ARLA/CLUSTER: ATÉ 30 DE ABRIL, TODAS AS ASSOCIAÇÕES QUE TENHAM LICENCIADAS ESTAÇÕES DE USO COMUM DEVEM OBRIGATORIAMENTE REMETER À ANACOM INFORMAÇÃO IMPORTANTE
João Costa > CT1FBF
ct1fbf gmail.com
Sexta-Feira, 26 de Abril de 2019 - 09:35:15 WEST
Até ao próximo dia 30 de Abril, todas as Associações de
Radioamadores, Clubes, Tertúlias, etc, que tenham licenciadas estações
de uso comum, tem obrigatoriamente de remeter à ANACOM - Autoridade
Nacional de Comunicações a Acta da sua ultima Assembleia Geral e a
informação dos respectivos titulares dos diversos órgãos sociais
eleitos, bem como qualquer alteração dos estatutos que hajam ocorrido
entretanto, em conformidade n.º 2 da Alínea d) do Artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º53/2009 de 2 de Março, que se transcrevem de seguida,
assim como as Contra-ordenações e Coimas a aplicar em caso de
incumprimento :
Artigo 13.º
2 — Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo
funcionamento das estações de amador de uso comum:
....
d) Remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Abril de cada ano, cópia da acta
da assembleia geral de onde conste a eleição dos titulares dos órgãos
da associação titular da licença, bem como qualquer alteração dos
estatutos que haja ocorrido, no caso de o responsável ser uma
associação de amadores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
9.º.
Artigo 21.º
Contra-ordenações e coimas.
1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem
contra-ordenações as seguintes infracções:
......
r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no
CAN ou na licença de estação de uso comum, em violação da alínea g) do
n.º 1 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, ou ainda
da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
....
3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g),
l),n), o), p), q), r), s), t), u), x), z), aa), bb), ee),ff) e gg) do
n.º 1 são puníveis com coima de € 250 a € 3740 para pessoas singulares
e de € 500 a € 25 000 para pessoas colectivas.
****************************
Para efeitos de envio devem utilizar os Serviços Electrónicos que o
Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, veio fixar o novo regime de
utilização dos serviços de amador e de amador por satélite (SAAS).
Deste diploma decorre a obrigatoriedade de se estabelecer um modelo de
comunicação entre os amadores e a ANACOM, suportada num conjunto de
serviços electrónicos que a ANACOM tem vindo a disponibilizar. Os
meios electrónicos são a base exclusiva das comunicações entre os
radioamadores e a ANACOM.
Para aceder aos serviços electrónicos da área dos serviços de amador e
de amador por satélite siga as seguintes instruções, consoante o seu
caso:
Se for um novo utilizador aceda a Criar registo, preencha e envie o
formulário, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.
Após o envio do formulário, receberá, no endereço de correio
electrónico que indicou, um e-mail com os seus dados, um link para
activação de conta e o respectivo código.
O código de activação de conta é válido durante sete dias, pelo que
recomendamos que faça a activação imediatamente após a criação do
registo.
Uma vez activa pode aceder à sua conta na área reservada "Serviços de
amador e de amador por satélite", sempre que o entender.
Se for um utilizador já registado faça o seu LOGIN indicando o seu
nome de utilizador e a palavra-chave em Acesso directo.
Fonte: ICP-ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações.
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