ARLA/CLUSTER: Pedi o cancelamento da minha licença há 5 anos, e agora.?

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Segunda-Feira, 20 de Novembro de 2017 - 00:12:31 WET


Esta questão foi-nos formulada por um ex-colega dos Açores, que por razões
óbvias de privacidade não identifico aqui, mas que serve para esclarecer,
alertar e especialmente acautelar, situações semelhantes e que possam
ocorrer com outros casos parecidos.

A história começa, quando um radioamador dos Açores, por razões pessoais
devidamente fundamentadas e especialmente atendíveis, mas que não interessa
aqui identificar, solicitou à ANACOM o cancelamento da sua "licença" da
categoria A há 5 anos e agora quer retomar novamente a sua actividade, mas
o regulador exige-lhe que recomece todo o processo de novo, a partir do
"zero" , isto é, do exame para a categoria 3 e seguintes.

O primeira alerta imediato, vai para os termos usados nesse pedido.!

Efectivamente ao ter solicitado o CANCELAR da sua "licença de
radioamador", atualmente
designada por CAN - Certificado de Amador Nacional, e se quiser reaver
novamente a sua anterior "licença", ou neste caso actual um novo certificado,
corre o risco de ter obrigatoriamente de recomeçar todo o processo novamente,
só que agora pelo acesso às categorias 3, 2 e 1. Atenção que as anteriores
categorias C, B e A, podem considerar-se actualmente como unicamente
remanescentes das anteriores legislações.

Para todos os efeitos práticos, alguém que saia das antigas categorias, não
pode voltar novamente a entrar para as categorias C, B e A, tendo de mediante
exame e se for aprovado, iniciar novamente todo o processo pela categoria
3.

Assim e passado 2 anos de permanecia obrigatória na categoria 3 (o pedido
para revogação desta norma para um mínimo 3 ou 6 meses, está pendente na
ANACOM há pelo menos 7 anos), pode realizar o exame para a categoria 2
e posteriormente,
passado um ano de permanecia nesta categoria, requer novo exame para a
categoria 1.

Nesta situação que se descreve, um radioamador NUNCA deve pedir o CANCELAMENTO,
pois este pedido pode implicar imediatamente a revogação da sua "licença"
ou neste caso do seu certificado, mas UNICAMENTE a sua SUSPENSÃO, e mesmo
neste caso, sempre por um período superior a 12 meses e igual ou inferior a
5 anos, como alias está determinado legalmente.

Obviamente, se ao fim de 5 anos se mantiver o seu pedido de suspensão, pode
ser decretado de imediato a sua revogação e a definitiva caducidade do seu
CAN, caso a ANACOM assim o intenda.

Segundo o actual Decreto-Lei n.º 53/2009 de 2 de Março em vigor, temos o
seguinte;

Artigo 6.º

Certificado de amador nacional

5 - O CAN pode ser suspenso pelo ICP-ANACOM, nos seguintes casos:

a) Por solicitação do amador, por um período superior a 12 meses e
igual ou inferior a 5 anos;


6 - O CAN pode ser revogado pelo ICP-ANACOM nos seguintes casos:

a) A pedido do titular;

b) Decorrido o prazo de cinco anos previsto na alínea a) do n.º 5 no
caso de, após notificação pelo ICP-ANACOM com uma antecedência de 30
dias em relação ao término do prazo, o amador não informar da sua
pretensão de activar o CAN.

7 - O CAN caduca quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular a opção pela
não renovação automática ou quando o titular se encontre em falta de
pagamento da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º,
após notificação do ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 30 dias
em relação ao termo do prazo;

b) Ao fim de cinco anos, quando o amador se mantenha na categoria 3;

c) Comunicação da cessação da actividade pelo amador;

d) Comunicação do falecimento do titular.

8 - Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por
aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o
seu titular apenas pode aceder à categoria averbada no seu anterior
CAN mediante exame.

9 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7, o seu titular
fica impedido de realizar novo exame de aptidão de amador por um
período dois anos, a contar da data em que ocorreu o facto que
determinou a caducidade.

10 - Nos casos de suspensão, revogação e caducidade do CAN previstos
nos números anteriores, o titular é obrigado a cessar de imediato a
sua actividade no âmbito do serviço de amador e do serviço de amador
por satélite e a devolver o título à ANACOM num prazo de 40 dias a
contar da data de notificação da suspensão ou revogação ou da data em
que ocorreu o facto que determinou a caducidade.


********************************************

Em todo o caso, aconselho todos, que em quais quer situações devem sempre
contactar a Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM em primeiro lugar
e solicitar mais esclarecimentos para o seu caso especifico, através
dos seguintes
contactos:

Número Verde - Atendimento ao público da ANACOM - Número Grátis: 800 206 665
Horário: 09:00H - 16:00H permanentemente.

Ou deslocar-se directamente às moradas;
Em Lisboa:
Av. José Malhoa, 12
1099 - 017 Lisboa
Coordenadas GPS em Lisboa: 38° 44' 14.16" N/ 09° 09' 47.01" W

No Porto*:
Rua Direita do Viso, 59
4250 - 198 Porto

Na Madeira*:
Rua Vale das Neves, 19
9060 - 325 S. Gonçalo - Funchal

Nos Açores:
Rua dos Valados, 18 - Relva
9500 - 652 Ponta Delgada

* No Porto e na Madeira, o Serviço de Atendimento Presencial ao
Público encerra à hora de almoço, das 12:30H às 14:00H, de 2.ª a 6.ª
feira.

Horário em Lisboa e Açores: Serviço de Atendimento Presencial ao
Público: 09:00 - 16:00 Horas, de 2.ª a 6.ª feira.

Com os meus mais cordiais cumprimentos,

João Costa (CT1FBF)
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