ARLA/CLUSTER: Podem os radioamadores das categorias C e 2 supervisionar emissões em repetidores dos radioamadores da categoria 3 ?

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Segunda-Feira, 29 de Setembro de 2014 - 18:44:26 WEST


A resposta é........... NÃO.

Quando operarem estações de uso comum (exemplo entre outros, repetidores,
LSF, etc) os radioamadores das categorias C e 2 não podem supervisionar as
emissões dos radioamadores da categoria 3.

Em Portugal, coexistem desde 2009,  6 categorias distintas; 3 antigas (C, B
e A) e 3 actuais (3, 2 e 1). Eu sei que a "categoria B "tinha entre 1995 e
2009, por assim dizer, as sub-categorias B com morse e B sem morse, Atenção
que o termo "com morse" não quer dizer que o radioamador tenha feito exame
de telegrafia. Em 1995 passamos administrativamente de 4 (D, C, B e A) para
3 categorias (C, B e A). # Os amadores que, à data de entrada em vigor do
presente diploma (1995), sejam titulares de licenças de amador
correspondentes às categorias D ou C e à categoria B ingressam na categoria
B e na categoria A, respectivamente #.

As 3 categorias antigas são na pratica e na atualidade remanescentes, quer
isto dizer, que já não são atribuídas. O radioamador antigo que de-lá sair
nunca mais pode lá volta a entrar, passando obrigatoriamente para as
actuais categorias 3, 2 e 1.. É por esta razão que o CT5 XYZ, quando faz
exame e obtém aproveitamento na actualidade para a categoria 2 e passa a
ter, por exemplo, o indicativo sequencial  CS7AZZ e não CT2XYZ ou CS7XYZ

Genericamente, nunca confundir CATEGORIAS com INDICATIVOS,  especialmente
no que concerne aos radioamadores muito antigos, antes de 1995. Antes,
desse ano, o indicativo da estação do radioamador não se alterava desde que
entrava.

Quer isto dizer, entre outras coisas, que existem radioamadores da
categoria B que são CT1 !

Posteriormente a 1995, regra geral os INDICATIVOS, que são constituídos por
Prefixo + Sufixo; o Prefixo é alterado consoante a categoria do amador,
mantendo-se inalterado o sufixo.

Atenção, ressalvar, por exemplo, que com a entrada do "novo" regulamento de
2009 os Indicatvos (Prefixo + Sufixo) foram totalmente alterados, para os
novos radioamadores, os prefixos CT5, CT2 e CT1 deixaram de ser atribuídos,
passando os novos para CR7, CS7 e CT7,  no caso do continente.

Chama-se a atenção que isto é no geral, pois existem especificidades, caso
de um radioamador antigo que transite a sua estação das Ilhas para o
Continente ou vice-versa, a ANACOM continua a usar os prefixos antigos
neste caso.

Para efeitos de raciocínio e mais uma vez abrangentemente;
 Radioamador antigo é aquele que ingressou na atividade  entre 1995 e 2009
e muito antigo antes de 1995 (por esta ordem de grandeza poderemos chegar
facilmente aos muitíssimo antigos e quiçá mesmo aos "pre-historicios" estes
últimos normalmente só tem duas letras no sufixo, hihihihihi.


*************************************************************************

Recordando o mail original do nosso colega Paulo Faria (CS8ABA) em resposta
à iniciativa da ARLA,  "Ilha da Juventude", Quinta-Feira, 8 de Maio de 2014
na Lista ARLA/CLUSTER

Re: ARLA/CLUSTER: A "Ilha da Juventude" organizada pela ARLA é já no proximo
domingo
*Paulo Faria* pauloafaria sapo.pt
<cluster%40radio-amador.net?Subject=%3D%3FISO-8859-1%3FQ%3FRe%3D3A_ARLA/CLUSTER%3D3A_A_%3D22Ilha_da_Juve%3F%3D%0A%09%3D%3FISO-8859-1%3FQ%3Fntude%3D22_organizada_pela_ARLA_%3DE9_j%3DE1_no_p%3F%3D%0A%09%3D%3FISO-8859-1%3FQ%3Froximo_domingo%3F%3D&In-Reply-To=CAHFJ2ntVz%2B3if1EmAu%2Bmst_n2sv21zuZgCWOcbbM-o7FN%3DD0XA%40mail.gmail.com>
*Quinta-Feira, 8 de Maio de 2014 - 16:24:09 WEST*

Caríssimos colegas, muitos parabéns pela iniciativa.

Gostaria no entanto, de chamar a atenção para o seguinte:


*Dec. Lei 53/2009 - Art. 2º, Nº1*
*Definiçãoi) «Estação de amador de uso comum», estação de amador*
*que funciona ao abrigo de uma licença de estação e que*
*pode ser utilizada por um conjunto de amadores*

*Regulamento*
*A. Dos tipos de estação de uso comum:*
*Tendo em atenção a especificidade de utilização de estações de amador de*
*uso comum com necessidade de consignação de frequências, consideram-se*
*os seguintes tipos de estação:*
*a) Estações repetidoras de fonia;*
*b) Estações de radiobaliza.*

Artigo 8.º Dec. Lei 53/2009
Utilização de estações
1 — Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares
de CAN,* com excepção dos da categoria 3*, podem:
a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto
fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional,
como móveis ou portáteis, nos termos do presente
decreto -lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos
aprovados e publicitados pelo ICP -ANACOM
ao abrigo do mesmo;
*b) Utilizar estações de uso comum;*
*c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais*
*de outros amadores, com excepção das estações*
*dos amadores da categoria 3;*
d) Partilhar a utilização das suas estações individuais
com outros amadores, de acordo com a sua categoria.

*2 — Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares*
*de CAN da categoria 3, podem:*
a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto
fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional,
como móveis ou portáteis, apenas em modo de
recepção, nos termos do presente decreto -lei, bem como
de todas as regras de execução e procedimentos aprovados
e publicitados pelo ICP -ANACOM ao abrigo do mesmo;
*b) Utilizar estações individuais de qualquer amador de*
*categoria superior, sob a sua supervisão, nos modos de*
*emissão e recepção, utilizando as faixas de frequências*
*que a este forem permitidas;*

*c) Utilizar as estações de amador de uso comum, nos*
*modos de emissão e recepção, sob a supervisão de um*
*amador da categoria 1, A ou B, nas faixas de frequências*
*com estatuto primário que a este forem permitidas.*


Poderia colocar mais referências, mas penso que estas serão suficientes.

*Assim não poderão ser supervisores, os amadores das categorias: 2 e C.*

*T**odo o texto desta mensagem, com excepção dos meus comentários, foi
retirado dos documentos oficiais:* (Diário da República, 1.ª série — N.º 42
— 2 de Março de 2009) e (PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º
53/2009, DE 2 DE
MARÇO QUE DEFINE AS REGRAS APLICÃVEIS AO SERVIÇO DE AMADOR E
AMADOR POR SATÉLITE)


73 de CS8ABA
********************************************************************************
-------------- próxima parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: http://radio-amador.net/pipermail/cluster/attachments/20140929/39555d4a/attachment.html


Mais informações acerca da lista CLUSTER