ARLA/CLUSTER: RADIOAMADORISMO NO RELATÓRIO DA CONSULTA PÚBLICA SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE ATIVIDADES 2020-2022 DA ANACOM

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Terça-Feira, 7 de Janeiro de 2020 - 18:11:17 WET


 A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou, a 8 de agosto de
2019, o lançamento de uma consulta pública sobre o seu plano plurianal de
atividades para o triénio 2020-2022.

Com esta consulta, que decorreu entre 13 de agosto e 18 de setembro de 2019
(o termo da consulta inicialmente era a 11 de setembro, mas o prazo foi
prorrogado por cinco dias úteis), pretendeu-se promover um maior
envolvimento de todos as partes interessadas na preparação do Plano desta
Autoridade, bem como reforçar a transparência e a previsibilidade
regulatória, à semelhança do que já tinha sido feito relativamente aos
planos plurianuais de atividades anteriores.

 Além de outros comentários que considerassem pertinentes, as entidades
interessadas puderam pronunciar-se sobre as seguintes questões concretas:
1. Das ações que a ANACOM se propõe desenvolver quais são as que considera
mais prioritárias?
2. Que outras ações considera importante que sejam desenvolvidas pela
ANACOM no triénio 2020-2022, tendo em conta os objetivos estratégicos?

Encerrada a consulta, foram recebidos 23 contributos dos seguintes
interessados:
• Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas (Apritel);
• AR Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, S. A. (adiante
designada Ar Telecom);
• CTT - Correios de Portugal S.A. (adiante designados CTT);
• Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO);
• EDP Distribuição - Energia S.A. (adiante designada EDP Distribuição);
• Ericsson Telecomunicações Lda. (adiante designada Ericsson);
• Huawei Technologies Portugal – Tecnologias de Informação Lda. (adiante
designada Huawei);
• Junta de Freguesia de Almancil;
• Junta de Freguesia dos Olivais;
• Nokia Portugal S.A. (adiante designada Nokia);
• MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (adiante designada
MEO);
• NOS Comunicações S.A., NOS Açores, S.A. e NOS Madeira, S.A. (que
apresentaram resposta conjunta à consulta pública e adiante designadas
NOS);
• NOWO - Communications S.A. e ONITELECOM - Infocomunicações, S.A. (que
apresentaram resposta conjunta à consulta pública e adiante designadas
NOWO/ONI);
• Rede dos Emissores Portugueses (REP);
• Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações
(SNTCT);
• União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e
Santiago) e Santa Susana (UFAS);
• União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós (UFSV);
• Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (adiante designada
Vodafone);
• António Reis;
• Francisco Ferraz da Rosa;
• José da Silva;
• Rui Cleto;
• Sérgio Santos.
...................................................................

Sobre o tema radioamadorismo,

Sérgio Santos solicita «…que possa ser revisto o estatuto e toda a
legislação afeta ao RADIOAMADORISMO. Nomeadamente o decreto lei 53/2009.»,
apresentando uma proposta que se centra fundamentalmente na alteração da
situação atual em que existem seis categorias as novas 1, 2, 3 e as antigas
A, B e C, para uma estrutura de quatro categorias, com os privilégios de
aceso às faixas entre parêntesis, A (1 e A), B (B), C (2) e D (C).

A Rede dos Emissores Portugueses (REP), por sua vez, refere a
«desigualdade» entre as classes 2 e B, nomeadamente:
a) estando «ao mesmo nível legal» não podem operar as mesmas faixas de
frequências, com prejuízo para os amadores da categoria 2 que «só podem
emitir em modos digitais na parte baixa da frequência atribuído a (Fonia),
exceção na banda dos 10 metros»;
b) o facto da classe B não poder «manter o seu indicativo em caso de
progressão».

Francisco Ferraz Rosa e António Reis apresentam um texto de uma petição em
curso, relativa à situação atual dos amadores da categoria 3, no sentido de
ser alterado o atual quadro regulamentar neste âmbito.

Também a REP se pronuncia, embora de forma indireta, sobre o acesso à
categoria 2 (por parte dos amadores da categoria 3): «Tempo de aceitação
que na atual lei é dois anos, para a classe Novice [categoria 2] não
fomenta de modo algum (proteção máxima dos direitos dos utilizadores das
comunicações em todo o território…) nem incentiva a não utilização de más
práticas por parte de utilizadores menos atentos;».

Sérgio Santos propõe a reversão das regras de consignação dos prefixos dos
indicativos de chamada das estações de amador na Região Autónoma dos
Açores, para o que era feito antes da entrada em vigor do atual quadro
regulamenta: tenham o formato «…CU + NÚMERO DE ILHA 1,2,3,4,5,6,7,8,9+ DUAS
OU TRÊS LETRASâ€.

 A REP refere ainda as dificuldades dos amadores «no que toca a instalação
dos sistemas radiantes, devido a entrada do regulamento que rege as
instalações dos operadores moveis, e que obriga à aceitação conjunta de
todos os elementos de um condomínio de forma a ser aceite a instalação das
antenas, bastando haver um elemento contra para que não seja autorizado a
sua instalação, relembro que os radioamadores tem responsabilidades
acrescidas na Lei, no que toca a questões de catástrofes naturais, crise ou
guerra sendo obrigado por lei a facultar as suas estações a entidades
militares ou de ordem publica» e sugere «a adequação da atual lei aos
serviços de radioamador de forma» a que «facilite a partilha de
infraestruturas e assegure uma concorrência leal e dinâmica».

É igualmente solicitado por Sérgio Santos que se «…possam marcar inspeções
regulares ao uso de frequências atribuídas ao Serviço de Radioamador devido
a constantes interferências por parte de utilizadores indevidos e por parte
das operadoras de Cabo TV, nomeadamente no Arquipélago dos Açores».

A REP sugere também que venham a ser aplicadas «…novas regras ou a definir
limites para as operadoras de cabo, no que toca as interferências criadas
pelos canais de televisão na faixa de frequência entre 144 MHz e os 146
MHz».

Posição da ANACOM:

O Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 março, procedeu a uma revisão profunda do
regime legal do Serviço de Amador e Amador por Satélite (SAAS), tendo a
ANACOM, no âmbito da preparação do projeto de diploma que então propôs ao
Governo, promovido um amplo debate junto das Associações de Amador e
refletido algumas das posições destas entidades no texto que veio a ser
aprovado.

De entre os principais objetivos da alteração legislativa de 2009,
destacam-se: - o alinhamento da legislação nacional com as normas e
recomendações internacionais (designadamente Decisões, Recomendações e
Relatórios da Conferência Europeia das Administrações Postais e de
Telecomunicações – CEPT) e a simplificação do regime legal, quer do ponto
de vista técnico, quer dos procedimentos administrativos a observar para o
exercício da atividade de amador;
- o reforço dos mecanismos de responsabilização dos amadores e das suas
associações, em caso de deficiente ou incorreta utilização das respetivas
estações de radiocomunicações e na ocorrência de interferências em que
tenham intervenção estações de amador, bem como os poderes de fiscalização
cometidos à ANACOM enquanto entidade gestora do espectro radioelétrico.

Posteriormente, os Procedimentos para o serviço de amador, publicados ao
abrigo do referido diploma – em que se incluem as regras relativas aos
indicativos de chamada – foram submetidos ao procedimento de audiência de
interessados, no âmbito do qual os amadores e as associações de amador
tiveram oportunidade de se pronunciar sobre as opções tomadas pela ANACOM.

É este enquadramento regulamentar atual destes serviços de
radiocomunicações que servirá de base à posição da ANACOM relativamente a
estas matérias. Relativamente à substituição das atuais categorias 1, 2, 3,
A, B, C, pelas categorias A, B, C e D – será de relevar que se pretendeu
com o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 março que passassem a existir seis
categorias de amador, correspondendo as três primeiras – 1, 2 e 3 à
classificação dos amadores após exame de aptidão realizado ao abrigo desse
diploma e dos procedimentos nele previstos e as outras três – A, B e C – às
categorias já existentes, que se mantêm, sem qualquer tipo de equivalências
administrativas.

De facto, as equivalências administrativas feitas ao longo das muitas
alterações regulamentares anteriores, criaram distorções e injustiças em
termos de privilégios que não foram nem deverão ser repetidas. Assim,
também não fará sentido comparar as categorias 2 e B que não estão de facto
“ao mesmo nível legalâ€, nem alterar a forma de atribuição de indicativos,
subvertendo a separação entre as anteriores e as novas categorias. Já
quanto á questão dos privilégios da categoria 2 no acesso às faixas de
frequências, ela poderá ser reequacionada em futuras alterações do QNAF que
serão sempre sujeitas a consulta pública.

No que respeita à categoria 3 será de relevar que muitos poucos países
europeus têm esta categoria de entrada, estando apenas as categorias 1 e 2,
e em especial a primeira, harmonizada ao nível da CEPT. Pretende-se que
esta categoria seja de aprendizagem e de passagem para as categorias mais
elevadas, essas sim de caráter permanente e com a possibilidade de
reconhecimento internacional. Foi então consensual que o referido processo
de aprendizagem deveria desenvolver-se através do relacionamento dos novos
amadores com os amadores mais experientes e com as suas Associações, tendo
desta forma acesso tutelado a todas as faixas de frequências que estes
últimos tiverem acesso, incluindo naturalmente, se aplicável, as faixas de
HF. A prática, tem, contudo, demonstrado que o tempo mínimo de permanência
dos amadores nesta categoria de dois anos é excessivo, tendo já sido
desenvolvidas as diligências necessárias com vista à redução deste tempo.

Relativamente à reversão dos prefixos dos indicativos de chamada das
estações de amador na Região Autónoma dos Açores será de referir que a
configuração dos indicativos de chamada, que se manteve em aplicação entre
1985 a 2009, não permitia (i) por um lado, estabelecer uma distinção, entre
os amadores da categoria C, por ilha do arquipélago e (ii) por outro lado,
em cada ilha, não permitia distinguir os amadores das categorias A e B,
através do respetivo prefixo.

 A alteração efetuada em 2009 teve como principal objetivo definir, para o
futuro, uma estrutura de indicativos coerente para todo o território
nacional, mediante a aplicação de dois vetores: área geográfica e categoria
de amador. Releva-se que a nova estrutura, sendo disruptiva com a anterior,
apenas se aplicou às novas categorias de amador 1, 2 e 3, não afetando
“direitos adquiridos†porque se mantiveram os anteriores indicativos para
as categorias A, B e C.

Não existe regulamentação específica para os serviços de amador e de amador
por satélite, para a Instalação de sistemas radiantes em condomínios,
aplicando-se a regulamentação em vigor para todas as estações de
radiocomunicações, qualquer que seja o serviço em causa, nos artigos 20.º e
21.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação atualmente
em vigor, nomeadamente, a necessidade de “consentimento dos respetivos
proprietários, nos termos da leiâ€.

A alteração desta situação carecerá de análise cuidada em função dos
interesses das partes em jogo. Sem prejuízo de se equacionar no futuro
disposições específicas para mitigar determinadas situações típicas de
interferências, no que respeita a Inspeções regulares e interferências,
será de relevar que se trata de um trabalho que é desenvolvido diariamente
pelas equipas de monitorização e controlo do espectro, devendo as
comunicações de interferências serem feitas nos termos dos números 1. e 2.
da parte X dos Procedimentos para o serviço de Amador.

Mais informações em:
https://www.anacom.pt/streaming/relatorioConsultaPlano2020_2022.pdf?contentId=1498518&field=ATTACHED_FILE

Fonte:  Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
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