ARLA/CLUSTER: Tribunal de Contas recusa visto a investimento de 15,6 milhões no SIRESP

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Quarta-Feira, 10 de Outubro de 2018 - 15:44:43 WEST


Acórdão do Tribunal de Contas recusa o visto ao aditamento ao contrato
que previa um investimento na redundância da rede de emergência
nacional.

Por LILIANA VALENTE 10 de Outubro de 2018, 15:00, in Publico.

O Tribunal de Contas acaba de recusar as mudanças ao contrato que o
Estado tem com a SIRESP, SA, a empresa que gere a rede de emergência
nacional, que previam um reforço da redundância da rede no valor de
15,6 milhões de euros. De acordo com o acórdão publicado nesta
quarta-feira no site desta entidade, foi decidido "recusar o visto ao
aditamento contratual identificado no n.º 1 deste acórdão, tendo por
base os fundamentos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do
artigo 44.º da LOPTC".

A alteração ao contrato previa uma "implementação de redundância da
transmissão de comunicações via satélite, abrangendo 451 estações base
(EB)" e ainda a "implementação do reforço da autonomia de energia
eléctrica, com a instalação de 18 geradores a gasóleo". Duas medidas
que foram defendidas pelo primeiro-ministro, António Costa, e pelo
ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita, e usadas
politicamente nos últimos meses para referir o investimento do Governo
na rede de emergência, que foi apontada como uma das maiores falhas
responsáveis pelos efeitos devastadores dos incêndios de 2017.

Acontece que o Tribunal considera que não existem fundamentos para
este aditamento e como fundamento para a recusa do visto três alíneas
da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas: a que refere a
"nulidade"; a norma que permite o tribunal rejeitar quando há
"encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação
directa de normas financeiras", e ainda quando há uma "ilegalidade que
altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro.".

Tendo em conta que o contrato já produziu efeitos antes da existência
de visto, o Tribunal "determina o prosseguimento do processo para
efeitos de concretização do âmbito da infracção prevista no artigo
65.º, n.º 1, al. h) da LOPTC, pela existência de contrato que terá
produzido os seus efeitos antes do visto, em violação do disposto no
artigo 45.º, n.º 4 da mesma lei", lê-se.



Mais informações acerca da lista CLUSTER