ARLA/CLUSTER: Banda dos 60m: Como efectuar um pedido do autorização à ANACOM para a realização de testes.

João Costa > CT1FBF ct1fbf gmail.com
Sexta-Feira, 29 de Agosto de 2014 - 17:45:21 WEST


Como efetuar um pedido do autorização à ANACOM para a realização de testes
de propagação ionosférica na banda dos 60m


 ATENÇÃO: A banda dos 60m não faz parte do Anexo 6 ao Quadro Nacional de
Atribuição de Frequências (QNAF), que regulamenta o serviço de amador e
amador por satélite em Portugal. A sua utilização carece sempre de um
pedido de autorização previa, atribuída caso a caso, pela Autoridade
Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), por limitados períodos de tempo e só
acessível a radioamadores das categorias 1, A e B, sendo sujeita a
apresentação posterior de um relatório dos testes efetuados.

Frequências autorizadas: 5288,5 kHz, 5371,5 kHz, 5380,5 kHz  e 5403,5 kHz.

Modos de transmissão: A1A (CW) e J3E (USB).

Licença: siga este link - http://www.qsl.net/ct1eeb/60m/license2.pdf

Relatório para a Anacom: siga este link -
http://www.qsl.net/ct1eeb/60m/CT1EEB_5MHz.pdf


                        *Modelo de comunicação entre os amadores e a ANACOM*

O Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, veio fixar o novo regime de
utilização dos serviços de amador e de amador por satélite (SAAS). Deste
diploma decorre a obrigatoriedade de se estabelecer um modelo de
comunicação entre os amadores e a ANACOM, suportada num conjunto de
serviços eletrónicos que a ANACOM tem vindo a disponibilizar. Os meios
eletrónicos são a base exclusiva das comunicações entre os radioamadores e a
 ANACOM.

Para aceder aos serviços eletrónicos da área dos serviços de amador e de
amador por satélite siga as seguintes instruções, consoante o seu caso:

Se for um *novo utilizador* aceda a Criar registo
<https://www.anacom.pt/bvirtual/bvru/register.do>, preencha e envie o
formulário, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Após o envio do formulário, receberá, no endereço de correio eletrónico que
indicou, um email com os seus dados, um *link* para ativação de conta e o
respetivo código.

O código de ativação de conta é válido durante sete dias, pelo que
recomendamos que faça a ativação imediatamente após a criação do registo.

Uma vez ativa pode aceder à sua conta na área reservada "Serviços de amador
e de amador por satélite", sempre que o entender.

Se for *um utilizador já registado* faça o seu LOGIN indicando o seu nome
de utilizador e a palavra-chave em Acesso direto
<https://www.anacom.pt/bvirtual/bvru/acesso_direto.do>.


Meios electrónicos a utilizar nos procedimentos que envolvam a comunicação
entre o ICP-ANACOM e os titulares de Certificado de Amador Nacional (CAN) e
de licenças de estação de uso comum e nos requerimentos a submeter àquela
autoridade - Artigo 26º do Decreto-Lei n.º 53/2009

1. O ICP-ANACOM cria, mantém e disponibiliza no seu sítio na internet
formulários electrónicos aos quais:

a) Os titulares de CAN e de licença de estação de uso comum, podem aceder
através de uma «identificação» e «palavra passe», pessoal e intransmissível
a atribuir, pelo ICP-ANACOM, a todos os amadores e detentores de licenças
de uso comum;

b) Os indivíduos ou entidades que pretendam requerer a realização de exame
de aptidão de amador ou a atribuição de licença de amador de uso comum, bem
como os titulares de documentos habilitantes emitidos nos termos das
recomendações aplicáveis da CEPT, UIT ou emitido por país com o qual
Portugal tenha um acordo de reciprocidade podem aceder mediante o
respectivo registo no acto de acesso.

2. A identificação e palavra passe previstas na alínea a) do n.º 1 são
enviadas pelo ICP-ANACOM através de ofício registado, de onde consta
igualmente a solicitação da remessa, preferencialmente por via electrónica,
dos respectivos dados actualizados (morada, nº de telefone móvel, endereço
de e-mail).

3. Os formulários electrónicos destinam-se exclusivamente ao envio ao
ICP-ANACOM:

a) Das comunicações a que se referem o n.º 3, a alínea b) do n.º 4 e as
alíneas a), c) e d) do n.º 7 todos do artigo 6º, os nº 5 e 9 do artigo 10º,
a alínea d) do n.º 2 do artigo 13º e o n.º 4 do artigo 16º do Decreto-Lei
n.º 53/2009;

b) Dos requerimentos a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 3º, o
n.º 1 do artigo 4º, a alínea a) do n.º 5 e a alínea a) do n.º 6 ambos do
artigo 6º, o n.º 1, a alínea b) do n.º 7 e a alínea b) do n.º 8 todos do
artigo 10º, o n.º 3 do artigo 14º, o n.º 3 do artigo 16º e o n.º 5 do
artigo 19º do Decreto-Lei n.º 53/2009;

c) De comunicações de carácter genérico e pedidos de informação.

4. Os contactos a estabelecer entre o ICP-ANACOM e as entidades referidas
no n.º 1 são feitos preferencialmente através de e-mail, para o endereço
fornecido pelos amadores expressamente para esse fim, designadamente quanto:

a) Às comunicações a que se refere o n.º 5 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º
53/2009;

b) Ao envio de informação relativa às notificações previstas no Decreto-Lei
n.º 53/2009, sem prejuízo do cumprimento da formalidade referida no n.º 6;

c) Às comunicações de divulgação e informação de carácter genérico
relacionadas com a actividade de amador.

5. As comunicações e os requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º
3 são obrigatoriamente apresentados nos formulários disponibilizados para o
efeito no sítio do ICP-ANACOM na internet.

6. As notificações do ICP-ANACOM a que se referem o n.º 3 do artigo 3º, a
alínea b) do n.º 5, a alínea b) do n.º 6, a alínea a) do nº 7 e o nº 10
todos do artigo 6º, os n.os 2 e 5 do artigo 10º e o n.º 1 do artigo 14º do
Decreto-Lei n.º 53/2009, continuam a ser efectuadas, na presente fase, nos
termos do disposto no artigo 70º do Código do Procedimento Administrativo.

7. As reclamações dirigidas ao ICP-ANACOM a que se refere o n.º 3 do artigo
17º do Decreto-Lei n.º 53/2009, bem como as comunicações a que se refere o
nº 18 da parte IX do presente documento, devem ser enviadas para os
seguintes endereços:

- monitor.sul  anacom.pt ou monitor.norte  anacom.pt no Continente

- monitor.acores  anacom.pt na Região Autónoma dos Açores

- monitor.madeira  anacom.pt na Região Autónoma da Madeira


Fontes Consultadas: José Emanuel Ribeiro de Sá (CT1EEB) e Autoridade
Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
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