ARLA/CLUSTER: Utilização da faixa dos 1850-2000 kHz pelo serviço de amador em 2016
João Costa > CT1FBF
ct1fbf gmail.com
Sexta-Feira, 28 de Outubro de 2016 - 16:51:52 WEST
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: João Costa > CT1FBF <ct1fbf gmail.com>
Data: 1 de fevereiro de 2016 11:42
Assunto: Utilização da faixa dos1850-2000 kHz pelo serviço de amador em 2016
Para: "ct-comunicacoes-e-tecnologias googlegroups.com" <
ct-comunicacoes-e-tecnologias googlegroups.com>, "
radioamadores_algarve yahoogrupos.com.br" <
radioamadores_algarve yahoogrupos.com.br>
Prezados colegas,
A ANACOM informou na passada Sexta-feira, dia 29 de Janeiro e na
sequência do nosso pedido conjunto, promovido por diversas associações
nacionais, que está autorizada a utilização da faixa 1850-2000 kHz,
nas condições fixadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências
(QNAF) para a faixa 1830-1850 kHz, para participação nos seguintes
concursos, durante o ano 2016:
30 a 31.01.2016 - Concurso CQ World-Wide 160 Meter Contest (CW);
20 a 21.02.2016 - Concurso ARRL International DX CW;
27 a 28.02.2016 - Concurso CQ World-Wide 160 Meter Contest (SSB);
05 a 06.03.2016 - Concurso ARRL International DX FonÃa;
26 a 27.03.2016 - Concurso CQ WW WPX SSB;
21 a 22.05.2016 - Concurso S.M. El Rey de España CW;
28 a 29.05.2016 - Concurso CQ WW WPX CW;
25 a 26.06.2016 - Concurso S.M. El Rey de España SSB;
09 a 10.07.2016 - Concurso IARU HF Championship;
29 a 30.10.2016 - Concurso CQ WW DX SSB;
26 a 27.11.2016 - Concurso CQ WW DX CW;
02 a 04.12.2016 - Concurso ARRL 160-Meter.
Esta autorização enquadra-se no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
151-A/2000, de 20 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º
264/2009, de 28 de setembro.
A presente autorização para utilização temporária da faixa 1850-2000
kHz não permite que a mesma seja usada para outros fins no âmbito do
serviço de amador, nem por quaisquer outros serviços de
radiocomunicações.
Adicionalmente, as emissões associadas a esta utilização não poderão
causar interferências noutros serviços de radiocomunicações,
implicando a sua ocorrência a cessação imediata da emissão
interferente na referida faixa.
Estas utilizações deverão cumprir, sempre que aplicável, o disposto no
Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
É de salientar que não resulta desta decisão qualquer vÃnculo da
ANACOM, ou qualquer direito, expectativa ou interesse legalmente
protegido em relação à presente autorização no processo futuro
relativo a esta faixa de frequências.
Consulte:
eQNAF - portal de frequências http://www.anacom.pt/render.
jsp?categoryId=348130
Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro
http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=981755
Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março
http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=956876
Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho
http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079
Fonte: Publicado em 29.01.2016 Autor: ANACOM
As condições poderão ser também consultadas no sÃtio da ANACOM na internet:
http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1378154#.VquQkkAiu70
João Costa (CT1FBF)
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