalização dos indicativos nacionais.  Era uma descriminação
flagrante, em especial para os nossos colegas Porto-santenses da região
autónoma da Madeira.

Continuamos a aguardar, estoicamente, que passados 11 anos, qual ciclo
solar, seja publicada a alteração "à redução deste tempo" de permanência
obrigatória na categoria 3 .

João Costa (CT1FBF)

João Costa > CT1FBF <ct1fbf  gmail.com> escreveu no dia terça, 7/01/2020
à(s) 18:11:

> A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou, a 8 de agosto de
> 2019, o lançamento de uma consulta pública sobre o seu plano plurianal de
> atividades para o triénio 2020-2022.
>
> Com esta consulta, que decorreu entre 13 de agosto e 18 de setembro de
> 2019 (o termo da consulta inicialmente era a 11 de setembro, mas o prazo
> foi prorrogado por cinco dias úteis), pretendeu-se promover um maior
> envolvimento de todos as partes interessadas na preparação do Plano desta
> Autoridade, bem como reforçar a transparência e a previsibilidade
> regulatória, à semelhança do que já tinha sido feito relativamente aos
> planos plurianuais de atividades anteriores.
>
>  Além de outros comentários que considerassem pertinentes, as entidades
> interessadas puderam pronunciar-se sobre as seguintes questões concretas:
> 1. Das ações que a ANACOM se propõe desenvolver quais são as que considera
> mais prioritárias?
> 2. Que outras ações considera importante que sejam desenvolvidas pela
> ANACOM no triénio 2020-2022, tendo em conta os objetivos estratégicos?
>
> Encerrada a consulta, foram recebidos 23 contributos dos seguintes
> interessados:
> • Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas (Apritel);
> • AR Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, S. A. (adiante
> designada Ar Telecom);
> • CTT - Correios de Portugal S.A. (adiante designados CTT);
> • Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO);
> • EDP Distribuição - Energia S.A. (adiante designada EDP Distribuição);
> • Ericsson Telecomunicações Lda. (adiante designada Ericsson);
> • Huawei Technologies Portugal – Tecnologias de Informação Lda. (adiante
> designada Huawei);
> • Junta de Freguesia de Almancil;
> • Junta de Freguesia dos Olivais;
> • Nokia Portugal S.A. (adiante designada Nokia);
> • MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (adiante designada
> MEO);
> • NOS Comunicações S.A., NOS Açores, S.A. e NOS Madeira, S.A. (que
> apresentaram resposta conjunta à consulta pública e adiante designadas
> NOS);
> • NOWO - Communications S.A. e ONITELECOM - Infocomunicações, S.A. (que
> apresentaram resposta conjunta à consulta pública e adiante designadas
> NOWO/ONI);
> • Rede dos Emissores Portugueses (REP);
> • Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações
> (SNTCT);
> • União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e
> Santiago) e Santa Susana (UFAS);
> • União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós (UFSV);
> • Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (adiante designada
> Vodafone);
> • António Reis;
> • Francisco Ferraz da Rosa;
> • José da Silva;
> • Rui Cleto;
> • Sérgio Santos.
> ...................................................................
>
> Sobre o tema radioamadorismo,
>
> Sérgio Santos solicita «…que possa ser revisto o estatuto e toda a
> legislação afeta ao RADIOAMADORISMO. Nomeadamente o decreto lei 53/2009.»,
> apresentando uma proposta que se centra fundamentalmente na alteração da
> situação atual em que existem seis categorias as novas 1, 2, 3 e as antigas
> A, B e C, para uma estrutura de quatro categorias, com os privilégios de
> aceso às faixas entre parêntesis, A (1 e A), B (B), C (2) e D (C).
>
> A Rede dos Emissores Portugueses (REP), por sua vez, refere a
> «desigualdade» entre as classes 2 e B, nomeadamente:
> a) estando «ao mesmo nível legal» não podem operar as mesmas faixas de
> frequências, com prejuízo para os amadores da categoria 2 que «só podem
> emitir em modos digitais na parte baixa da frequência atribuído a (Fonia),
> exceção na banda dos 10 metros»;
> b) o facto da classe B não poder «manter o seu indicativo em caso de
> progressão».
>
> Francisco Ferraz Rosa e António Reis apresentam um texto de uma petição em
> curso, relativa à situação atual dos amadores da categoria 3, no sentido de
> ser alterado o atual quadro regulamentar neste âmbito.
>
> Também a REP se pronuncia, embora de forma indireta, sobre o acesso à
> categoria 2 (por parte dos amadores da categoria 3): «Tempo de aceitação
> que na atual lei é dois anos, para a classe Novice [categoria 2] não
> fomenta de modo algum (proteção máxima dos direitos dos utilizadores das
> comunicações em todo o território…) nem incentiva a não utilização de más
> práticas por parte de utilizadores menos atentos;».
>
> Sérgio Santos propõe a reversão das regras de consignação dos prefixos dos
> indicativos de chamada das estações de amador na Região Autónoma dos
> Açores, para o que era feito antes da entrada em vigor do atual quadro
> regulamenta: tenham o formato «…CU + NÚMERO DE ILHA 1,2,3,4,5,6,7,8,9+ DUAS
> OU TRÊS LETRASâ€.
>
>  A REP refere ainda as dificuldades dos amadores «no que toca a instalação
> dos sistemas radiantes, devido a entrada do regulamento que rege as
> instalações dos operadores moveis, e que obriga à aceitação conjunta de
> todos os elementos de um condomínio de forma a ser aceite a instalação das
> antenas, bastando haver um elemento contra para que não seja autorizado a
> sua instalação, relembro que os radioamadores tem responsabilidades
> acrescidas na Lei, no que toca a questões de catástrofes naturais, crise ou
> guerra sendo obrigado por lei a facultar as suas estações a entidades
> militares ou de ordem publica» e sugere «a adequação da atual lei aos
> serviços de radioamador de forma» a que «facilite a partilha de
> infraestruturas e assegure uma concorrência leal e dinâmica».
>
> É igualmente solicitado por Sérgio Santos que se «…possam marcar inspeções
> regulares ao uso de frequências atribuídas ao Serviço de Radioamador devido
> a constantes interferências por parte de utilizadores indevidos e por parte
> das operadoras de Cabo TV, nomeadamente no Arquipélago dos Açores».
>
> A REP sugere também que venham a ser aplicadas «…novas regras ou a definir
> limites para as operadoras de cabo, no que toca as interferências criadas
> pelos canais de televisão na faixa de frequência entre 144 MHz e os 146
> MHz».
>
> Posição da ANACOM:
>
> O Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 março, procedeu a uma revisão profunda do
> regime legal do Serviço de Amador e Amador por Satélite (SAAS), tendo a
> ANACOM, no âmbito da preparação do projeto de diploma que então propôs ao
> Governo, promovido um amplo debate junto das Associações de Amador e
> refletido algumas das posições destas entidades no texto que veio a ser
> aprovado.
>
> De entre os principais objetivos da alteração legislativa de 2009,
> destacam-se: - o alinhamento da legislação nacional com as normas e
> recomendações internacionais (designadamente Decisões, Recomendações e
> Relatórios da Conferência Europeia das Administrações Postais e de
> Telecomunicações – CEPT) e a simplificação do regime legal, quer do ponto
> de vista técnico, quer dos procedimentos administrativos a observar para o
> exercício da atividade de amador;
> - o reforço dos mecanismos de responsabilização dos amadores e das suas
> associações, em caso de deficiente ou incorreta utilização das respetivas
> estações de radiocomunicações e na ocorrência de interferências em que
> tenham intervenção estações de amador, bem como os poderes de fiscalização
> cometidos à ANACOM enquanto entidade gestora do espectro radioelétrico.
>
> Posteriormente, os Procedimentos para o serviço de amador, publicados ao
> abrigo do referido diploma – em que se incluem as regras relativas aos
> indicativos de chamada – foram submetidos ao procedimento de audiência de
> interessados, no âmbito do qual os amadores e as associações de amador
> tiveram oportunidade de se pronunciar sobre as opções tomadas pela ANACOM.
>
> É este enquadramento regulamentar atual destes serviços de
> radiocomunicações que servirá de base à posição da ANACOM relativamente a
> estas matérias. Relativamente à substituição das atuais categorias 1, 2, 3,
> A, B, C, pelas categorias A, B, C e D – será de relevar que se pretendeu
> com o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 março que passassem a existir seis
> categorias de amador, correspondendo as três primeiras – 1, 2 e 3 à
> classificação dos amadores após exame de aptidão realizado ao abrigo desse
> diploma e dos procedimentos nele previstos e as outras três – A, B e C – às
> categorias já existentes, que se mantêm, sem qualquer tipo de equivalências
> administrativas.
>
> De facto, as equivalências administrativas feitas ao longo das muitas
> alterações regulamentares anteriores, criaram distorções e injustiças em
> termos de privilégios que não foram nem deverão ser repetidas. Assim,
> também não fará sentido comparar as categorias 2 e B que não estão de facto
> “ao mesmo nível legalâ€, nem alterar a forma de atribuição de indicativos,
> subvertendo a separação entre as anteriores e as novas categorias. Já
> quanto á questão dos privilégios da categoria 2 no acesso às faixas de
> frequências, ela poderá ser reequacionada em futuras alterações do QNAF que
> serão sempre sujeitas a consulta pública.
>
> No que respeita à categoria 3 será de relevar que muitos poucos países
> europeus têm esta categoria de entrada, estando apenas as categorias 1 e 2,
> e em especial a primeira, harmonizada ao nível da CEPT. Pretende-se que
> esta categoria seja de aprendizagem e de passagem para as categorias mais
> elevadas, essas sim de caráter permanente e com a possibilidade de
> reconhecimento internacional. Foi então consensual que o referido processo
> de aprendizagem deveria desenvolver-se através do relacionamento dos novos
> amadores com os amadores mais experientes e com as suas Associações, tendo
> desta forma acesso tutelado a todas as faixas de frequências que estes
> últimos tiverem acesso, incluindo naturalmente, se aplicável, as faixas de
> HF. A prática, tem, contudo, demonstrado que o tempo mínimo de permanência
> dos amadores nesta categoria de dois anos é excessivo, tendo já sido
> desenvolvidas as diligências necessárias com vista à redução deste tempo.
>
> Relativamente à reversão dos prefixos dos indicativos de chamada das
> estações de amador na Região Autónoma dos Açores será de referir que a
> configuração dos indicativos de chamada, que se manteve em aplicação entre
> 1985 a 2009, não permitia (i) por um lado, estabelecer uma distinção, entre
> os amadores da categoria C, por ilha do arquipélago e (ii) por outro lado,
> em cada ilha, não permitia distinguir os amadores das categorias A e B,
> através do respetivo prefixo.
>
>  A alteração efetuada em 2009 teve como principal objetivo definir, para o
> futuro, uma estrutura de indicativos coerente para todo o território
> nacional, mediante a aplicação de dois vetores: área geográfica e categoria
> de amador. Releva-se que a nova estrutura, sendo disruptiva com a anterior,
> apenas se aplicou às novas categorias de amador 1, 2 e 3, não afetando
> “direitos adquiridos†porque se mantiveram os anteriores indicativos para
> as categorias A, B e C.
>
> Não existe regulamentação específica para os serviços de amador e de
> amador por satélite, para a Instalação de sistemas radiantes em
> condomínios, aplicando-se a regulamentação em vigor para todas as estações
> de radiocomunicações, qualquer que seja o serviço em causa, nos artigos
> 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação
> atualmente em vigor, nomeadamente, a necessidade de “consentimento dos
> respetivos proprietários, nos termos da leiâ€.
>
> A alteração desta situação carecerá de análise cuidada em função dos
> interesses das partes em jogo. Sem prejuízo de se equacionar no futuro
> disposições específicas para mitigar determinadas situações típicas de
> interferências, no que respeita a Inspeções regulares e interferências,
> será de relevar que se trata de um trabalho que é desenvolvido diariamente
> pelas equipas de monitorização e controlo do espectro, devendo as
> comunicações de interferências serem feitas nos termos dos números 1. e 2.
> da parte X dos Procedimentos para o serviço de Amador.
>
> Mais informações em:
> https://www.anacom.pt/streaming/relatorioConsultaPlano2020_2022.pdf?contentId=1498518&field=ATTACHED_FILE
>
> Fonte:  Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
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