RE: ARLA/CLUSTER: Isenções para radioamadores não estão contempladas no Artigo 5.º da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro

Afonso Marques amarques guiatel.net
Quinta-Feira, 10 de Outubro de 2013 - 15:28:11 WEST


Eu , sinceramente, acredito que  essas chamadas isenções , correspondentes a
redução de taxa , se mantêm . Acho que não arriscavam  tamanha impopular
acção ...

73

CT1RH

-----Mensagem original-----
De: cluster-bounces  radio-amador.net
[mailto:cluster-bounces  radio-amador.net] Em nome de João Costa > CT1FBF
Enviada: quinta-feira, 10 de Outubro de 2013 15:17
Para: Cluster-ARLA
Cc: radioamadores_algarve  yahoogrupos.com.br;
ct-comunicacoes-e-tecnologias  googlegroups.com
Assunto: ARLA/CLUSTER: Isenções para radioamadores não estão contempladas no
Artigo 5.º da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro

 Espero muito sinceramente estar enganado, mas nada que me admire muito
infelizmente, pois constato que as isenções para os colegas radioamadores
menores de 25 anos,  assim como para os maiores de 65 anos e ainda para os
portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou
superior a 60 % que se encontravam na portaria 291-A/2011, de 4 de novembro
não estão contempladas na nova redação do Artigo 5.º da Portaria n.º
296-A/2013, de 2 de outubro.

Recordo que eram:

a) De 50 % para os menores de 25 anos;

b) De 50 % para os maiores de 65 anos;

c) De 70 % para os portadores de uma incapacidade de carácter permanente de
grau igual ou superior a 60 %, nos termos e de acordo com o disposto na
alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.

Espero muito sinceramente, mas infelizmente estou com fundadas poucas
esperanças, que tinha sido só um mero lapso.

João Costa (CT1FBF)


Em 10 de outubro de 2013 14:14, João Costa > CT1FBF <ct1fbf  gmail.com>
escreveu:
> Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro disponivel em:
> http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19001/0000200018.pdf
>
>
> (Não dispensa a consulta da versão integral do documento disponível no
> início desta página)
>
> Taxas para os Serviços de Amador e de Amador por Satélite referidas no
> Artigo 5.º da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro
>
> Alteração do Anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro  O
> n.º 1 do anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro,
> retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e
> alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de
> 19 de outubro, e  291-A/2011,de 4 de novembro, passa a ter a seguinte
> redação:
>
> 1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes:
>
>
> 1 – Taxas associadas aos custos administrativos
>
> 153101 Exame de aptidão de amador 50€
>
> 153102 Emissão de CAN 15€
>
> 153103 Segunda via de CAN ou da adequada licença CEPT ou UIT 15€
>
> 153104 Alteração de CAN ou da adequada licença CEPT ou UIT 15€
>
> 153105 Emissão de licença de estação de uso comum 15€
>
> 153106 Segunda via da licença de estação de uso comum 15€
>
> 153107 Alteração da licença de uso comum 15€
>
> 153108 Emissão de segunda via de certificado internacional 15€
>
> 153109 Consignação de indicativo de chamada para estação fixa
> adicional (ICA) 15€
>
> 153110 Consignação de indicativo de chamada ocasional (ICO) 15€
>
> 153111 Consignação de indicativo de chamada ocasional anual (ICOA) 15€
>
>
> 2 – Taxas associadas à otimização da utilização de recursos comuns
>
> 154101 Taxa anual de utilização de indicativo de chamada ocasional
> anual (ICOA) 120€
>
> 154102 Taxa anual de utilização do espectro pelo titular de CAN 20€ »
>
>
> (ver documento original)
> http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19001/0000200018.pdf
>
> Publicação: 02.10.2013
> Autor: Ministério da Economia
>
> Fonte: ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações



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